terça-feira, 27 de outubro de 2009

A CURATELA

ARTIGO
ADAÍVO RIBEIRO
Este Artigo foi fruto de uma extensiva pesquisa a opinião de vários doutrinadores do Direito Processual Civil, para que pudéssemos analisar e comentar neste artigo a aplicação das leis contra o uso e o comércio de drogas ilícitas no Código de Processo Civil.
Gênero e Leis esparsas. Campos dos Goytacazes /Maio de 2005
Simpósio Temático 05: Gênero, Proteção e Segurança Pública
Título: A CURATELA
Autor: Adaívo Ribeiro- Servidor da UFF, Bacharel em Direito, Formado em 2008 pela Faculdade de Direito de Campos., Tem experiência na área de Direito com ênfase em Direito Penal e Direito Processual Penal, e Direito de Família
Palavras chaves : Segurança Pública, Curador, Ministério Público
Resumo Comentado
A CURATELA
CONCEITO
A curatela é um instituto que visa a proteção da pessoa e o regimento ou administração de seus bens. Aqueles que não possuem capacidade para fazer referida administração sozinhos, em razão de ausência, moléstia, ou até mesmo dos que ainda nem nasceram.
Neste ensejo, cumpre esclarecer que tal conduta é exercida sempre com a fiscalização do Estado, não sendo admitido o abuso ou o mau uso dos poderes conferidos.
A tutela visa os cuidados com a pessoa do menor ante a ausência dos pais, já a curatela visa o amparo a todos de modo geral, tanto menores como maiores em condições específicas onde estes, não tendo capacidade em virtude de problemas mentais, sejam ébrios habituais ou dependentes toxicológicos ou todos os que não tem condições de exprimir a sua vontade por estas ou outras causas também tem direito a um curador
Assim, para a determinação de curador para o incapaz, necessário que se faça o reconhecimento judicial desta, onde logo será declarada a interdição e estabelecida a curatela, onde o curador ficará responsável pelo interdito e administração de seus bens.




Características
É mister ressaltar que a curatela possui caráter publicista sendo obrigação do Estado zelar pelos interesses dos incapazes, conferindo a uma pessoa idônea a responsabilidade de exercer tal dever em seu nome. Desta forma geralmente se atribui tal função a uma parente consangüíneo que, uma vez nomeado, não pode descumprir com os seus deveres atribuídos.
Outra característica é o aspecto supletivo da capacidade, onde o instituto da curatela visa suprir a incapacidade do curatelado. Outra é a temporariedade, pois a mesma perdura enquanto houver necessidade, haja vista que se o incapaz adquirir capacidade para reger sozinho sua vida não existirá sentido em continuar com a curatela.
É certo que para a determinação de curador, necessário se faz que a pessoa sofra um processo de interdição, e caso seja realmente comprovada a necessidade da concessão da curatela, o interditando será declarado incapaz, para daí sim o curador poder exercer a função em baila.















Pessoas que podem ser curateladas

Passando a análise dos dizeres legais, mais especificamente no artigo 1.767 do Código Civil, temos que podem ser curatelados as seguintes pessoas :
"I - aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil;
II - aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade;
III - os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos;
IV - os excepcionais sem completo desenvolvimento mental;
V - os pródigos. "
Um ponto polêmico quanto a nomeação de curador para pessoas cegas, analfabetas ou sem nenhuma cultura, é o fato de não se conceder curador a pessoas nessas condições, pois entende-se que apesar das deficiências as mesmas possuem condições de manifestar livremente suas vontades.












Dos portadores de enfermidade ou deficiência mental
Os portadores de enfermidade ou deficiência mental compreendem todos os perturbados mentalmente, como os mentecaptos, os desmemoriados e dementes, os afetados por doença psíquicas de tal intensidade que não possuem o necessário discernimento para os atos da vida civil.
De maneira geral todos estes estão sujeitos a curatela, haja vista não terem controle sob suas vontades onde necessário se faz um curador para que administre seus bens e preserve sua integridade.
Os deficientes mentais são aqueles que revelam certo entendimento das coisas, e conseguem relativamente manter-se no ambiente social, ocorre que o mesmo possui grande dificuldade para manter tal postura, onde não se nota um indivíduo totalmente incapaz.
Assim para estes casos por se tratar de incapacidade mas não absoluta quando da fixação da interdição esta deverá conter limites para a atuação do curador.
Quanto aos dependentes químicos necessário trazer a baila que para estes será fixada pelo tempo que se fizer necessário para a cura do indivíduo, ressaltando-se que se houver condições do interditando demonstrar suas vontades a interdição será relativa.












Legitimidade para requerimento da interdição
O Código Civil prevê quem realmente pode solicitar a interdição de alguém, assim vejamos os dizeres do artigo 1.768 :
"A interdição deve ser promovida :
I - pelos pais ou tutores;
II - pelo cônjuge, ou por algum parente;
III - pelo Ministério Público. "
A mesma ordem consta em essência no artigo 1.177 do Código de Processo Civil, onde único detalhe é que em se tratando de parentes estes devem ser apenas os mais próximos.
É certo que o interessado além destes requisitos tem de ser maior e capaz, sem estes requisitos somente o Ministério Público poderá tomar frente a interdição.














Ordem da nomeação e incapacidade para o exercício da curatela
Decretada a interdição o juiz nomeará um curador. Em primeiro momento pode ser o cônjuge ou companheiro, mas não havendo nenhum dos dois recairá o direito sobre os genitores ou sobre o descendente mais apto.
Urge salientar que não havendo nenhum dos parentes mencionados o juiz escolherá um curador dativo, o qual ficará responsável por exercer a curatela.
Do exercício da curatela
No que se refere ao exercício da curatela, tem-se que o curador tem obrigação de zelar pela integridade tanto do patrimônio como do bem estar do curatelado, assim, o mesmo deverá prestar alimentos necessários, defender seus interesses, cuidar de sua educação e desenvolvimento, administrar os bens da maneira mais adequada.

Do procedimento judicial na interdição
procedimento para se decretar ou declarar a interdição está disciplinado a partir do artigo 1.177 e vai até o artigo 1.186 do Código de Processo Civil, com a aplicação de vários dispositivos tanto para a tutela como para a curatela, que se estendem do artigo 1.187 ao artigo 1.193 do mesmo Códex.
A curatela provisória possui amparo legal no Decreto 24.559, que demonstra os parâmetros a se adotar diante de casos críticos, como o de psicopatas, contendo ainda as normas para tratamento dos bens do curatelado.

Destarte, é previsto o curador provisório que possui as funções de receber pensões, administrar os bens e realizar as tarefas necessárias em favor do curatelado até que seja declarado o curador definitivo
Do compromisso do curador
Salienta-se que, sendo decretada a interdição, fica o incapaz sujeito à curatela. E no prazo de cinco dias após intimação, deve o curador comparecer em cartório no qual tramitou a ação e preste compromisso, que se realizará em livro específico.

No final de cada ano, deve o curador exibir ao Juízo o balanço, apresentável na forma contábil, relativamente à sua administração, o qual será submetido às partes ou interessados, se presentes nos autos, e ao Ministério público. Depois de aprovado será juntado aos autos A prestação de contas também está prevista, onde de dois em dois anos tem o curador que apresentar justificativa sobre a administração inclusive apresentando comprovantes.

Do levantamento da interdição
É mister ressaltar que quando da extinção da causa que originou o pedido de interdição, logo se faz necessário o fim da curatela, tal fato é chamado de levantamento da interdição onde fica caracterizado o retorno da capacidade do indivíduo.
Sendo decidido o levantamento será levado ao público por meio de edital o regresso da pessoa à capacidade plena.
Note-se que a sentença de levantamento tem nítido caráter constitutivo, diversamente daquele que decreta a interdição, cujo caráter é declaratório. É que, nesta, apenas se afirma uma situação que já existia, tornando possível a anulação dos atos realizados anteriormente a prolatação da sentença.
Todavia na de levantamento, cessa o estado anterior, mas nunca permitindo-se propugnar pela validade dos atos ou de algum contrato que o interdito realizou no curso da curatela
Neste diapasão os efeitos são alcançados quando se dá o trânsito em julgado, o que não ocorre com a decisão que declara a interdição, e que passa a vigorar uma vez proferida, contudo permitindo-se a anulação de atos anteriores, desde que provada a sua efetivação durante a doença mental.
Conforme a NBR 6023:2002 da Associação Brasileira de Normas Técnicas ( ABNT ), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma :
Costanze, Bueno Advogados. ( Curatela ). Bueno e Costanze Advogados, Guarulhos, 21.09.2007. Disponível em : . acesso em : ( data que acessou )
Da curatela provisória




A curatela provisória possui amparo legal no Decreto 24.559, que demonstra os parâmetros a se adotar diante de casos críticos, como o de psicopatas, contendo ainda as normas para tratamento dos bens do curatelado.

Destarte, é previsto o curador provisório que possui as funções de receber pensões, administrar os bens e realizar as tarefas necessárias em favor do curatelado até que seja declarado o curador definitivo.



Do compromisso do curador


Salienta-se que, sendo decretada a interdição, fica o incapaz sujeito à curatela. E no prazo de cinco dias após intimação, deve o curador comparecer em cartório no qual tramitou a ação e preste compromisso, que se realizará em livro específico.

No final de cada ano, deve o curador exibir ao Juízo o balanço, apresentável na forma contábil, relativamente à sua administração, o qual será submetido às partes ou interessados, se presentes nos autos, e ao Ministério público. Depois de aprovado será juntado aos autos.


A prestação de contas também está prevista, onde de dois em dois anos tem o curador que apresentar justificativa sobre a administração inclusive apresentando comprovantes.



Do levantamento da interdição



É mister ressaltar que quando da extinção da causa que originou o pedido de interdição, logo se faz necessário o fim da curatela, tal fato é chamado de levantamento da interdição onde fica caracterizado o retorno da capacidade do indivíduo.


Sendo decidido o levantamento será levado ao público por meio de edital o regresso da pessoa à capacidade plena.


Note-se que a sentença de levantamento tem nítido caráter constitutivo, diversamente daquele que decreta a interdição, cujo caráter é declaratório. É que, nesta, apenas se afirma uma situação que já existia, tornando possível a anulação dos atos realizados anteriormente a prolatação da sentença.


Todavia na de levantamento, cessa o estado anterior, mas nunca permitindo-se propugnar pela validade dos atos ou de algum contrato que o interdito realizou no curso da curatela.


Neste diapasão os efeitos são alcançados quando se dá o trânsito em julgado, o que não ocorre com a decisão que declara a interdição, e que passa a vigorar uma vez proferida, contudo permitindo-se a anulação de atos anteriores, desde que provada a sua efetivação durante a doença mental.

Conforme a NBR 6023:2002 da Associação Brasileira de Normas Técnicas ( ABNT ), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma :
Costanze, Bueno Advogados. ( Curatela ). Bueno e Costanze Advogados, Guarulhos, 21.09.2007. Disponível

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