segunda-feira, 26 de outubro de 2009

DO SISTEMA PENITENCIÁRIO BRASILEIRO, E AS LEIS QUE NÃO SE CUMPREM

ARTIGO
ADAÍVO RIBEIRO
Este Artigo foi fruto de uma extensiva pesquisa a opinião de vários doutrinadores do Direito Penal Brasileiro, para que pudéssemos analisar e comentar neste artigo a precariedade do sistema penitenciário do Brasil.
Gênero e Leis esparsas. Campos dos Goytacazes /setembro de 2008
Simpósio Temático 05: Gênero, Violência e Segurança Pública
Título: Do sistema penitenciário brasileiro e das leis que não se cumprem
Práticas de administração de conflitos
Autor: Adaívo Ribeiro- Servidor da UFF, Bacharel em Direito, Formado em 2008 pela Faculdade de Direito de Campos., Tem experiência na área de Direito com ênfase em Direito Penal e Direito Processual Penal, e Direito de Família
Palavras chaves : Segurança Pública,Pena, Prisão, Punibilidade

Nenhum sistema de justiça Penal pode ter a pretensão de solver todos os conflitos penais potenciais, sob pena de inviabilizar-se sob pena de revelar a face cruel da impunidade, pela impossibilidade de um sistema solver, a um só tempo, pelos mecanismos ordinários, as infrações de menor potencialidade ofensiva, as infrações de média potencialidade.
*** Reale, Junior Miguel, Novos Rumos do Sistema Penal Rio de Janeiro 1983 p. 48


DO SISTEMA PENITENCIÁRIO BRASILEIRO E DAS LEIS QUE NÃO SE CUMPREM

As prisões de antigamente serviam para trancar escravos e prisioneiros de guerra. Fora dessas categorias albergavam apenas criminosos à espera de julgamento ou a serem torturados, prática legal naqueles dias. A partir do século XVIII, no entanto, a finalidade do encarceramento passou a ser isolar e recuperar o infrator. Houve um direcionamento novo da arte de fazer sofrer, como disse Foucault. Assim começa o excelente livro "A Prisão", do criminalista Luís Francisco Carvalho.Filho.
O autor parte de uma análise dos dois sistemas penitenciários americanos que influenciaram a organização dos presídios no final do século XIX: o sistema da Filadélfia e o de Auburn. O primeiro preconizava isolamento em cela individual, silêncio absoluto, castigo físico para os desobedientes e vigilância permanente. O outro, além do silêncio e das punições físicas, propunha.oito.horas.de.trabalho.diário.nas.oficinas.
Mais tarde, com o aumento progressivo do número de presos e do custo para manter prisões com celas individuais, a adoção desses sistemas se tornou impraticável. Entrou, então, em moda um modelo criado na Irlanda, segundo o qual a pena seria cumprida em três fases: na inicial, os detentos deviam ser mantidos em regime celular, isolados, em silêncio, com "trabalho duro e alimentação escassa"; depois, vinha um período intermediário de trabalho em grupo, ainda em silêncio, mas com isolamento apenas noturno, no qual os bem-comportados ganhavam o direito de adquirir a liberdade condicional, terceira fase da pena.

Em seguida, o autor mostra como evoluíram as prisões brasileiras, das cadeias localizadas no andar térreo das Câmaras municipais, sem muros, com grades que davam para a rua, através das quais os presos pediam esmolas aos transeuntes, até a construção das primeiras Casas de Correção, em São Paulo e no Rio de Janeiro, nos anos 1850. Nelas, como descreveu Fernando Salla, na publicação mais completa sobre o assunto ("As Prisões em São Paulo: 1822 - 1940" - Annablume, 1999), os presos eram condenados ao trabalho forçado, à prisão perpétua, ao açoite nos calabouços, e, numa demonstração clara de arejamento do sistema, os escravos não podiam mais ser condenados à morte nem a receber mais do que 50 chibatadas por dia.

Esse apanhado histórico é apresentado de uma forma concisa, que prende a atenção do leitor, para entender como surgiram nossas prisões modernas, das quais a Penitenciária de São Paulo, construída em 1920, encarnava a nova filosofia de tratar o criminoso como doente e a cadeia, como hospital destinado a regenerá-lo.

Ao chegar à situação atual das 871 prisões brasileiras, com suas 107 mil vagas, Carvalho Filho abre caminho no emaranhado de artigos de nosso Código Penal, para deixar claro o que poucos sabem: quando a pena é superior a oito anos, o condenado deve cumpri-la em regime fechado. Quando não é reincidente e a pena é inferior a oito e superior a quatro anos, poderá ser cumprida em regime semi-aberto. Se for inferior a quatro anos, o principiante pode ir direto para o regime aberto.

Além disso, cumprido pelo menos um sexto da sentença, o preso de bom comportamento, que não tenha cometido crime hediondo, tem direito de passar de um regime para o seguinte, isto é, do fechado para o semi-aberto e deste para o aberto.

Consideremos ou não que "lugar de bandido é a cadeia", essas são as leis do país. Se são frouxas para conter a escalada do crime em nossas cidades, devem ser mudadas urgentemente. Mas, enquanto não o forem, precisam ser respeitadas. O não-cumprimento delas é, em minha experiência, a principal causa das rebeliões em nossas cadeias.

Embora a sociedade não tenha interesse nesses detalhes legais tão bem resumidos no livro, eles são recitados de cor pelos principais interessados: os que infringiram a lei. Ladrões, receptadores, traficantes, estupradores e autores de crimes de morte impressionam o interlocutor pela familiaridade com o Código Penal. Sabem os números dos artigos em que foram enquadrados, a pena máxima a que podem ser condenados e todas as atenuantes que os favorecem. Muitos repetem o palavreado jurídico e encaminham petições como se fossem advogados -com mais precisão técnica do que alguns profissionais, como costumam afirmar.

Se um homem está condenado a seis anos de reclusão e a lei diz que depois de cumprir um sexto da pena ele tem direito de ser transferido para o regime semi-aberto, ao completar um ano de cadeia, vai querer ir embora dali. Se a lei assegura que, cumprido um terço da pena, o preso pode pleitear livramento condicional, por que os que têm advogado conseguem esse benefício e os mais pobres não?

No final do livro, o autor analisa as principais controvérsias sobre as causas e tratamentos da violência urbana que nos aflige. Mostra que o custo da manutenção daqueles que foram condenados por crimes não violentos no país (cerca de 30% do total de criminosos) seria suficiente para construir 54 mil casas populares por ano e que o problema da segurança pública nunca será resolvido com a retórica dos demagogos, que prometem devolver segurança imediata à população através de programas do tipo "tolerância zero".

Como Carvalho Filho explica com toda a propriedade, "não há perspectiva de melhoria nesse campo sem a implementação de uma série de políticas que envolvem desde medidas aparentemente singelas, como iluminação pública e criação de áreas de lazer para a população periférica, até reformas muito profundas, voltadas para a reversão do processo de exclusão econômica e para o aperfeiçoamento das instituições policiais e judiciárias".
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A PRISÃO - coleção Folha Explica. Autor: Luís Francisco Carvalho Filho. Editora: Publifolha. Quanto (88 págs.).
REFERÊNCIAS BIBLOGRÁFICAS

01- Foucalt, Michel, Vigiar e punir, Trad. Lígia Ponde Barcellos- Petrópolis p. 58 Apud
02- 1] BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. Tradução de Antonio Carlos Campana. São Paulo: José Butshsky, 1978, p. 108.
03- Beccaria, César, Dos delitos e das penas, São Paulo Revista dos Tribunais 1997
04- 2.Cf. Leone, Giovanni, Tratado de Derecho procesal penal. Trad. Santiago Sentis Melado. Buenos Aires, 1961. p. 472
1.Cf Cunha, Renan Severo Teixeira da. O Ministério Público na execução penal. Curso sobre reforma penal. São Paulo, Saraiva, 1985. p. 186
05-, v. 1, p. Cf. Dotti, René Ariel. Processo penal executório. RT 576/313
Cf Cunha, Renan Severo Teixeira da. Artigo citado, p. 186.
Enciclopédia de Direito, Saraiva, v. 35, e Natureza jurídica da execução penal, vários autores. São Paulo, Max Limonad, 1987. p. 7
06- [2] FOULCAULT, Michel. Vigiar e Punir. Trad. Lígia Pondé Vassalo. Petrópolis, 1977, p. 07- 07-. 0] ALBOR, Augustín Fernandez. Aspectos criminológicos, p. 253. Apud. BITENCOURT, César Roberto Bitenc [3ourt, op cit., p. 178. [4] FRAGOSO, Heleno Cláudio. Direitos dos presos. Rio de Janeiro: Forense, 1980, p. 15. Apud. BITENCOURT, Cesar Roberto. Novas penas alternativas, p. 23.
58. Apud. DOTTI, René Ariel. Bases e alternativas para o sistema de penas, p. 34. Item 10.07- [3] GOULART, Henry. Penilogia I. São Paulo: Editora Brasileira de Direito, p. 31.
08- [4] THOMPSON, Augiusto. Escorço histórico do direito criminal luso-brasileiro: a inconfidência mineira (Autos de Devassa), vol. VII, p. 194. Apud. DOTTI, René Ariel. Bases e alternativas para o sistema de penas. São Paulo: RT, p. 48 [1] TRIPOLI, Cesar. História do direito brasileiro. São Paulo, vol. I, 1936, p. 194. Apud. 09– DOTTI, René Ariel, op cit. p. 09- 51. 09-. 09- [ [2] MARTINS, Jorge Henrique S. Penas alternativas: comentários a nova lei 9714/98. Exposição de motivos da nova parte geral do código penal, p. 33.
10- ] ALBOR, Augustín Fernandez. Aspectos criminológicos, p. 253. Apud. BITENCOURT, César Roberto Bitenc [3ourt, op cit., p. 178.
11- [4] FRAGOSO, Heleno Cláudio. Direitos dos presos. Rio de Janeiro: Forense, 1980, p. 15. Apud. BITENCOURT, Cesar Roberto. Novas penas alternativas, p. 23.
] ALBOR, Augustín Fernandez. Aspectos criminológicos, p. 253. Apud. BITENCOURT, César Roberto Bitenc [3ourt, op cit., p. 178.
12- [5] BECCARIA, Cesare. De los delitos y de las penas, p. 46. Apud. BITENCOURT, Cesar Roberto. Falência da pena de prisão: causas e alternativas. p. 41.
[6] BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. Trad. de José Cretella Junior e Agnes Cretella, 1997, 150 pp.
12- [7] NEUMAN, Elías. Evolución de la pena, p. 71. Apud. BITENCOURT, Cesar Roberto op cit. p. 44.
13- [1] BENTHAM, Jeremais. El panótipo, p. 56. Apud. BITENCOURT, Cesar Roberto, op cit. p. 52.
14-306. Ap FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de direito penal: parte geral. Rio de Janeiro: Forense, 15. ed., 1995, p. ud . MARTINS, Jorge Henrique S., op cit., p. 37.

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