terça-feira, 27 de outubro de 2009

NOVA REVISTA DE DIREITO ELEITORAL E AS QUESTÕES DOS PRAZOS

FACULDADE DE DIREITO DE CAMPOS (FDC)

CENTRO UNIVERSITÁRIO FLUMINENSE (UNIFLU)

BACHAREL EM DIREITO




ADAÍVO RIBEIRO







NOVA REVISTA

DIREITO E JUSTIÇA ELEITORAL

MATÉRIAS TÉCNICAS
E A QUESTÃO DOS PRAZOS
















CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ
ANO-2008

















NOTA DO AUTOR




Este trabalho só foi possível ser realizado mediante a parceria e a colaboração dos arquivos do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. O autor autoriza ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro a reimpressão de 150 volumes, os quais não serão comercializados, estando destinados ao acervo bibliográfico do Poder Judiciário e das bibliotecas das Universidades de Campos dos Goytacazes/RJ, figurando como fonte de pesquisa.
Ribeiro, Adaívo Direito e justiça eleitoral / Adaívo Ribeiro. 2. ed. rev. Campos dos Goytacazes/RJ
144 p.; 22,5cm. Bibliografia 1. Direito eleitoral 2. Justiça eleitoral 3. Prazo – Justiça eleitoral
4. Elegibilidade I. Título. CDDir 4. ed. 341.28
































Adaívo Ribeiro –
É Bacharel em Direito, pela Faculdade de Direito de Campos. Foi um grande colaborador do Serviço Público da CONAB (Cia Nacional de Abastecimento), é Técnico Administrativo, servidor efetivo do quadro de servidores atualmente cedido a UFF (Universidade Federal Fluminense).


A meu pai, (In Memorian)
Um homem de luta que, por sua presença entre nós, legou um exemplo de como se deve conviver em irmandade e em fraternidade, como esteio do justo, da tolerância, do apoio e do estímulo. E, sobretudo, a Deus, pela vida!






















SUMÁRIO
APRESENTAÇÃO 09
1 CONSIDERAÇÕES INTRODUTÓRIAS 11
2 DIREITO ELEITORAL
2.1 Disposições Preliminares 12
2.2 Fundamentação Legal 13
2.3 Termos Conceituais 13
2.4 Objeto. 16
2.5 Natureza Jurídica. 21
3 JUSTIÇA ELEITORAL
3.1 Fundamentação Legal. 22
3.2 Noção Preliminar 23
3.3 Noções Conceituais 23
3.4 Natureza das Atividades Eleitorais 27
3.5 Competências. 32
3.6 Estrutura e Composição 38
3.7 Tribunal Superior Eleitoral 42
3.9 Juízes Eleitorais 43
3.10 Juntas Eleitorais 43
3.11 Ministério Público Eleitoral 44
4 A QUESTÃO DOS PRAZOS NA JUSTIÇA ELEITORAL
4.1 Aspectos da Celeridade Processual Eleitoral 46
4.2 Teoria Geral dos Prazos 50
4.3 Princípios Norteadores de Prazos. 58
4.4 Contagem de Prazos. 59
4.5 Benefício do Prazo em Dobro 69
4.6 Verificação dos Prazos e das Penalidades 74
4.7 O Instituto da Preclusão em Matéria Eleitoral . 75
5 MATÉRIA ACERCA DE DESINCOMPATIBILIZAÇÕES E SEUS PRAZOS 79
6 QUESTÕES ACERCA DE ELEGIBILIDADES E SEUS PRAZOS
6.1 Termos Gerais 83
6.2 Situação do Militar 85
6.3 Situação dos Magistrados e Membros dos Tribunais de Contas 87
7 QUESTÕES ACERCA DE INELEGIBILIDADES E SEUS PRAZOS
7.1 Termos Gerais. 87
7.2 Inelegibilidades Absolutas 88
7.3 Inelegibilidades Relativas 89
7.3.1 Por motivos funcionais 89
7.3.2 Por motivos de casamento, parentesco ou afinidade 91
7.3.3 Membros do Poder Legislativo 94
7.3.4 Previsões de ordem legal 102
7.4 Argüição de Inelegibilidades 103
7.5 Privação dos Direitos Políticos . 104
8 ALGUMAS AÇÕES JUDICIAIS ELEITORAIS E SEUS PRAZOS
8.1 Conceituação de Ilícito Eleitoral. 106
8.2 Relação Processual Eleitoral.. 107
8.3 Notitia Criminis Eleitoral 108
8.4 Representação Eleitoral (Investigação Judicial Eleitoral) 114
8.5 Ação de Impugnação de Mandato Eletivo 127
8.6 Recurso Contra a Diplomação 132
8.7 Recursos e Impugnações Eleitorais 136
BIBLIOGRAFIA. 139


































APRESENTAÇÃO
Adaívo Ribeiro é Servidor efetivo do quadro permanente da Conab (Cia Nacional de Abastecimento), pertencente à classe B/ 2/035 Administrativa. Exerce atualmente a função de Técnico Administrativo na UFF- ( Universidade Federal Fluminense, Serviço Social de Campos).
Ao longo destes 04 anos, temos laborado lado a lado nesta Justiça Especializada, tempo em que pudemos observar, muito de perto, a dedicação somada à competência deste servidor público que sempre buscou a excelência no desempenho da honrada função de Técnico Administrativo Escolar.
A personalidade simples, prática e empreendedora, por si só, responsabiliza-se por traçar o perfil do escritor que logo cedo começou demonstrar seus talentos escrevendo vários artigos. Não esperávamos nada menos do que a costumeira garra e diligência revelada na elaboração deste manual, assim chamado pelo autor, por conta de sua modéstia, o qual versa sobre matérias técnicas e os prazos aplicáveis no Direito Eleitoral. Entretanto, temos a certeza de que este trabalho será de grande valia para os militantes desta Justiça, tão carente de fontes para pesquisa.
Esperamos que esta obra seja um marco na vida deste Tribunal e que sirva de incentivo para tantos outros servidores que possuem capacidade e podem, movidos pelo mesmo ideal, promover o engrandecimento da profissão de Servidor Público.


Waltair Miranda Rodrigues Júnior
Administrador Escolar ( Universidade Estácio de Sá, e UFF ( Universidade Federal Fluminense)
Campos dos Goytacazes/RJ




















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Matérias Técnicas e a Questão de Prazos


1- DAS CONSIDERAÇÕES INTRODUTÓRIAS
A vida social supõe um sistema complexo de atividades em vista da multiplicidade de funções da sociedade. No dia a dia, o homem afirma, nega, deseja, aceita e recusa, agindo de modo a reproduzir o espaço através de forças materiais e imateriais. Evidencia, a partir dessa premissa, a luta entre fracos e fortes, podendo vigorar o poder da força ou o da lei.
Com intuito de organizar esse estado de vida, decidiu-se formar o Estado por intermédio do contrato social, como órgão formado por pessoas e que pudesse receber o poder para criar e aplicar as leis, tornando-se autoridade política. Os homens que comporão politicamente a estrutura estatal devem ser escolhidos por método organizado e disciplinado por um conjunto de preceitos normativos capazes de lhe dar legitimidade, devendo ser aplicados por determinado órgão do Poder Judiciário – é o pleito eleitoral a cargo da Justiça Eleitoral, como meio de consolidação da democracia, porque legal e legítimo deve ser o processo de escolha.
O Estado é um dado concreto do mundo, constituindo o mecanismo formal do poder na sociedade, detendo os instrumentos para compelir os indivíduos a seguirem determinadas regras.
Compõe-se de órgãos; uns agem administrativamente e a outros estão incumbidas funções políticas e judiciais.
E estes, por sua vez, são integrados por agentes públicos, os quais são designados ou nomeados para ocuparem cargos ou funções. Já os agentes políticos ganham uns procedimentos especiais, que se efetiva através do sufrágio, para desempenharem funções representativas do poder emanado do povo.
A Justiça Eleitoral tem a incumbência de, organizando o desenvolvimento das eleições, dar legitimidade a este método de escolha, através de atividades administrativas e jurisdicionais com obediência a prazos certos, determinados, legais e judiciais, dando-lhes cunho contínuo e de peremptoriedade, sob pena de incidência do instituto preclusivo ou de se ver declarada a inelegibilidade do indivíduo que pretende ser candidato.
O presente trabalho refere-se à questão dos prazos no âmbito da Justiça Eleitoral, pois, em vista de sua função normativa e jurisdição, que é a realização do pleito eleitoral, tal instituto gera grande celeuma, quanto à contagem e procedimentos. Assim é que, devido a esta função jurisdicional eleitoral, os atos decisórios desta instância especializada devem ocorrer com maior celeridade.
Não obstante a esta tratativa específica, mas com o intuito de oferecer uma visão mais abrangente acerca da matéria a ser aqui referenciada,





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Matérias Técnicas e a Questão de Prazos
necessário se faz a oportuna exposição, de forma singela, a respeito do Direito Eleitoral e da Justiça Eleitoral, enfocando seus principais temas que, por conseguinte, são pertinentes ao que aqui se propôs.





















2 DIREITO ELEITORAL
O Direito Eleitoral, apesar dos vários momentos vividos diante de históricos regimes políticos, é, para todos, um ramo tanto novo, em vista do que se considera um período recente de maior regularidade de pleitos eleitorais para
os cargos públicos eletivos. Vem firmando-se, em termos práticos, na medida em
que aprimoram as instituições políticas.
Em uma perspectiva histórica, o exercício do voto no Brasil vem desde a criação dos primeiros povoados e vilas, sendo que as eleições, neste período colonial, obedeciam às ordens vindas de Portugal (Reino), pela inexistência, aqui, de legislação eleitoral.
Adotando-se a lei eleitoral da Constituição Espanhola de 1812,
realizaram-se, em março de 1821, as primeiras eleições gerais no Brasil, sendo
eleitos os deputados para as Cortes Gerais de Lisboa, responsáveis pela primeira
Carta Constitucional da monarquia portuguesa, com participação dos eleitores de
Portugal, de Algarves e do Brasil. Cada província elegeria um deputado para cada
trinta mil habitantes, cabendo ao Brasil eleger 72 parlamentares, quando o povo
escolhia os compromissários, que elegiam os eleitores da paróquia, responsáveis
pela escolha dos eleitores de comarca, e estes elegiam os deputados. Nesse ano,
ainda, através de outra eleição, D. João VI decretou a forma provisória da
administração política e militar das províncias do Reino do Brasil, que seriam
governadas por Juntas Provisórias. Daí, outras leis eleitorais vigoraram no Brasil,
através das quais estabeleciam a inscrição prévia dos eleitores, multa para o
eleitor que deixasse de votar, o voto do analfabeto e o voto por procuração e,
ainda, que o alistamento eleitoral fosse feito por Juntas presididas por Juiz de Paz.
Em fevereiro de 1890, surgiu a primeira lei eleitoral da República,
dispondo da qualificação dos eleitores e a preferência do serviço eleitoral sobre
qualquer outro no âmbito público. A Constituição de 1891 descrevia as
disposições gerais dos cargos eletivos, como a que o presidente e o seu vice
seriam eleitos diretamente, e a legislatura teria o período de três anos. Em 1892,
surgiu nova regulamentação eleitoral, a qual foi elaborada pelo Congresso e
sancionada pelo Presidente da República. Os Estados e municípios adquiriram















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autonomia para a realização de suas eleições, com base em leis eleitorais dos
estados que possuíssem constituições próprias. Os municípios tinham apenas a
faculdade de ter uma lei eleitoral e, nesse caso, o eleitor precisaria de três títulos
eleitorais: o federal, o estadual e o municipal. Em novembro de 1904, nova lei
eleitoral revogava toda a legislação eleitoral anterior, apenas mantendo o voto a
descoberto, sendo unificado o alistamento1.
Destaca-se que, até então, o que se tinha eram apenas alguns textos
eleitorais esparsos, de acordo com os interesses e necessidades do momento, não formando um sistema eleitoral. Apenas na década de 30 é que se pôde falar em legislação eleitoral.

2.2 Fundamentação Legal
a) Constituição Federal: arts. 1º, parágrafo único, 14, 15, 16
e 22, I;
b) Código Eleitoral: arts. 1º, 2º e 3º, c.c. os dispositivos
constitucionais pertinentes;
c) Lei nº 9.709, de 18.11.98 (regulamenta a execução do disposto
nos incisos I, II e III do art. 14 da Constituição Federal).
2.3 Termos Conceituais
Assinalando, de forma prática e direcionada ao proposto aqui traçado, temos o DIREITO ELEITORAL como ramo do Direito Público que trata
de matéria que diz respeito desde os atos preparatórios do pleito eleitoral até o
momento da diplomação dos eleitos (período a que se denomina de processo
eleitoral).
Por seu conteúdo, o Direito Eleitoral sempre gera, no meio social,
certas discussões, até porque seu campo de atuação é disciplinar, de forma
prioritária, o equilíbrio de forças entre os embates políticos-partidários, caminho
que, efetivamente, coloca, junto ao Estado, nos seus Poderes Executivo e
Legislativo, os representantes do povo – base concreta de qualquer sistema
democrático. Restringe-se à ocupação de cargos destes poderes ao entender aqui a 1 A Justiça Eleitoral de 1932 ao voto eletrônico. Projeto Memória Eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro. Coordenador: Edvaldo Ramos e Sousa.
Rio de Janeiro: Infobook, 1996.
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figura do Estado nos seus aspectos governar e administrar, o que engloba,
concretamente, o seu cunho político.
Assim é que o Direito Eleitoral encontra sua atuação no âmbito de
dar autenticidade às intenções depositadas nas urnas, como meio de respaldar
legitimamente a atuação, junto ao Estado, dos agentes escolhidos. Deste modo, é
o conjunto de normas e procedimentos que organizam e disciplinam o
funcionamento do poder de sufrágio desde o alistamento eleitoral até as eleições,
a apuração dos votos, a diplomação dos eleitos, as pendências judiciais e
administrativas eleitorais e a imposição de penas aos infratores de conduta
eleitoral.
Obedece aos parâmetros delineados pela Constituição Federal, pois
regula os deveres do cidadão em suas relações com o Estado (como entidade
político-jurídica – governo, administração) para sua formação e atuação, bem
como os direitos políticos conseqüentes do adimplemento do dever eleitoral.
Trata, em sua essência, da questão de representatividade política,
que implica autoridade, surgida por intermédio do processo eletivo, para que
certos membros específicos ajam em nome do grupo social, sendo certo que o
termo autoridade encontra-se ligado a consentimento, legitimidade.
Fávila Ribeiro oferece o seguinte conceito clássico:
"O Direito Eleitoral, precisamente, dedica-se ao estudo das
normas e procedimentos que organizam e disciplinam o funcionamento do
poder de sufrágio popular, de modo a que se estabeleça a precisa equação
entre a vontade do povo e a atividade governamental"2.
O conceito citado mostra quatro elementos que o compõem de forma
efetiva:
1) normas;
2) procedimentos;
3) organização e disciplina do sufrágio popular;
4) equação entre a vontade do povo e a atividade governamental.
Normas, por traçar regras que devem ser obedecidas no sentido de
legitimar o sufrágio universal, através do exercício do voto, como garantia do
regime democrático (parágrafo único do art. 1º da Constituição Federal e arts. 1º,
2 Direito Eleitoral, 4.ª ed. rev. e at., Rio de Janeiro: Forense, 1996, p. 4.
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2º e 3º do Código Eleitoral), dando a noção de eletividade de determinadas
pessoas para ocupar cargos públicos como representantes do povo.
Procedimentos, já que o processo eletivo compõe-se de atos e etapas
contínuas, as quais devem ser obedecidas de maneira a formar um sistema
normativo próprio à sua missão fundamental de consolidar a democracia.
Organização e disciplina do sufrágio popular, pois é este o
instrumento mais adequado e efetivo para a escolha dos representantes daqueles
que são o fundamento da soberania – o povo.
Equação entre a vontade do povo e a atividade governamental, no
sentido de que a atuação do agente político junto ao Estado deve obedecer à
vontade do povo manifestada nas urnas, praticando atos de acordo com a
legitimidade e autenticidade oferecidas através do exercício do sufrágio.
􀂾 Observações oportunas
1) O homem, na sua labuta cotidiana, tendo a propriedade de uma
ação, pode executá-la ou, então, autoriza alguém que possa agir em seu nome.
Ao delegar tal poder, cria-se a autoridade, por ter recebido de outrem um direito
de ação em seu nome, e praticará a ação por comissão daquele que tinha o direito
de executá-la. Surge a figura da representação, ou seja, autorização legítima de
alguém para agir. É o exercício de uma função determinada e delegada.
2) A questão acerca da representatividade ou participação política
ficaria assim entendida: em vista dos inúmeros conflitos entre os homens em sua
convivência, necessário se faz a formação de um pacto social como forma de
diminuir ou dirimir os embates e, assim, existir uma união mais consistente.
Com isso, os homens criaram um Estado, autorizando um entre eles a representálos.
A representatividade política, portanto, possui um invólucro composto por
interesses surgidos com as funções públicas.
3) A autorização há de ser concretizada por intermédio do processo
eletivo, ao se atribuir, através do sufrágio, concessões a um ou uns em
determinado lapso temporal, os quais agirão responsavelmente em nome dos
demais.
4) Cita-se o seguinte:
"Constituído o Estado e estruturado o poder político, há que
prover os órgãos respectivos para o legítimo exercício daquele poder, por
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via da representação política, emergindo a questão subseqüente do acesso
ao poder.
O acesso ao poder é questão fundamental que sempre preocupou
a Ciência Política, e a opção por um ou outro modo de escolha é tarefa que
se realiza diferentemente de Estado para Estado. E esse processo de
escolha de governantes é elemento que interessa notadamente à paz social,
à segurança do Estado e à eficiência do governo, uma vez que importa
necessariamente a indicação de alguns por muitos, que os aceitam. Daí se
falar na legitimidade do governo (...).
É a eleição, assim, um dos métodos para escolha dos
governantes que se realiza mediante o voto3, a cuja capacidade
corresponde o termo eleitor. Esse ato de escolha dos governantes chama-se
sufrágio4".
2.4 Objeto
Neste diapasão, o objeto do Direito Eleitoral encontra-se
fundamentado, precipuamente, nos direitos políticos, eleições e hipóteses de
consulta popular (plebiscito, referendo e iniciativa popular).
I – Os direitos políticos, conceitualmente, nas expressões de José
Afonso da Silva:
"consistem na disciplina dos meios necessários ao exercício da
soberania popular, o que, em essência, equivale, para o regime
representativo, (...) o poder de que dispõe o indivíduo para interferir na
estrutura governamental, através do voto"5.
3 Apesar da obrigatoriedade e imposição em relação ao dever do cidadão, a prática do
voto não caracteriza autoritarismo, pois, ainda que seja uma participação forçada,
representa o exercício da democracia.
4 No julgamento do Recurso Eleitoral nº 21/97, classe II, que deu origem ao Acórdão
nº 3.427, de 05.08.99, o juiz FERNANDO MAURO MOREIRA MARINHO, do Tribunal
Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul, assentou que: "Constitui-se o sufrágio
universal em manifestação máxima do Estado de Direito e, para assegurá-lo, existe a
Justiça Eleitoral, em todos os seus segmentos, e há, em constante vigília, de manter uma
conduta intergiversável na defesa da vontade expressa pelos cidadãos nas urnas e do
livre direito de assim fazê-lo, buscando manter a isonomia entre os postulantes aos
cargos eletivos e garantir a escorreita realização das eleições, punindo os transgressores
das normas vigentes, dentro da mais estrita legalidade".
5 Curso de Direito Constitucional Positivo, 9.ª ed. rev., São Paulo: Malheiros, 1993,
p. 305.
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Por sua vez, Celso Ribeiro Bastos escreve que os direitos
políticos são:
"o poder que qualquer cidadão tem na condução dos destinos de
sua coletividade, de uma forma direta ou indireta, vale dizer, sendo eleito
ou elegendo representantes próprios junto aos poderes públicos"6.
Como se vê, ao se referir a direitos políticos, surge sempre a noção
de ocupação de uma função, junto ao poder de Estado, através do processo
eletivo, daí ter a necessidade de um mecanismo jurídico que possa estruturar,
organizar e disciplinar, de forma concreta, este processo, ou seja, as eleições. Isto
porque o direito de sufrágio não surge naturalmente, pois o exercício de uma
função pública pressupõe certos requisitos de habilitação e capacidade em vista
de ser um meio de atuação do poder público na sociedade.
Por assim dizer, considerando que as eleições, no seu atuar
específico, estriba-se como mecanismo eficiente de selecionar os membros de um
corpo social, instruídos, capazes e responsáveis, o Direito Eleitoral, através dos
documentos normativos que o concretiza, deve e pode limitar, procurando dar
legalidade e legitimidade ao sistema, a participação do indivíduo no sufrágio se
não atender a certas condições preestabelecidas em consonância com
mandamentos constitucionais. A representatividade não será legítima e,
conseqüentemente, a ordem social não será livre e nem democrática, ante a
inexistência de um estatuto jurídico de coordenação e concretização desse
processo eletivo.
Os direitos políticos são direitos públicos subjetivos, adquiridos
mediante o alistamento eleitoral, que investem o indivíduo no status activae
civitatis, permitindo-lhe o exercício concreto da liberdade de participação nos
negócios políticos do Estado, de maneira a conferir os atributos de cidadania.
Consistem, assim, num desdobramento do princípio democrático
inscrito no art. 1º, parágrafo único, da Constituição Federal, bem como
consubstancia-se como conjunto de regras que disciplinam as formas de atuação
da soberania popular através do sufrágio7 (art. 14 da Constituição Federal).
a) São direitos políticos:
6 Curso de Direito Constitucional, 18.ª ed. ampl. e at., São Paulo: Saraiva, 1997, p. 271.
7 O sufrágio é um direito público subjetivo de natureza política, que tem o cidadão de
eleger, ser eleito e de participar da organização e da atividade do poder estatal.
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– direito de sufrágio8;
– alistabilidade (direito de votar);
– elegibilidade;
– iniciativa popular de lei;
– ação popular;
– organização e participação de partidos políticos.
b) Cidadania: capacidade para exercer direitos políticos, tendo como
pressuposto a nacionalidade;
c) Soberania popular: exercida pelo sufrágio universal e pelo voto
direto e secreto, com valor igual para todos, através da eleição, plebiscito,
referendo e iniciativa popular;
II – As eleições consistem num método de escolha – concurso de
vontades juridicamente qualificadas – ou procedimentos técnicos para a
designação de pessoas que exercerão o legítimo poder político do Estado, através
do voto, instituto que incumbe ao eleitor – sufrágio.
Sistemas Eleitorais: A eleição, modernamente, não passa de um
conjunto de vontade juridicamente qualificada visando a operar, através de
procedimentos técnicos, a designação de um titular de mandato eletivo.
Eleger: é expressar, através de determinado instrumento, uma
preferência como se fosse realizar um ato formal de decisão. Mas, nas
democracias representativas, a eleição tende a ultrapassar essa pura função de
designação, para consubstanciar-se num instrumento pelo qual o povo adere a
uma política e confere seu consentimento e, por conseqüência, legitimidade, às
autoridades governamentais. É o modo pelo qual o povo participa na formação da
vontade do governo através do sistema eleitoral9 – o qual é disciplinado pelos
8 O direito de sufrágio é a essência do direito político, expressando-se pela capacidade
de eleger e de ser eleito, e se apresenta sob dois aspectos: a) capacidade eleitoral ativa:
direito de votar – alistabilidade; b) capacidade eleitoral passiva: direito de ser votado –
elegibilidade.
9 O sistema eleitoral consiste num conjunto de técnicas e procedimentos que se empregam
na realização das eleições, destinados a organizar a representação do povo no território
nacional. Juntamente com o sistema partidário, forma os mecanismos de coordenação,
organização, instrumentalização e expressão da vontade popular na escolha dos
governantes.
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arts. 82 a 86 do Código Eleitoral, fundando-se no modo de realizar a
representação e distinguindo-se em majoritário e proporcional.
Sistema Eleitoral Majoritário: este sistema é adotado para as
eleições aos cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, Governadores
e Vice-Governadores de Estado e do Distrito Federal, para o Senado Federal, para
Prefeito e Vice-Prefeito e para Juiz de Paz, sendo eleito o candidato que obtiver a
maioria absoluta dos votos em relação a cada um dos concorrentes, não
computados os em branco e os nulos, exceto para o Juiz de Paz que pode ser a
maioria relativa. Desaparece, neste princípio, o direito de minoria, razão pela
qual só é adotado para investidura em cargo único (arts. 83 do Código Eleitoral,
28, 46 e 77, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal).
Sistema Eleitoral Proporcional: este (princípio da representação
proporcional) sistema é adotado para as eleições aos cargos da Câmara dos
Deputados, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais. Dá ensejo à
participação das minorias nas casas legislativas, segundo o princípio da
representatividade política (não podendo o povo estar presente junto ao governo,
faz-se representar por seus mandatários).10 Chama-se proporcional o sistema
quando a distribuição das vagas (lugares/cadeiras) da Casa Legislativa se realiza
de modo que o número de representantes em cada circunscrição eleitoral seja
dividido em relação ao de cidadãos, de sorte que resulte uma proporção. Com a
prevalência do sistema partidário, os lugares são distribuídos entre as
agremiações partidárias que disputaram o pleito eleitoral e que alcançaram o
quociente eleitoral11, e não entre os candidatos individualmente (arts. 84 do
Código Eleitoral e 45 da Constituição Federal).
10 O professor SAMPAIO DÓRIA, em sua obra Direito Constitucional, deixou assentado
que a perfeição absoluta estaria em que o governo constituído representasse a
unanimidade de opiniões dos governados. Mas, sendo a unanimidade uma utopia, o que
cumpre é reduzir os males inevitáveis da representação ao mínimo dos mínimos, de sorte
que toda fração ponderável da opinião pública, toda fração representável do eleitorado,
tenha sempre, na medida de sua força, representantes nos corpos legislativos.
11 O princípio da representação proporcional é o sistema que tende a assegurar em cada
circunscrição eleitoral aos diferentes partidos, que possua uma certa base numérica de
membros, um mínimo de representantes variando segundo a importância numérica de
cada um; assegura-se a representação das maiorias, pois busca-se tanto quanto possível
fazer do parlamento um sistema fiel de opinião pública partidária. Visa assegurar aos
partidos políticos uma representação correspondente à sua força numérica, simbolizada
por um número determinado de votos que vem a ser denominado de quociente eleitoral.
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O quociente eleitoral é o resultado da divisão entre o número de
votos válidos apurados de cada eleição (contam-se como válidos apenas os votos
dados a candidatos regularmente inscritos e às legendas partidárias – art. 5º da
Lei nº 9.504/97 –, os votos em branco são equiparados aos nulos) pelo de lugares
a preencher em cada circunscrição eleitoral (art. 106 do Código Eleitoral).
Despreza-se, ao final, a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se
superior.
Obtido o quociente eleitoral, busca-se agora o quociente partidário,
de acordo com o art. 107 do Código Eleitoral, que é o resultado da divisão do
número de votos válidos de cada partido (legenda) ou coligação pelo quociente
eleitoral já determinado. Desprezada a fração advinda do resultado, o quociente
partidário indica o número de candidatos eleitos pelo respectivo partido, na
ordem da votação nominal que cada candidato tenha recebido12. Os candidatos
mais votados sob a mesma legenda ou coligação e não eleitos são considerados
como suplentes da representação política-partidária, não se considerando como
tal o candidato sem votação, por não ser representante de qualquer eleitor.
Frisa-se que, inexistindo suplente para preencher vaga na Casa
Legislativa, o Tribunal Regional Eleitoral determinará a realização de nova
eleição, a qual será realizada se faltarem mais de quinze meses para o término do
mandato (art. 113 do Código Eleitoral c.c. o 56, § 2º, da Constituição Federal),
sendo certo que essa nova eleição será marcada se a vaga tiver ocorrido antes do
prazo de quinze meses.
III – A Constituição Federal prevê expressamente que uma das
formas de exercício da soberania popular será por meio da realização direta de
consultas populares, mediante plebiscito, referendo e iniciativa popular (art. 14,
incisos I, II e III, da Constituição Federal). Não obstante serem sufrágio de
12 Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários serão
distribuídos entre os partidos concorrentes, pelo critério das sobras, que consiste em
dividir-se o número de votos válidos, atribuídos a cada partido, pelo número de lugares
por ele obtido, mais um, cabendo ao partido que apresentar a maior média um dos lugares
a ser preenchido. Repetir-se-á a operação para a distribuição de cada um dos outros
lugares. Convém acentuar que só poderão concorrer ao preenchimento das vagas, na
distribuição das sobras, os partidos que tiverem obtido quociente eleitoral, vale dizer, que
tenham conseguido eleger pelo menos um candidato, com votação da legenda. Em caso
de empate, haver-se-á por eleito o candidato mais idoso. Se nenhum partido alcançar o
quociente eleitoral, considerar-se-ão eleitos, até serem preenchidos todos os lugares, os
candidatos mais votados, de todos os partidos concorrentes (JOSÉ AFONSO DA SILVA,
in Direito Municipal Brasileiro).
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deliberação e não de eleição, também consubstanciam o objeto do Direito
Eleitoral, até porque a execução de tais métodos é disciplinada pela Justiça
Eleitoral.
Em termos conceituais, buscados também no âmbito do texto
legislativo regulamentador da execução de tais espécies de consultas – Lei
nº 9.709, de 18.11.98 –, tem-se o seguinte:
Plebiscito: consulta prévia que se faz aos cidadãos no gozo de seus
direitos políticos – a quem cabe a respectiva ratificação ou rejeição – sobre
determinada matéria de acentuada relevância, de natureza constitucional,
legislativa ou administrativa, a ser, posteriormente, discutida no Poder
Legislativo.
Referendo: consulta posterior sobre determinado ato do governo
(matéria de acentuada relevância, de natureza constitucional, legislativa ou
administrativa) para ratificá-lo, ou no sentido de conceder-lhe eficácia (condição
suspensiva) ou, ainda, para retirar-lhe a eficácia (condição resolutiva).
Iniciativa popular: consiste na apresentação de projeto de lei à
Câmara dos Deputados, subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado
nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três
décimos por cento dos eleitores de cada um deles.
Por se tratar de exercício da soberania, somente àqueles que
detiverem a capacidade eleitoral ativa será permitido participar destas consultas.
2.5 Natureza Jurídica
A natureza do Direito Eleitoral reside em sua função precípua de
organizar e disciplinar o sufrágio popular no sentido de garantir o regime
democrático. Cuida ele de procedimentos referentes à matéria eleitoral, desde o
alistamento eleitoral até a diplomação dos eleitos, estendendo-se à apuração de
delitos eleitorais.
Um corpo social, organizado e com capacidade de ação, torna-se
uma entidade política, e o que se busca de forma coordenada consiste num
objetivo político. Apesar de a vida em sociedade ser da própria natureza humana,
surgem, entre os membros, diferenças estabelecidas pela mesma sociedade e, daí,
surgem, os conflitos de interesses. O Estado tem, então, por intermédio de seus
poderes, a missão de solucionar ou atenuar estas divergências fracionárias.
Tem-se, a partir disso, instituições que canalizarão os interesses das classes até a
atividade governamental, como os partidos políticos, associações e outras.
DIREITO E JUSTIÇA ELEITORAL
Matérias Técnicas e a Questão de Prazos
22
O Direito, neste patamar, traça as regras necessárias para que haja a
composição da estrutura da atividade representativa, por intermédio do processo
eletivo, fato que determinará o pleno encaminhamento desses interesses até o
Estado que, então, procurará promover os interesses da sociedade. Por sua vez, o
Direito Eleitoral terá a incumbência de formar um corpo de normas jurídicas em
seu âmbito, no sentido de regular e disciplinar a representação do povo junto ao
Estado, o qual terá em sua composição os agentes escolhidos.
Substancialmente, como disciplina jurídica, o Direito Eleitoral é
ramo do direito público interno, com autonomia legislativa, em conformidade
com normas constitucionais, como se vê do art. 22, inciso I, da Constituição
Federal, onde se encontra consignado o Direito Eleitoral e a competência
privativa da União para legislá-lo.
Ao tratar ele de normas para o efetivo exercício do voto e de
participação direta junto ao poder político do Estado, possui o Direito Eleitoral
categorias e institutos jurídicos próprios, tais como a formação do universo
eleitoral por meio do alistamento, o aspecto procedimental das representações
majoritária e proporcional (sistemas e métodos eleitorais), os quais não se
enquadram em qualquer outro ramo do Direito, guardando apenas sustentação
constitucional.
3 JUSTIÇA ELEITORAL
3.1 Fundamentação Legal
a) Constituição Federal: arts. 5º, LIX, 14, §§ 9º, 10, 22, I, 92, V,
93, VI, 96, I e II, 102, I, b, c e o, II, a, III, a e b, 105, I, a, c e d, 118, 119, I e II,
120, § 1º, 121, §§ 1º, 2º, 3º, I, a, b e o, III, 4º, 127, 128 e 129.
b) Código Eleitoral: arts. 22, 23, 24, 29, I e II, 30, 32, 33, 34, 35,
36, 37, 38, 39, 40, 41, 71, 74, 120, 135, 139, 140, 141, 160, 164, 195, 249, 262,
276, 281, 355 e 356.
c) Lei Complementar nº 64/90: arts. 3º e 22.
d) Lei nº 9.096/95: arts. 28 e 35.
e) Código de Processo Civil: art. 113, § 2º.
f) Lei Complementar nº 86/96.
g) Código de Processo Penal: art. 499, § 2º.
DIREITO E JUSTIÇA ELEITORAL
Matérias Técnicas e a Questão de Prazos
23
h) Lei Complementar nº 75/93: arts. 72, 73, 74, 75, 76, 77, 78,
79 e 80.
3.2 Noção Preliminar
1) O Poder Judiciário exerce a função típica jurisdicional do
Estado, consistente na imposição de validade do ordenamento jurídico de forma
coativa, toda vez que houver necessidade. Julga, aplicando a lei a um caso
concreto, que lhe é posto, resultante de um conflito de interesses. Tem a seguinte
estrutura organizacional básica, de natureza constitucional, de âmbito nacional:
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
STJ TST STM TSE
TJs e TAs TRFs TST TM TREs
JDs JFs TRTs JM JEs
JCJs JUEs
3.3 Noções Conceituais
O Direito Eleitoral, como conjunto de atos normativos de direito
público, tem por objetivo regular o dever-poder do indivíduo de participar do
exercício de um governo com base constitucional, tendo, no caso do Brasil, o
DIREITO E JUSTIÇA ELEITORAL
Matérias Técnicas e a Questão de Prazos
24
sistema de representatividade política. Vê-se, então, o Direito Eleitoral como um
guardião do processo da eletividade.
Procura-se, agora, dar enfoque ao instrumento de aplicabilidade do
direito no âmbito próprio, qual seja, a Justiça Eleitoral.
A Constituição Federal, por seu art. 92, inciso V, dispõe que são
órgãos do Poder Judiciário os tribunais e os juízes eleitorais.
Assim, a Justiça Eleitoral, de jurisdição nacional, é o órgão do Poder
Judiciário que, através do processo eleitoral, aplica o Direito Eleitoral,
preparando, realizando, apurando as eleições no Brasil em todos os seus níveis –
União, Estados, Distrito Federal e municípios – e diplomando os eleitos, bem
assim, estendendo sua função, mesmo após a diplomação quando impetradas
ações (ação de impugnação de mandato eletivo e recurso contra a diplomação)
em vista da ocorrência de vícios que maculem direta e efetivamente a lisura do
pleito eleitoral. Tem como base de atuação os seguintes conceitos:
a) Democracia: forma de governo em que os governados são
considerados titulares do poder político e o exercem direta ou indiretamente;
b) Representação: princípio jurídico pelo qual um indivíduo
exerce o poder político em lugar e nome dos titulares do poder/autoridade;
c) Estado de direito: que se consubstancia na limitação jurídica do
arbítrio do poder público e na estabilidade jurídica das garantias individuais.
O embrião da Justiça Eleitoral brasileira deu-se com a expedição de
instruções para a eleição, em assembléia eleitoral, dos Deputados e Senadores e
dos membros dos Conselhos Gerais das províncias, por força do mandamento
constitucional de 1824, quando vigorava, por força da Constituição do Império de
1824, o sistema de verificação dos poderes.
Entretanto, o Brasil deu início à sua Justiça Eleitoral, de forma
jurisdicionalizada e como instituição autônoma, com a Revolução de 1930, criada
através do Decreto nº 21.076, de 24.02.32, o qual foi incorporado ao texto da
Constituição de 1934, no sentido de legitimar as eleições no Brasil.
De 1937 a 1945, em vista dos momentos históricos ditatoriais13,
inexistiu a Justiça Eleitoral, quando então, conforme dizeres do Ministro Carlos
13 O Estado Novo, período que viveu o Brasil de 1937 a 1945, era regido por uma
Constituição autoritária inspirada no fascismo, representando a instauração no país da
ditadura. O Parlamento, as Assembléias Estaduais e as Câmaras Municipais foram
DIREITO E JUSTIÇA ELEITORAL
Matérias Técnicas e a Questão de Prazos
25
Velloso: "...a Carta de 1937 simplesmente dava forma jurídica à ditadura do
Estado Novo. Ora, onde não há liberdade, onde não há democracia, não pode
haver Justiça Eleitoral", sendo revigorada a partir da Constituição de 1946.
Tito Costa assinala que:
"Com o advento da Carta Constitucional de 1937, que instituiu
no Brasil o chamado Estado Novo, de características ditatoriais, essa
Justiça especial foi extinta, já que a ela não fez referência aquela Lei
Maior (art. 90), ao cuidar dos órgãos do Poder Judiciário. Claro que não
era intenção da nova ordem preocupar-se com eleições.
O novo regime impôs a dissolução da Câmara dos Deputados,
do Senado, das Assembléias Legislativas dos Estados e das Câmaras
Municipais, adiando todas as eleições para depois da realização de um
plebiscito, a que seria submetido a nação.
O Ministro Edgard Costa, em minucioso trabalho sobre A
Legislação Eleitoral Brasileira, acentua que esse regime de ausência do
Legislativo, com a postergação daquele dispositivo, perdurou até 1945,
quando, como imposição da situação política e social por ele provocada, a
Lei Constitucional 9, de 28 de fevereiro, considerando que 'a eleição de um
parlamento dotado de poderes especiais para votar a reforma da
Constituição, supria com vantagem o plebiscito de que tratava o art. 187',
revogando esse dispositivo, determinou fossem fixadas em lei, dentro de
extintas, passando o Presidente da República a legislar em diversos assuntos por meio de
decretos-lei e a intervir nos governos estaduais, confirmando os Governadores ou
substituindo-os, de acordo com suas conveniências. O estado de emergência era mantido,
ficando suspensas assim as liberdades civis que a Constituição assegurava apenas
formalmente. Não por coincidência, o Estado Novo estabelecia-se na mesma época em
que, na Europa, o fascismo e a guerra entre as burguesias monopolistas das potências
capitalistas patenteavam a crise das democracias liberais e ameaçavam destruir a
primeira experiência socialista iniciada na União Soviética. Em tempos de insegurança e
terror (...). Os grupos dominantes – Getúlio Vargas à frente – procuravam implementar
suas concepções políticas inspiradas nas idéias corporativas e autoritárias do regime
fascista. Tão elitistas quanto os chefes liberais-conservadores da República Velha,
julgavam que só uma elite intelectual formada por técnicos, políticos e militares estava
apta a interpretar os 'verdadeiros interesses nacionais' e 'disciplinar' a participação do
povo. O novo regime devia girar em torno de um Estado extremamente forte e
autoritário, ao qual se subordinariam as corporações sindicais. O Estado, afirmavam,
'organizaria' a participação das classes sociais; reconheceria a presença das classes
populares sem, no entanto, abrir mão do controle sobre elas" (Francisco Alencar, Lúcia
Carpi e Marcus Venício Ribeiro, História da Sociedade Brasileira, 3.ª ed., Rio de Janeiro:
Ao Livro Técnico, 1985).
DIREITO E JUSTIÇA ELEITORAL
Matérias Técnicas e a Questão de Prazos
26
noventa dias, as datas das eleições para o segundo período presidencial e
governadores dos Estados, assim como das primeiras eleições para o
Parlamento e as Assembléias Legislativas. Considerar-se-iam eleitos e
habilitados a exercer o mandato, independentemente de outro
reconhecimento, os cidadãos diplomados pelos órgãos incumbidos de
apurar as eleições.
Em conseqüência, foi baixado o Decreto-lei 7.586, de 28.5.45,
que, regulando em todo o País o alistamento eleitoral, restabeleceu aqueles
'órgãos dos serviços eleitorais inscritos na Constituição de 1934,
conferindo ao Presidente do Supremo Tribunal Federal, com a presidência
do Tribunal Superior, a atribuição de designar os seus membros e os dos
Tribunais Regionais'.
Em 2 de dezembro realizaram-se as eleições para a Presidência
da República e para a Assembléia Constituinte, proclamadas, então, como
as mais livres já realizadas na história política do Brasil. Para esse
resultado colaboraram aqueles órgãos eleitorais, num intenso trabalho de
organização, em meses, do eleitorado, então inexistente, e para a
regularidade, verdade e honestidade daqueles pleitos.
Com a Constituição de 1946 voltou a Justiça Eleitoral a integrar
o Poder Judiciário, com a organização que lhe dera a de 1934"14.
Conforme já assinalado pelo ministro Carlos Velloso, a Justiça
Eleitoral foi instituída para o fim de realizar a verdade eleitoral, a verdade das
urnas. Esta é a sua missão básica, fundamental, como condição da democracia.
Assim, agiliza efetiva e concretamente o processo eleitoral como meio de garantir
a lisura do pleito e dar suporte à vontade popular manifestada no certame
eleitoral.
No âmbito da representação política, a investidura na função pública
será legítima se ocorrer obediência aos requisitos formais de ocupação do cargo
eletivo. Tais requisitos devem ser disciplinados por um órgão do poder que
possua, hierarquicamente, estrutura funcional apta a consolidar e legitimar o
sufrágio universal.
Atribuiu-se, então, ao Poder Judiciário o controle do processo
eleitoral em vista da necessidade de total e plena imparcialidade na condução das
eleições, como meio de coroá-las de legalidade e legitimidade e de aprimorar as
instituições populares. Portanto, a jurisdicionalização das atividades eleitorais
precede efetivamente o controle das eleições.
14 Recursos em Matéria Eleitoral, 4ª ed. rev., ampl. e at. de acordo com a Constituição de
1988. São Paulo: RT, 1992, p. 29-31.
DIREITO E JUSTIÇA ELEITORAL
Matérias Técnicas e a Questão de Prazos
27
Desse modo, por sua função institucional, a Justiça Eleitoral deve
verificar as condições de elegibilidade, a prática de atos eleitorais conforme os
ditames legais, a ocorrência de vícios insanáveis no pleito eleitoral que o macule
de nulidades e, também, os votos apurados, na proporção legal, ao corpo eleitoral.
A Justiça Eleitoral, discutindo questões eminentemente de ordem
pública, tem, como objetivo justificador de sua existência, a agilização efetiva e
concreta do processo eleitoral, o combate à fraude, ao abuso do poder econômico
e político nos diversos níveis eleitorais, tudo isso como meio de garantir a lisura
do pleito e dar suporte à vontade popular manifestada no certame eleitoral.
Conclui-se, assim, que a administração de todos os atos concernentes
à realização das eleições no Brasil é a função básica da Justiça Eleitoral.
3.4 Natureza das Atividades Eleitorais
A Justiça Eleitoral é o órgão estruturado funcionalmente, visando a
disciplinar o processo eleitoral, como instrumento de garantia da legalidade e da
legitimidade das eleições assegurando a consolidação do regime democrático.
Entretanto, concretizando suas funções, estão a seu cargo atividades como
organizar o corpo eleitoral e as eleições, bem assim julgar e processar os litígios e
controvérsias que dizem respeito à matéria eleitoral.
Por outro lado, a disciplina dos atos referentes à realização das
eleições no Brasil encontra-se ao encargo deste órgão especializado do Poder
Judiciário, de jurisdição nacional.
O Estado exerce a função jurisdicional, que tem o papel de dirimir,
enquanto função típica do Poder Judiciário, as controvérsias que surgem quando
da aplicação das leis. Substitui-se os agentes envolvidos no conflito de interesses
para, de forma imparcial, dizer, através do processo, qual o direito objetivo que
rege o caso e que deve ser aplicado de forma justa.
Antônio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido
Rangel Dinamarco enfatizam que:
"A jurisdição é, ao mesmo tempo, poder, função e atividade.
Como poder é manifestação do poder estatal, conceituado como
capacidade de decidir imperativamente e impor decisões. Como função,
expressa o encargo que têm os órgãos estatais de promover a pacificação
de conflitos interindividuais, mediante a realização do direito justo e
através do processo. E como atividade ela é o complexo de atos do juiz no
processo, exercendo o poder e cumprindo a função que a lei lhe comente.
DIREITO E JUSTIÇA ELEITORAL
Matérias Técnicas e a Questão de Prazos
28
O poder, a função e a atividade somente transparecem legitimidade através
do processo devidamente estruturado (devido processo legal)" 15.
A jurisdição, de acordo com o aspecto a ser examinado, comporta
algumas divisões e formas. Para esta oportunidade, ela pode ser contenciosa ou
voluntária.
Diz-se contenciosa quando existir conflito de interesses – litígios
entre partes – que deve ser resolvido, concretamente, mediante aplicação da
norma pelo juiz. E voluntária, quando não existindo este conflito, o Estado é
convocado apenas para homologar a vontade ou acordo das partes, expresso num
negócio ou ato jurídico, praticando a chamada administração pública de
interesses privados.
A jurisdição ainda pode ser civil e penal; comum e especial; nesta
última insere-se a Justiça Eleitoral.
As atividades administrativas consistem em manifestações de
qualquer dos Poderes do Estado, visando a realizar objetivos que lhes são
próprios, de acordo com os seus fins, quer dizer, interna corporis.
Diógenes Gasparini acentua que:
“(Ato administrativo) é toda manifestação da vontade do
Estado, por seus representantes, no exercício regular de suas funções, ou
por qualquer pessoa que detenha nas mãos fração de poder reconhecido
pelo Estado, que tem por finalidade imediata criar, reconhecer, modificar,
resguardar ou extinguir situações jurídicas subjetivas em matéria
administrativa"16.
Por assim dizer, as atividades administrativas dizem respeito à
prática de atos para cumprimento da finalidade própria do órgão, não se
amoldando aos atos contenciosos, os quais geram oportunidades de discussão e
contestação, judicialmente, por comporem negócios de natureza jurídica litigiosa.
Torquato Jardim assenta que:
"A Justiça Eleitoral tem duas peculiaridades:
1) as atividades do processo eleitoral, em cada circunscrição
eleitoral, ao contrário do que ocorre na Justiça do Trabalho ou Justiça
15 Teoria Geral do Processo, 13.ª ed. rev. e at., São Paulo: Malheiros, 1997, p. 129.
16 Direito Administrativo, 4.ª ed., revista e atualizada, São Paulo: Saraiva, 1995, p. 62.
DIREITO E JUSTIÇA ELEITORAL
Matérias Técnicas e a Questão de Prazos
29
Federal, em âmbito nacional, compõem tarefa única em timing único, ou
seja, suas fases têm início e fim coincidentes em todas as circunscrições;
2) embora montada em modelo tipicamente judiciário –
estrutura, forma, pessoal, vestes talares e jargão judiciários –, sua tarefa é
essencialmente administrativa, e só eventualmente jurisdicional. O
processo eleitoral é um processo administrativo, e o que o singulariza é a
unicidade do órgão administrativo executor e do órgão judiciário
incumbido do seu controle judicial"17.
Desse modo, a Justiça Eleitoral exerce uma série de atividades,
surgidas do objetivo de se dirimir conflitos de interesses, incluindo até funções
administrativas.
Adriano Soares da Costa ensina que:
"Para que possamos observar quando o Juiz Eleitoral está
atuando como Juiz – é dizer, exercendo atividade jurisdicional –, e não
como administrador judicialiforme, mister perquirir a referibilidade do
interesse tutelado à sua atuação: se a regra jurídica for dirigida a ele, de
modo a lhe outorgar o poder-dever de agir para a consecução da
finalidade normativa, estará ele agindo na qualidade de administrador do
processo eleitoral; se, ao revés, a atuação judicial for provocada por um
interessado, com o escopo de aplicar o direito objetivo, para fazer valer o
seu direito subjetivo, estaremos diante de uma atividade jurisdicional, pela
qual o Juiz agirá autoritativa e imparcialmente.
O Juiz age como administrador judicialiforme quando, por
exemplo, determina os lugares onde funcionarão as mesas receptoras
(art. 135, caput, do Código Eleitoral). Para a execução/cumprimento dessa
regra, há alguns cuidados que ele deverá tomar, como escolher
preferencialmente edifícios públicos (§ 2º), sendo vedado o uso de
propriedade pertencente a candidato, ou localizadas em fazendas (§§ 4º e
5º). Observe que a regra é dirigida ao Juiz como administrador da eleição,
havendo uma pertinência entre o interesse tutelado e a sua atuação: é ele
quem é o destinatário da norma, a única pessoa com competência para
cumpri-la, com ampla margem de discricionariedade, limitada apenas por
essas proibições legais. Apenas se o Juiz Eleitoral exceder o exercício de
sua discrição, nascerá uma relação de direito material entre ele, como
sujeito passivo, e os interessados, como sujeitos ativos. Ocorrendo essa
situação, poderá o interessado exercer contra ele a sua pretensão de
17 Direito Eleitoral Positivo, 2.ª ed., rev. e ampl. de acordo com as eleições de 1998,
Brasília: Ed. Brasília Jurídica, 1998, p. 40.
DIREITO E JUSTIÇA ELEITORAL
Matérias Técnicas e a Questão de Prazos
30
direito material, exigindo sejam observados os limites da sua
discricionariedade"18.
Rômulo Pizzolatti, em seus escritos sobre a natureza das atividades
da Justiça Eleitoral assim entende:
"O verdadeiro caráter das atividades desenvolvidas pelos órgãos
judiciários da Justiça Eleitoral é matéria que constitui objeto de
permanente controvérsia, trazendo, a cada momento, perplexidade aos
juízes e tribunais eleitorais, porque, conforme a natureza que tenham estas
atividades, devem-se aplicar certos princípios, com exclusão de outros.
Tal perplexidade tem vindo amiúde à tona em julgamentos não só do
Tribunal Superior Eleitoral, senão também do Supremo Tribunal Federal.
Vejam-se, exemplificativamente, quanto ao TSE: Acórdão nº 12.121, JTSE
v. 4, n. 3, p. 11; Acórdão nº 13.098, JTSE, v. 5, n. 2, p. 280; Acórdão
nº 12.024, JTSE, v. 6, n. 4, p. 98. Quanto ao STF, veja-se a Ação Ordinária
nº 58-AgRg-DF, RTJ 133/507. Não haveria controvérsia caso (como ocorre
na maioria dos países) a apuração dos pleitos coubesse a uma autoridade
ou corpo de autoridades não-judiciárias, ficando o controle da legalidade
dos atos respectivos, por força do art. 5º, XXXV, da Constituição,
reservado ao Poder Judiciário. Em tal contexto não se instalaria qualquer
dúvida: os órgãos eleitorais praticariam atos administrativos, e os
judiciários atos jurisdicionais"19.
Ao frisar acerca da natureza das atividades eleitorais, têmo-la como
a realidade funcional da Justiça Eleitoral no seu aspecto normativo concernente às
jurisdições contenciosa e voluntária ou, ainda, administrativamente, portanto, de
forma heterogênea.
Entendido este aspecto, podemos oferecer um rol de atividades da
Justiça Eleitoral conforme sua natureza, quais sejam:
1) Jurisdição contenciosa:
a) ação penal pública, por denúncia do Ministério Público Eleitoral
(arts. 355 e 357 do Código Eleitoral);
18 Teoria da Inelegibilidade e o Direito Processual Eleitoral, Belo Horizonte: Del Rey,
1998, p. 186.
19 Resenha Eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, v. 4, n. 1, jan./jun.
97, p. 25-34.
DIREITO E JUSTIÇA ELEITORAL
Matérias Técnicas e a Questão de Prazos
31
b) ação penal privada subsidiária, conforme comunicação do
ofendido, desde que comportada por elementos que assegurem a ocorrência de
crime eleitoral (arts. 5º, inciso LIX, da Constituição Federal, e 356 do Código
Eleitoral);
c) ação de impugnação de mandato eletivo (art. 14, § 10, da
Constituição Federal);
d) ação de impugnação de pedido de registro de candidatura (art. 3º
da Lei Complementar nº 64/90);
e) ação de investigação judicial eleitoral (arts. 14, § 9º, da
Constituição Federal, e 22 da Lei Complementar nº 64/90);
f) recurso contra diplomação de candidato eleito (art. 262 do Código
Eleitoral);
g) pedido de direito de resposta durante o processo eleitoral;
h) requerimento para utilização de certa variação nominal para
registro de candidatura, em confronto com outro candidato;
i) processo de registro de candidatura, existindo impugnação;
j) processo instaurado, por provocação do Ministério Público ou
qualquer candidato ou partido político, em vista de propaganda eleitoral em
desobediência a preceito legal;
k) recurso interposto pelo eleitor que teve seu título cancelado ou
excluído ex officio (art. 74 do Código Eleitoral);
l) recurso interposto quanto ao pedido de recontagem de votos.
2) Jurisdição voluntária:
a) processo de registro de candidatura, inexistindo impugnação;
b) pedido de recontagem de votos;
c) diplomação20 do candidato eleito;
20 JOSÉ AFONSO DA SILVA, in op. cit.: Realizada a eleição, apurados os votos e
decididos os recursos interpostos, segue-se a diplomação dos eleitos, pelo órgão
competente da Justiça Eleitoral (Juiz Eleitoral, em caso de eleição municipal; Tribunal
Regional Eleitoral, eleições estaduais, e Tribunal Superior Eleitoral, eleições
presidenciais), e com esse ato termina a competência da Justiça Eleitoral, iniciando-se a
DIREITO E JUSTIÇA ELEITORAL
Matérias Técnicas e a Questão de Prazos
32
d) nomeação das pessoas que comporão as mesas receptoras de voto
(art. 120 do Código Eleitoral);
e) investigação judicial eleitoral junto às contas dos partidos
políticos (art. 35 da Lei nº 9.096/95).
3) Atividades administrativas:
a) disciplina, organização e administração das eleições: alistamento
eleitoral; seleção e requisição de membros das Juntas Eleitorais, de mesários e
escrutinadores; apuração do pleito; elaboração do orçamento e administração dos
recursos financeiros;
b) organização e estrutura de seus órgãos internos;
c) exercício do poder de polícia durante o período dos trabalhos
eleitorais, conforme dispõe os arts. 139 a 141, e bem assim quanto à fiscalização
da propaganda eleitoral irregular em benefício da ordem pública (art. 249 do
Código Eleitoral);
d) instauração ex officio do processo de cancelamento e exclusão do
eleitor (art. 74 do Código Eleitoral), quando tiver conhecimento de qualquer das
causas determinantes do art. 71 do Código Eleitoral.
Como se vê, é característica, no âmbito da Justiça Eleitoral, a
heterogeneidade quanto à natureza de suas atividades, pois, conforme a matéria a
ser tratada, o processo eleitoral pode mudar de natureza no seu curso, ou seja,
inicia-se por determinada jurisdição e pode findar-se sob a égide de outra.
3.5 Competências
A jurisdição – limitadora da competência –, no seu aspecto
funcional, sobrepõe-se na idéia de se impor uma norma como meio de regular
data Justiça Comum para conhecer e decidir as questões relativas à posse e ao exercício
do mandato, salvo na interposição de ações excepcionalmente admitidas pela legislação.
Assim, com a diplomação, ou seja, com o reconhecimento formal dos eleitos, encerra-se a
competência da Justiça Eleitoral, porque as questões que surgirem quanto à posse e ao
exercício do mandato são pertinentes a incompatibilidades e impedimentos (e não a
inelegibilidades ou a vícios da eleição), questões, essas, que escapam à sua alçada, por
versarem matéria tipicamente administrativa, e não eleitoral. Desde a posse, toda
controvérsia relacionada com mandato eletivo fica sujeito ao julgamento pela Justiça
Comum e não pelo órgão eleitoral que presidiu as eleições.
DIREITO E JUSTIÇA ELEITORAL
Matérias Técnicas e a Questão de Prazos
33
certa situação jurídica, ou seja, a atividade de dizer o direito, de aplicá-lo ao caso
concreto.
Tal aspecto vem de uma necessidade quando o Estado chamou para
si o poder de administrar a justiça, dirimindo os conflitos de interesses por meio
da aplicação do direito positivo, através do processo e por meio de um órgão
independente e imparcial, como forma de pacificar o meio social, impedindo a
resolução dos fatos litigiosos com influências imparciais advindas eventualmente
da autotutela.
A jurisdição tem como caracteres os princípios da iniciativa das
partes, do juiz natural, da investidura, da indeclinabilidade, da indelegabilidade,
da improrrogabilidade, da unidade, da nulla poena sine judicio. Não nos
deteremos em delinear aspectos conceituais de entendimento de cada princípio,
pois isto não é objeto do presente trabalho. Citamo-los apenas como idéia de
auxiliar o entendimento acerca do assunto competência.
O próprio Estado criou mecanismos que possam, conforme os casos
aos quais convocado, limitar a ação jurisdicional. Este limite da jurisdição enseja
a noção de competência, ou seja, âmbito dentro do qual o órgão jurisdicionado
pode exercer a sua atividade ou função, de acordo com critérios normativos
originários de inúmeros diplomas legislativos, tais como Constituição Federal,
Código de Processo Civil, Código de Processo Penal, Código de Organização
Judiciária, Regimentos Internos e outros.
Athos Gusmão Carneiro assenta que:
"Todos os juízes exercem jurisdição, mas a exercem numa certa
medida, dentro de certos limites. São, pois 'competentes' somente para
processar e julgar determinadas causas. A 'competência', assim, é a
medida da jurisdição, ou, ainda, é a jurisdição na medida em que pode e
deve ser exercida pelo juiz.
A lei processual civil atribui competência aos juízes valendo-se
de diferentes 'dados', relacionados principalmente com a própria lide ou
com as pessoas dos litigantes. Assim, v.g., o local de domicílio do réu é o
'dado' mais comum para a determinação da competência; mas também o
valor atribuído à demanda, a matéria sobre que versa a demanda, o lugar
em que se encontra o imóvel objeto da causa, ou a vinculação de uma
demanda com outra que já se encontra em andamento e muitos outros
dados são aproveitados pela lei para, isolada ou cumulativamente, dispor
DIREITO E JUSTIÇA ELEITORAL
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34
que uma determinada causa deva ser conhecida e julgada pelo juiz A, e
não pelo juiz B ou por qualquer outro juiz"21.
Na Justiça Eleitoral, por força constitucional, o critério basilar de
determinação de sua competência é quanto à matéria – ratione
materia –, cuidando-se, portanto, de competência absoluta, que é indisponível às
partes, e se impõe com força cogente ao juiz, em vista da prevalência do interesse
público22.
As competências desta Justiça especializada estão dispostas,
basicamente, no Código Eleitoral, já que, pelo princípio da recepção, tem status
de lei complementar, por força da inexistência de lei quanto à competência da
Justiça Eleitoral, pois ainda não foi cumprido o estatuído pelo art. 121 da
Constituição Federal. Tais competências encontram-se distribuídas entre os
órgãos que a compõem, quais sejam: Tribunal Superior Eleitoral, Tribunais
Regionais Eleitorais, Juízes e Juntas Eleitorais.
Em alguns casos, como acentua Suzana de Camargo Gomes, inclui
também o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, estes
últimos como órgãos constitucionalmente competentes para certas questões em
face das pessoas submetidas a julgamento23 (arts. 102, I, a, b e o, e III, e 105, I, a
e d, da Constituição Federal).
Desta forma, não obstante a competência ratione materia da Justiça
Eleitoral, quando as matérias de cunho eleitoral somente podem ser apreciadas
pela Justiça Eleitoral, sendo que qualquer ato decisório prolatado por outro
órgão jurisdicional, não integrante da estrutura própria dessa Justiça
especializada, há de ser tido como nulo, em face do que estatui o art. 113, § 2º,
do Código de Processo Civil, devendo o feito ser remetido para o Juízo
competente24, tem-se, ainda, a competência recursal do STF em se tratando de
matéria eleitoral, quando, em face de decisões do TSE, ocorrerem os requisitos
previstos na Constituição Federal (art. 121, § 3º), ou seja, contrariar dispositivos
constitucionais.
Por outro lado, o STJ também detém, nesta instância, competência
para julgar, por crime de responsabilidade, os membros dos TREs (art. 105, I, a,
21 Jurisdição e Competência, 8.ª ed., São Paulo: Saraiva, 1997, p. 47.
22 O art. 111 do Código de Processo Civil normatiza que a competência em razão da
matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes (...).
23 A Justiça Eleitoral e sua competência, São Paulo: RT, 1998, p. 56.
24 Op. loc. cit., p. 90.
DIREITO E JUSTIÇA ELEITORAL
Matérias Técnicas e a Questão de Prazos
35
da Constituição Federal) e, ainda, resolvem os conflitos de competência mesmo
que envolvam questões de ordem eleitoral, desde que caracterizadas as hipóteses
da alínea d do inciso I do art. 105 da Constituição Federal.
A Justiça Eleitoral, por possuir natureza federal, submete-se ao
ordenamento jurídico da União, tendo suas atribuições regidas por normas
constitucionais e leis promulgadas pelo Congresso Nacional, não dispondo os
Estados-membros de competência legislativa nesta seara (é inconstitucional lei
estadual que confere a Tribunal Regional Eleitoral a atribuição de fixar número
de vereadores, pois as atribuições respectivas são fixadas por normas
constitucionais e legais, de ordem federal).
Destaca-se, ainda, que todos os Juízes, pertencentes à carreira
judiciária ou juristas, que estiverem investidos de mandato eleitoral, bem assim os
membros das Juntas Eleitorais estão sob o manto das garantias constitucionais da
vitaliciedade, inamovibilidade25 e irredutibilidade de subsídio (art. 95 da
Constituição Federal).
Em regra, não suscita, portanto, qualquer discussão que a
competência da Justiça Eleitoral deve ser estabelecida, por lei complementar, por
demandas que comportam, necessária e exclusivamente, matérias de natureza
eleitoral.
Pelo exposto, as competências da Justiça Eleitoral, em regra,
encontram-se dispostas no Código Eleitoral (Lei nº 4.737/65) e nas Leis
Complementares nos 64/90 e 86/96.
a) Ao TSE competem as atividades previstas nos arts. 22 e 23 do
Código Eleitoral;
b) Aos TREs competem, originariamente, as matérias dispostas no
art. 29, I; recursalmente, as previstas no inciso II do mesmo dispositivo e,
administrativamente, como reza o art. 30, todos do Código Eleitoral;
c) Aos Juízes Eleitorais competem as funções jurisdicionais e
administrativas dispostas no art. 35 do Código Eleitoral;
d) Às Juntas Eleitorais compete o que dispõe o art. 40 do Código
Eleitoral.
25 O Tribunal Superior Eleitoral, apreciando Mandado de Segurança (nº 2.364), que teve
como relator o Ministro Carlos Leite, entendeu que não ofende o princípio constitucional
da inamovibilidade o afastamento de um Juiz e a designação de outro (para as funções
eleitorais).
DIREITO E JUSTIÇA ELEITORAL
Matérias Técnicas e a Questão de Prazos
36
O Superior Tribunal de Justiça entende que a competência da Justiça
Eleitoral só se caracteriza após o início do procedimento eleitoral26.
O procedimento eleitoral deve ser entendido como todo o período
que se inicia com o prazo para a realização das convenções partidárias destinadas
a deliberar sobre coligações e escolher candidatos às eleições. Baseia-se este
entendimento na própria conceituação do termo procedimento, pois tal compõese
das formalidades estabelecidas pela lei para tratamento das causas em Juízo,
subordinando-se o objeto ao cumprimento dos atos e trâmites processuais.
Ora, com a realização das convenções, o indivíduo é escolhido para que, nos
termos legais, autorize o partido político a requerer a sua candidatura,
preenchendo, assim, uma das condições de elegibilidade e, a partir da
registrabilidade, recebe o status de concorrente ao cargo eletivo – candidato –
ficando sujeito, portanto, às normas disciplinadoras do pleito eleitoral.
Com efeito, a Justiça Eleitoral não deve se isentar quanto a eventual
manifestação acerca da validade dos atos praticados em convenção partidária, não
obstante a natureza jurídica de direito privado que caracteriza os partidos políticos,
consoante os arts. 17, § 2.º, da Constituição Federal e 1.º da Lei n.º 9.096/95.
Sem dúvida que as normas para a escolha de candidatos e para a formação de
coligações serão estabelecidas no estatuto do partido, observadas as disposições
legais pertinentes (art. 7.º da Lei n.º 9.504/97), mas os atos praticados nestas
reuniões partidárias reluzem seus efeitos ao processo eleitoral, o qual é presidido,
por força constitucional, pela Justiça Eleitoral.
A respeito de tal assunto, OLIVAR CONEGLIAN, in Radiografia da
Lei das Eleições, Juruá Editora, 1998, preleciona que, verbis:
“A forma de escolha dos candidatos ou de se estabelecerem
coligações não interessa à Justiça Eleitoral, aos outros partidos e
coligações ou a público externo.
A Justiça Eleitoral só será chamada por meio de processo regular
promovido por algum candidato ou membro de partido cujos direitos
tenham sido ofendidos.”
Rômulo Pizzolatti preleciona que:
"A competência da Justiça Eleitoral, relativamente às eleições, e
no exercício da chamada jurisdição voluntária, termina efetivamente com a
diplomação dos eleitos. Todavia, interposto recurso contra a diplomação,
26 Conflito de Competência nº 19.32l-MG, publicado no DJU de 06.10.97.
DIREITO E JUSTIÇA ELEITORAL
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37
ou proposta ação de impugnação de mandato, deflagra-se jurisdição
eleitoral-contenciosa. Portanto, esgotados os lapsos de interposição de
recurso contra a diplomação (três dias), de propositura de ação de
impugnação de mandato (15 dias), de propositura de ação de investigação
judicial-eleitoral (possibilidade prática de eficácia da decretação de
inelegibilidade), pode-se afirmar que a competência da Justiça Eleitoral
encontrou seu termo final, relativamente às eleições findas"27.
Assim, há de aceitar-se que o processo eleitoral, compondo-se dos
procedimentos que preparam, realizam, apuram as eleições, diplomam os eleitos e
ensejam impetração de ações em face de atos que maculam o pleito eleitoral,
inicia-se com o prazo de realização das convenções partidárias destinadas a
deliberar sobre coligações e escolher candidatos às eleições (Consultas nos 625,
632, 644 e 652 do colendo TSE, relatoria do Ministro COSTA PORTO, em
13.06.00), e termina com o ato de diplomação dos eleitos. No entanto, por força
de textos normativos, a competência da Justiça Eleitoral prorroga-se em vista de
ações autônomas dispostas ao interessado legítimo, como a ação rescisória
(Lei Complementar nº 86/96, que acrescentou a alínea j ao inciso I do art. 22 do
Código Eleitoral), o recurso contra a diplomação (art. 262 do Código Eleitoral)
e, ainda, a ação de impugnação de mandato eletivo (art. 14, § 10, da
Constituição Federal).”
Cabe, ainda, consignar duas peculiaridades da Justiça Eleitoral,
quanto à sua competência, as quais dizem respeito às suas funções consultiva e
normativa.
A consultiva encontra-se inserta nos arts. 23, XII, e 30, VII, do
Código Eleitoral, ou seja, responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe
forem feitas em tese por autoridade pública ou partido político, bem assim como
expedir as instruções que julgar convenientes à execução deste Código (art. 23,
IX, do Código Eleitoral).
Atente-se aqui que, quanto a esta atividade funcional de responder a
eventuais indagações endereçadas por autoridade pública tem caráter apenas
didático, com força normativa e aspecto preventivo; não se tem aqui qualquer
aspecto litigioso, até porque as perguntas devem ser feitas com substrato em tese,
não comportando, pois, em caso concreto. Não tem a resposta o condão de servir
como instrumento de execução ou criar coisa julgada, pois não afere qualquer
direito subjetivo.
27A competência da Justiça Eleitoral, p. 15-26.
DIREITO E JUSTIÇA ELEITORAL
Matérias Técnicas e a Questão de Prazos
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Deste modo, a resposta oferecida alcança apenas, didaticamente, o
âmbito da indagação endereçada, porque em tese, não se cria qualquer vínculo,
em termos de prejulgado, a caso eventualmente surgido.
Ainda, quanto ao caráter consultivo das funções institucionais da
Justiça Eleitoral, o Ministro Roberto Rosas assim já se manifestou:
"Têm tais respostas a consultas caráter normativo na Justiça
Eleitoral. Dela não cabe recurso algum. É certo que, tratando-se de
matéria constitucional, a questão pode ser levada ao Supremo Tribunal
Federal, em caso concreto. Mas a Justiça Eleitoral deve obediência à
decisão normativa, isto é, à resposta dada pela Corte à consulta, e, bem
assim, o Procurador-Geral da República pode levar o fato à decisão do
STF, por ação direta, quando se tratar sobre inelegibilidade”.
No que diz respeito ao caráter normativo, ou seja, expedição de
instruções, não condiz tal à função de legislar sobre material de natureza eleitoral,
por ferir o disposto no art. 22, inciso I, da Constituição Federal.
Portanto, o Tribunal Superior Eleitoral tem a missão legal de
interpretar as normas eleitorais e, dessa interpretação com linguagem mais
pedagógica, direta e clara, expede, nos termos regimentais, instruções e
resoluções necessárias ao entendimento da legislação eleitoral. Não legisla,
apenas dá, em linguagem mais objetiva e direta, as orientações para os pleitos.
Apenas sintetiza as normas legais. O interessante, neste aspecto, é que tais
instruções, expedidas através de resoluções, são utilizadas como meio de
regulamentar as eleições no Brasil, e têm força de lei.
3.6 Estrutura e Composição
A Justiça Eleitoral do Brasil, conforme o art. 118 da Constituição
Federal, é composta, hierarquicamente, dos seguintes órgãos:
1) o Tribunal Superior Eleitoral;
2) os Tribunais Regionais Eleitorais;
3) os Juízes Eleitorais;
4) as Juntas Eleitorais.
DIREITO E JUSTIÇA ELEITORAL
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3.7 Tribunal Superior Eleitoral
O Tribunal Superior Eleitoral, com sede na capital da União e
jurisdição nacional, é o ponto mais alto e especializado da Justiça Eleitoral,
sendo, portanto, o órgão de apreciação das questões eleitorais em Superior
Instância.
Compõe-se, conforme o art. 119, I e II, da Constituição Federal, de,
no mínimo, sete membros (este número de composição pode ser aumentado
mediante expedição de lei – art. 96, II, da Constituição Federal), sendo:
a) três juízes, dentre os ministros do Supremo Tribunal Federal;
b) dois juízes dentre os ministros do Superior Tribunal de Justiça;
c) dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e
idoneidade moral.
􀂾 Observações oportunas
1) Os juízes descritos nas letras a e b são escolhidos, mediante
eleição pelo voto secreto de seus pares.
2) Os juízes descritos na letra c são nomeados pelo Presidente da
República, dentre seis advogados indicados, em lista sêxtupla, pelo Supremo
Tribunal Federal.28
3) São escolhidos, na mesma ocasião e pelo mesmo processo, Juízes
substitutos em número igual para cada categoria.
4) No âmbito da Justiça Eleitoral, quanto à escolha dos juízes da
classe de jurista/advogado, inexiste a participação da OAB, imperando o
princípio de que as vagas dos juristas/advogados ocupadas conforme indicações
28 Roberto Rosas, em sua Estrutura Constitucional da Justiça Eleitoral (Arq. Minist. Just.
Brasília, 45(179):5-21, jan./jun., 1992), ao comentar a respeito dos requisitos exigidos
pelos arts. 119, II, e 120, § 1º, III, da Constituição (notável saber jurídico e idoneidade
moral), assinalou que: “Quer a Constituição, que o advogado esteja acima da média ou
do comum. Como ocorre em qualquer profissão, nem todos são notáveis. Por isso, a
escolha deve recair entre os mais salientes no conhecimento jurídico e na experiência,
bem como tenha idoneidade moral, aliás exigência normal nas profissões, mas além
disso, do convencional, que essa idoneidade ressalte da convivência, do comportamento,
das ações diárias indiscutivelmente”.
DIREITO E JUSTIÇA ELEITORAL
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40
procedidas pelo próprio Judiciário. Desta forma, o sistema de controle das
eleições não perde a característica de natureza eminentemente jurisdicional.
5) Não é possível juízes oriundos do Ministério Público, pois a lei
fala em advogados (art. 119, II), não podendo, ainda, constar na lista sêxtupla de
magistrados ou membros do Ministério Público aposentados.
6) Completando 70 anos (aposentadoria compulsória – art. 93, VI, da
Constituição Federal), não podem os juízes da Justiça Eleitoral continuar no
exercício do cargo/funções, exceto os da classe de juristas/advogados; no entanto,
não implica em nulidade a participação dos mesmos nos julgamentos:
“TSE: Acórdão nº 2.813, de 15.08.00, Recife, relatoria do
Ministro Nelson Jobim: MANDADO DE SEGURANÇA. LISTA TRÍPLICE.
DECISÃO DO TSE QUE DETERMINOU A SUBSTITUIÇÃO DO NOME
DE JURISTA COM MAIS DE 70 ANOS DE IDADE. A regra do art. 40,
§ 1º, II, c.c. o art. 93, VI, da CF, que trata da aposentadoria compulsória
dos magistrados aos setenta anos, não se aplica aos juízes dos Tribunais
Regionais da classe de jurista”.
7) Os juízes membros do Tribunal Superior Eleitoral não são
submetidos ao juízo político do Senado Federal, diferentemente dos membros dos
demais tribunais superiores, como garantia institucional de assegurar a sua
desvinculação política.
8) O Presidente e o Vice-Presidente do TSE serão eleitos dentre os
ministros do STF, e o Corregedor-Geral Eleitoral dentre os do STJ, com mandato
bienal.
9) A duração do mandato é de dois anos, no mínimo, não podendo
haver a recondução a não ser por mais um biênio consecutivo. Pode ocorrer a
hipótese de um substituto vir a ser escolhido titular em outro biênio, mesmo tendo
atuado nos dois biênios anteriores, o que, em tese, proporcionaria a possibilidade
de um juiz oficiar por mais de quatro anos na Corte (art. 121, § 2º, da
Constituição Federal).
10) Impera, assim, o princípio da periodicidade da investidura dos
Juízes, posto que são designados para exercer as funções eleitorais por interregno
de tempo certo e determinado, a fim de preservar a imparcialidade do Judiciário e
afastar a possibilidade de ingerências políticas na Justiça Eleitoral. Ao se
obedecer a este princípio, a Justiça Eleitoral não possui quadro próprio de
magistratura, pois seus juízes-membros a integram por prazo delimitado.
Em relação a tal aspecto, Fávila Ribeiro já se expressou no seguinte sentido:
DIREITO E JUSTIÇA ELEITORAL
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41
"A rotatividade na composição dos órgãos da Justiça Eleitoral é
recomendada como eficiente esquematização institucional, devendo ser
conservada como medida de sabedoria política.
A atividade política, como o controle sobre o processo político,
deve obedecer às mesmas leis das variações periódicas.
Conseguiu-se um sistema de recrutamento que atende a um só
tempo ao princípio político de alternação e ao princípio judiciário da
garantia vitalícia (os magistrados ingressam na Justiça Eleitoral com o
elenco de garantias constitucionais de suas searas, e bem assim os juristas
ganham tais garantias investidos das funções eleitorais).
Ao se atribuir ao Poder Judiciário o controle do processo
eleitoral, pretendeu-se estabelecer um sistema que infundisse segurança em
seu comportamento imparcial.
É inegável, porém, que as competições políticas acarretam
freqüentes exacerbações passionais, no entrechoque dos grupos rivais,
gerando perduráveis incompatibilidades que não ficam circunscritas aos
protagonistas das lutas partidárias, resvalando, aqui e alhures, para
atingir os magistrados que tiveram de contrariar interesses de uns e de
outros.
Consoante tivemos ensejo de observar em precedente
publicação, o exercício continuado da jurisdição eleitoral, quase certo,
gera fricções com os descontentes ante os pronunciamentos emitidos e,
como as indisposições podem prejudicar os padrões de neutralidade às
vezes inconscientemente, a obrigatória renovação dos mandatos, após o
decurso do segundo biênio, é penhor da imparcialidade no funcionamento
da instituição".
11) Registra-se, ainda, que inexiste uma magistratura eleitoral
própria, de carreira, mesmo existindo órgãos da Justiça Eleitoral. A composição
de todas as três espécies de órgãos colegiados com jurisdição eleitoral é híbrida,
integrando os juízes de outros tribunais, juristas da classe dos advogados e até
pessoas sem formação jurídica, como no caso das Juntas Eleitorais (composição
diversificada, multifacetária – princípio da diversidade originária). Cumpre
destacar que, por tal princípio de composição eclética, tem-se cunho positivo para
a solução das matérias submetidas à sua apreciação, em vista da existência de
diversos panoramas do mundo jurídico – advocacia, juiz federal, desembargador
e juiz de direito –, cada um dando sua contribuição no sentido de aprimorar,
cultural e juridicamente, as decisões tomadas.
DIREITO E JUSTIÇA ELEITORAL
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42
3.8 Tribunais Regionais Eleitorais
Os Tribunais Regionais Eleitorais – TREs –, órgãos ordinários de
segunda Instância da Justiça Eleitoral, estão sediados em cada capital dos Estados
e no Distrito Federal, possuindo composição colegiada heterogênea, e são
compostos por sete juízes-membros (art. 120, § 1º, da Constituição Federal):
a) dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;
b) dois juízes de Direito de 1ª Instância, eleitos pelo Tribunal de
Justiça;
c) um juiz federal, eleito pelo Tribunal Regional Federal, dentre
seus membros, ou se não houver TRF na capital, por um juiz federal de
1ª Instância;
d) dois advogados, indicados pelo Tribunal de Justiça em lista
sêxtupla e nomeados pelo Presidente da República após aprovação em lista
tríplice pelo TSE, de notável saber jurídico e idoneidade moral.
􀂾 Observações oportunas
1) Da homologação da convenção partidária até a apuração final da
eleição, não poderão servir como juiz eleitoral, o cônjuge, parente consangüíneo
ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na
circunscrição.
2) O Presidente e o Vice-Presidente dos TREs são eleitos, mediante
eleição pelo voto secreto, dentre os desembargadores (art. 120 da Constituição
Federal), tendo o Vice, em alguns TREs, as funções cumulativas de Corregedor
Regional Eleitoral.
3) As decisões dos TREs são irrecorríveis (terminativas), somente
cabendo recurso para o TSE nos casos dispostos no § 4º do art. 121 da
Constituição Federal, observando-se os termos do art. 276 também do Código
Eleitoral.
4) Ressalta-se que os juristas não podem estar ocupando cargos
públicos de demissões ad nutum ou exercendo mandatos jurídicos nas esferas de
qualquer nível da administração pública, ou que tenham vínculo como diretor,
proprietário ou sócio de empresas beneficiadas com subvenção, privilégio,
isenção ou favor, em virtude de contrato com a Administração Pública.
DIREITO E JUSTIÇA ELEITORAL
Matérias Técnicas e a Questão de Prazos
43
3.9 Juízes Eleitorais
Funcionando como primeiro grau de jurisdição, têm-se os Juízes
Eleitorais, escolhidos dentre os juízes de direito, nas comarcas onde haja mais de
uma vara, pelo Tribunal Regional Eleitoral.
O eleitorado nacional é distribuído por circunscrições eleitorais
(áreas físicas dos Estados e do Distrito Federal). Estas circunscrições são
divididas em zonas eleitorais (espaços territoriais que podem ou não coincidir
com as áreas dos municípios, havendo zonas com jurisdição em mais de um
município e municípios com mais de uma zona, dependendo da diversidade de
eleitores). A divisão territorial é estabelecida pela Justiça Eleitoral, o que revela
os limites da jurisdição eleitoral. Por exemplo, a circunscrição eleitoral do Estado
de Mato Grosso do Sul compõe-se de 52 zonas eleitorais, sendo que as comarcas
e municípios de Campo Grande, Dourados, Ponta Porã, Três Lagoas e Corumbá
possuem mais de uma zona eleitoral, e os demais municípios e comarcas do
Estado possuem apenas uma zona eleitoral.
Os Juízes Eleitorais possuem jurisdição em cada zona eleitoral
(a que pertence o corpo eleitoral), pelo período de dois anos, com todas as
prerrogativas do art. 95 da Constituição Federal, podendo ser escolhido Juiz que
ainda não goza da vitaliciedade, portanto, ainda em estágio probatório29.
O Juiz Eleitoral, ao presidir uma zona eleitoral, tem a competência
de apreciar e decidir singularmente questões eleitorais relativas a esta zona.
Das decisões dos Juízes Eleitorais cabe recurso ao TRE, que não tem
efeito suspensivo, sendo que a execução da decisão deve ser feita imediatamente.
3.10 Juntas Eleitorais
As Juntas Eleitorais funcionam como órgãos colegiados de primeira
Instância (primeiro grau de jurisdição) da Justiça Eleitoral, com funções
deliberativas durante as fases de apuração e diplomação dos eleitos (eleição
municipal, neste caso).
As Juntas Eleitorais, presididas por juiz de direito que goze das
garantias do art. 95 da Constituição Federal, compostas por dois ou quatro
membros (cidadãos de notória idoneidade – não se exigindo formação jurídica),
que serão nomeados sessenta dias antes do pleito pelo Presidente do TRE, depois
29 Tal matéria encontra-se disciplinada pela Resolução TSE nº 20.958, de 18.12.01
DIREITO E JUSTIÇA ELEITORAL
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de aprovação pelo pleno do TRE, após indicação do Juiz Eleitoral (art. 36, caput,
e § 1º, do Código Eleitoral).
Seus membros, no exercício de suas funções, gozam de plenas
garantias da magistratura de carreira, inclusive a inamovibilidade (art. 121, § 1º,
da Constituição Federal).
Não podem ser nomeados membros das Juntas, escrutinadores ou
auxiliares, conforme dispõe o art. 36, § 3º, do Código Eleitoral:
I – os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o
segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge;
II – os membros de diretorias de partidos políticos devidamente
registrados e cujos nomes tenham sido oficialmente publicados;
III – as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no
desempenho de cargos de confiança do Executivo;
IV – os que pertencerem ao serviço eleitoral.
Compete às Juntas Eleitorais a apuração das eleições nas zonas
eleitorais sob sua jurisdição, podendo ser desdobradas em Turmas, sendo que
cada uma sob a responsabilidade de um dos seus membros, e serão compostas por
escrutinadores e auxiliares. As decisões devem ser tomadas por maioria de votos
dos membros das Juntas, cabendo recurso ao TRE. Além disso, compete-lhes
resolver as impugnações e incidentes verificados durante a contagem e apuração.
Pode ser criada mais de uma Junta Eleitoral, se assim for necessário,
em vista do número de eleitores que compõem a seção e o de votos a serem
apurados, caso em que a diplomação dos eleitos a cargos municipais caberá
àquela que for presidida pelo Juiz Eleitoral mais antigo.
A nomeação das pessoas para compor as Juntas Eleitorais
encontram-se sob as hipóteses de suspeição, impedimento e de incompatibilidade,
pois até dez dias antes da nomeação os nomes das pessoas indicadas devem ser
publicados em órgão oficial do Estado, podendo qualquer partido político,
fundamentadamente e em três dias, impugnar as indicações.
3.11 Ministério Público Eleitoral
O Ministério Público é a organização estatal destinada a velar pela
observância da ordem jurídica, defendendo o interesse público, representando a
sociedade, promovendo a apuração de responsabilidade penal dos infratores,
DIREITO E JUSTIÇA ELEITORAL
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cuidando, enfim, de acautelar os interesses particulares que estejam a carecer de
proteção.
O Ministério Público, na Justiça Eleitoral, não possuindo quadro
próprio, atua através dos membros do Ministério Público Federal e Estadual e do
Distrito Federal:
– Junto ao TSE, funciona o Procurador-Geral da República;
– Junto aos TREs, funciona o Procurador da República, designado
pelo Procurador-Geral;
– Nos Juízos Eleitorais, funcionam os membros do Ministério
Público Estadual, designados pelo Procurador Regional Eleitoral.
Esta instituição tem acesso a todos os processos, sessões e reuniões
dos órgãos da Justiça Eleitoral, como forma de assegurar a legalidade do
processo eleitoral e a defesa do interesse público dominante, expresso na
soberania da vontade popular.
Desta forma, deve estar presente em todas as instâncias e fases do
processo eleitoral, seja como parte, seja como custos legis, exercendo também a
titularidade da ação penal relativamente aos crimes eleitorais, encontrando-se os
dispositivos legais que dão sustentação e legitimidade para a atuação do
Ministério Público na seara eleitoral no Código Eleitoral, Leis Complementares
nos 64/90 e 75/93, bem como na Constituição Federal.
Assim, o Ministério Público Eleitoral tem como funções:
– O exercício da ação penal quanto aos crimes eleitorais, em vista
do que a iniciativa do oferecimento da denúncia é sempre do parquet (a ação
penal eleitoral se caracteriza por ser de natureza pública – art. 355 do Código
Eleitoral). Ao cidadão é permitida a notitia criminis, além da ação penal
subsidiária na hipótese do art. 5º, LIX, da Constituição Federal (se a ação penal
pública não for intentada no prazo legal de dez dias);
– Recorre dos feitos em que é parte, como nos demais em que
oficie como fiscal da lei30 (aplicação subsidiária do art. 499, § 2º, do Código
Eleitoral).
30 O prazo para a interposição de recurso pelo Ministério Público conta-se da sua
intimação pessoal e não da publicação da sentença no órgão oficial, ex vi do art. 18, II, h,
da Lei Complementar nº 75/93 (Agravo de Instrumento TSE nº 3.059/SP,
Rel. Min. FERNANDO NEVES, in Informativo Eleitoral TSE – Ano III – nº 36).
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46
4 A QUESTÃO DOS PRAZOS NA JUSTIÇA ELEITORAL
4.1 Aspectos da Celeridade Processual Eleitoral
Todas as atividades de cunho eleitoral têm sua otimização no fato
eleições e se este tem data previamente estabelecida, o processo eleitoral não
pode ter meandros e delongas, devendo ele ter o mínimo indispensável à
proclamação dos eleitos e à solução de todos os problemas originados da
eleição.
Neste diapasão, destaca-se, no âmbito do processo eleitoral, a
celeridade processual.
Anis José Leão, dissertando acerca da celeridade do processo
eleitoral, assenta doutrinariamente que:
"A celeridade tem que ver com o fato de que a eleição (o dia em
que culminam os procedimentos graciosos e jurisdicionais da Justiça
Especializada para o grande acontecimento democrático) tem dia
marcado. Não se pode pensar em mudar a data do pleito, de modo que tudo
aquilo que for procrastinador e visar a impedir a marcha dos
acontecimentos tem de ser cortado cerce pela Magistratura Eleitoral"31.
Com efeito, a rapidez com que devem ser praticados os atos judiciais
eleitorais, em vista da fixação da data da pugna eleitoral, determina a ocupação
do tempo integral dos servidores da Justiça Eleitoral, devendo eles ter dedicação,
no período do processo eleitoral, quase que exclusiva, inclusive em atendimento à
regra de que o serviço eleitoral prefere a qualquer outro (art. 365 do Código
Eleitoral).
Sem dúvida de que a celeridade se evidencia em razão da
necessidade de se julgar, de forma definitiva e em curto espaço de tempo, as
controvérsias de matéria eleitoral, evitando, com isso, a ocorrência de dano
irreparável à campanha eleitoral.
O Min. Celso de Mello, ao apreciar o Recurso em Mandado de
Segurança (nº 22.406-PE-TSE), em 19.03.96, discorrendo acerca de prazo
recursal em matéria eleitoral, deixou consignado o seguinte:
31 In O Processo Eleitoral. Cadernos de Direito Constitucional e Eleitoral do Tribunal
Regional Eleitoral e Procuradoria Regional Eleitoral de São Paulo, v. 7, n. 26,
abr./mai./jun. 1994, p. 67.
DIREITO E JUSTIÇA ELEITORAL
Matérias Técnicas e a Questão de Prazos
47
“Os recursos em matéria eleitoral acham-se submetidos, quanto
ao respectivo prazo de interposição, a regramento normativo próprio,
definido em legislação especial. A disciplina legislativa dos recursos
eleitorais tem, no próprio Código Eleitoral, a sua pertinente sedes
materiae, razão pela qual esse tema – tratando-se da definição dos prazos
recursais – não sofre o influxo e as prescrições gerais estabelecidas na
legislação processual comum.
Esse entendimento ajusta-se à exigência de celeridade e constitui
diretriz fundamental na regência do processo eleitoral, especialmente, e na
disciplina dos recursos interponíveis em seu âmbito.
Em tema de prazos recursais em sede eleitoral, a precedência
jurídica cabe ao que dispuserem as normas de direito eleitoral, porque são
estas – e não a legislação processual comum – que constituem o estatuto de
regência peculiar à disciplinação da matéria.
Eventuais conflitos normativos que registrem na definição legal
dos prazos recursais, envolvendo proposições incompatíveis, qualificam-se
como meras antinomias aparentes, posto que possíveis solução à luz do
critério da especialidade, que confere primazia lex especialis, em ordem a
bloquear, em determinadas matérias, eficácia e a aplicabilidade da regra
geral, ensejando, desse modo, com a prevalência da norma especial, a
superação da situação antinômica ocorrente”.
É efetiva e amplamente observado o aspecto da celeridade quando
do processo eleitoral com a aplicabilidade da Lei nº 9.504/97, que disciplina as
eleições no Brasil, principalmente quanto à tramitação das reclamações ou
representações intentadas em face de seu descumprimento. Assim, o TSE já
delineou que o processo eleitoral tem na sua essência a celeridade na tramitação
dos feitos e, assim, os prazos prescritos na legislação especial são tão exíguos
para as partes quanto para os órgãos da Justiça Eleitoral (Processo nº 16.390 –
REsp, em 1º.03.01, Rel. Maurício Corrêa).
Sem descurar, no entanto, da celeridade processual no âmbito
eleitoral, mas observando-se a devida proteção ao princípio da ampla defesa e
contraditório e, ao mesmo tempo, não causando evidente prejuízo às partes, temse
assentado amplo debate e efetiva aplicação do melhor direito quanto à
determinação de a sentença, quanto às reclamações, representações e pedidos de
direito de resposta de que tratam a Lei nº 9.504/97, ser proferida no prazo fixado
nos §§ 2º do art. 58 (direito de resposta) e 9º do art. 96 (representação) do mesmo
diploma, quando a publicação do decisum deve se dar em cartório ou em sessão.
No entanto, se o órgão prolator não observar o prazo legal, a hipótese reclama a
intimação pessoal das partes, na forma prescrita na legislação comum, pois não
DIREITO E JUSTIÇA ELEITORAL
Matérias Técnicas e a Questão de Prazos
48
é crível que se exija dos patronos o seu comparecimento diário no cartório
eleitoral para averiguação se a sentença foi ou não publicada, ou, por sua vez, não
se pode exigir a presença do advogado em todas as sessões do Tribunal à espera
de eventual julgamento. Assim, não se observando o prazo legal para a prolação
da sentença ou do acórdão, deve ser efetivamente intimada a parte interessada, a
partir do que começa a fluir o prazo recursal. Tal questão não está a desprestigiar
a celeridade processual, mas não se deve deixar de observar as premissas
constitucionais, não obstante a assertiva de que “institutos processuais muitas
vezes ganham nova feição no âmbito do Direito Eleitoral, em face dos princípios,
normas e características peculiares deste ramo da ciência jurídica” (Recurso
Especial TSE nº 19.541/MG, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, em 18.12.01).
Citam-se aqui os Acórdãos nos 2.267, de 03.08.00, e 15.293, de
27.08.98 (Rel. Min. Maurício Corrêa) e 20.790, de 22.03.01 (Rel. Min. Nelson
Jobim), do colendo TSE, os quais pacificaram o entendimento no sentido de que:
“O não-cumprimento, pelo Tribunal, do prazo de quarenta e oito horas para
julgamento (art. 96, § 9º, da Lei nº 9.504/97), torna imperiosa a intimação, na
forma prescrita na legislação comum. Não intimadas as partes para a sessão, o
prazo para a interposição de recurso especial só começa a correr a partir da
efetiva intimação do julgado” (Acórdão nº 1.807, de 17.06.99, Rel. Min. Edson
Vidigal.
Veja-se que o TRE/SC, nos Acórdãos nos 16.618/00 (Rel. Ângela
Regina da Cunha Leal) e 16.660/00 (Rel. Rejane Andersen), deixou assentado
que “...tendo sido a sentença proferida após os prazos prescritos em lei, é
imprescindível a intimação das partes, passando a fluir daí o prazo para a
interposição de recurso.”
É de se ressaltar que se a decisão ou acórdão for prolatado de forma
tempestiva, inexiste a necessidade de intimação ou notificação das partes para
que tenha início o prazo recursal. Com efeito, publicada a sentença ou acórdão no
prazo que prescreve a legislação específica pertinente, a interposição de recurso
deve ser a partir de tal publicidade (§ 8º do art. 96 da Lei nº 9.504/97) e não de
eventual notificação ou intimação posteriormente procedida pelo escrivão ou
secretaria (Acórdão nº 44, do TSE, de 14.08.98, Rel. Min. Neri da Silveira).
Afinal, os prazos são de ordem pública absoluta e, desta forma, são indisponíveis,
vigorando, assim, a continuidade e a peremptoriedade.
Ademais, considerando que vigoram a continuidade e a
peremptoriedade, no que se refere ao processo eleitoral dado ao seu aspecto de
celeridade, a determinação de julgamento de recurso, no âmbito de TRE, no prazo
de quarenta e oito horas (art. 96, § 8º, da Lei nº 9.504/97), faz com que não haja a
DIREITO E JUSTIÇA ELEITORAL
Matérias Técnicas e a Questão de Prazos
49
publicação de pauta, até porque às partes foi fixado determinado espaço temporal
no sentido de acompanhar o trâmite do feito e sua colocação em mesa para o
devido julgamento. No entanto, ultrapassado tal prazo, deve ocorrer a inclusão do
feito em pauta, com sua devida publicação, sob pena de ocorrer prejuízo às partes
ante iminente cerceamento de defesa, pois não se pode restringir a publicidade
dos atos processuais, exceto se a defesa da intimidade ou o interesse social o
exigirem (art. 5º, LX, da Constituição Federal), bem como a elas é assegurado o
direito de, querendo e conforme disposição regimental, produzir sustentação oral.
Por outro lado, após a publicação da pauta, há que se observar o prazo mínimo
previsto regimentalmente para o julgamento do feito em sessão, não havendo
previsão quanto ao prazo máximo. Salvo caso em que ocorra excesso
exorbitante, o feito poderá ser apreciado nas sessões subseqüentes àquela na
qual foi incluído originariamente (Habeas Corpus TSE nº 426/PB, Rel.
Min. Sálvio de Figueiredo).
Como há de se notar, não se deve confundir a necessidade de
intimação das partes para o início de fluência de prazo recursal, caso não haja a
observância do prazo legal para a apreciação do feito, com a desnecessidade de
notificação das partes para início da fluência do prazo recursal quando a sentença
ou acórdão foram emitidos dentro do interregno de tempo fixado.
Ainda a respeito do aspecto célere em comento, oportuna é a edição
da Resolução nº 229/01, do TRE/MS, que instituiu, no âmbito desta circunscrição
eleitoral, o serviço de protocolo integrado. Tal procedimento é entendido como o
serviço de funcionamento, de forma integrada, entre todas as zonas eleitorais do
Estado e o Tribunal Regional no sentido de que as petições podem ser
protocoladas em qualquer um dos cartórios ou no Tribunal, sendo que, para efeito
de contagem de prazos, a data de validade é a constante do protocolo. Questão
importante deste serviço é que ele consubstancia efetivamente a exigida
celeridade nos respectivos procedimentos eleitorais. No entanto, no período
denominado processo eleitoral, referida integração não se aplica às petições,
agravos ou recursos relativos às reclamações ou representações previstos no
art. 96 da Lei nº 9.504/97, sobre os pedidos de direito de resposta dispostos no
art. 58 da mesma lei e, ainda, quanto aos expedientes que dizem respeito ao
registro de candidato, em face da própria continuidade e peremptoriedade dos
prazos conforme dispõe o art. 16 da Lei Complementar nº 64/90.
É convenientemente aceito pelos que militam no âmbito do Direito
Eleitoral quanto à necessidade de se adotar procedimentos efetivos e eficazes no
sentido de acelerar, tanto quanto possível, a prestação jurisdicional eleitoral, não
se descurando de uma relação processual com capacidade de atuação dinâmica e
observância dos princípios que regem a formação regular do processo, atendendoDIREITO
E JUSTIÇA ELEITORAL
Matérias Técnicas e a Questão de Prazos
50
se aos fins sociais a que se dirige a lei eleitoral e às exigências do bem comum
(art. 5º da LICC), tais como regularidade do processo eleitoral e legitimidade do
sufrágio.
Neste diapasão, o Tribunal Superior Eleitoral, ao editar as normas
resolutivas que disciplinam o pleito eleitoral, adotou o sistema de interposição
das reclamações, representações ou pedidos de direito de resposta, nos termos da
Lei nº 9.504/97, inclusive a peça recursal, através do correio eletrônico e/ou fax,
quando possível e dispensado o encaminhamento do original, fazendo com que
haja maior rapidez na formação da relação processual e na prestação
jurisdicional. No entanto, a não-obtenção de linha ou defeitos de transmissão na
recepção não escusará o cumprimento dos prazos legais. Inclusive, neste mesmo
modo, o reclamado, o representado ou o titular da ofensa no direito de resposta,
se candidato, partido ou coligação, poderão ser notificados para o feito através de
tais meios de comunicação, conforme informados por ocasião dos pedidos de
registro, bem como os advogados que se cadastrarem na secretaria dos tribunais
como patronos de candidatos, partidos ou coligações, conforme por eles indicado
(arts. 4º, § 2º, e 5º, §§ 2º, 3º e 4º, da Resolução nº 20.951/01-TSE).
Salutar é tal iniciativa na medida em que, hoje, em face de diversas e
gigantescas evoluções tecnológicas, vive-se praticamente num mundo em que as
comunicações virtuais e eletrônicas, mais eficientes e rápidas que as demais,
determinaram uma certa dependência que envolve a sociedade. No âmbito
jurídico, as partes envolvidas no processo se formarão mais rapidamente, bem
como também os órgãos judiciários na sua resposta rápida em resolver o conflito
de interesses posto à sua apreciação. Ademais, quanto às vantagens das
comunicações por via do correio eletrônico e/ou do fax, tem-se que, além da
rapidez e confiabilidade em chegar ao destinatário, sua modalidade é através da
escrita, mais compreensível do que a verbal.
É de se atentar também, neste aspecto, para a aplicação do princípio
de que o juiz atenderá aos fins e resultados a que a lei eleitoral se dirige, não se
permitindo a ocorrência de fatos que possam atrapalhar a dinâmica processual
eleitoral por impetração de ações ou recursos meramente protelatórios, ante a
inocorrência de prejuízo (art. 219 do Código Eleitoral).
4.2 Teoria Geral dos Prazos
O tempo exerce enorme influência em todos os atos da vida humana
e, por assim dizer, em qualquer relação jurídica, limitando os atos no sentido de
não tê-los perpetuados ou que fiquem ao alvitre dos que participam do processo.
DIREITO E JUSTIÇA ELEITORAL
Matérias Técnicas e a Questão de Prazos
51
E tal determinação é de aplicabilidade maior à Justiça Eleitoral, vez que, em vista
da primordialidade de sua função jurídica, deve oferecer maior segurança às
relações postas nos procedimentos que, direta ou indiretamente, pertencem ao
pleito eleitoral, legitimando o exercício da soberania.
O processo, como forma de aplicação do direito a partir da relação
jurídica formada e atos procedimentais de acordo com as formalidades prescritas
em textos normativos, tem seus atos realizados em lapsos temporais
preestabelecidos.
Cita-se o art. 177 do Código de Processo Civil, pois este expõe que
os atos processuais realizar-se-ão nos prazos prescritos em lei. No entanto, de
forma excepcional e quando a lei assim não o dispuser, o juiz poderá determinar
os prazos, tendo em conta a complexidade da causa (parte final do art. 177).
Deste modo, vigora no Brasil, quanto ao tema prazo, o princípio da
ordenação legal, ou seja, os atos processuais devem ser praticados dentro de
períodos determinados pela lei.
Plácido e Silva registra que:
“Prazo sempre se revela o espaço de tempo, que medeia entre o
começo e o fim de qualquer coisa. Mostra, assim, a duração, em que as
coisas se realizam ou se executam, ou determina, pelo transcurso do
mesmo tempo, o momento, em que certas coisas devem ser cumpridas” 32.
MARIA HELENA DINIZ escreve:
“No direito civil, prazo é o espaço de tempo convencionado para
a realização de ato ou negócio jurídico ou para produção de seus efeitos, e,
ainda, lapso temporal compreendido entre o termo inicial e o termo final de
uma relação jurídica, com exclusão do dia em que começa e inclusão da
data do vencimento. No direito penal, período em que se inclui o dia do seu
começo e se exclui o do seu final” 33.
Ainda, ERNANE FIDÉLIS DOS SANTOS com muita propriedade
ensina que:
32 In Dicionário Jurídico. Atualizadores: Nagib Slaibi Filho e Geraldo Magela Alves,
15ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 625.
33 In Dicionário Jurídico, v. 3, p. 670. São Paulo: Saraiva, 1998.
DIREITO E JUSTIÇA ELEITORAL
Matérias Técnicas e a Questão de Prazos
52
“...o processo, como relação jurídica, inclusive de caráter
publicista, não pode perpetuar-se, nem ficar na dependência de seus
sujeitos para completa realização. É necessário fixarem-se prazos para a
prática dos atos processuais. São os prazos processuais, ou seja, o espaço
de tempo em que os atos processuais podem ser realizados”34.
Assim, entende-se prazo como espaço de tempo que medeia entre o
começo e fim de qualquer coisa, sendo que seu limite temporal é consubstanciado
pelo termo, ou seja, ato determinador ou instante em que o prazo se inicia ou se
finda. Com o termo inicial (dies a quo) nasce a obrigação ou faculdade de se
praticar o ato que lhe compete e, com o final (dies ad quem), encerra-se aquela
obrigação ou faculdade, praticado ou não o ato. Prazo é, então, o lapso temporal
durante o qual deve-se praticar determinada obrigação, sob pena de
inadimplemento.
Subsidiado pela teoria geral, genericamente os prazos podem ser
assim classificados:
a) legais – os fixados pela própria lei e que são indisponíveis pelas
partes ou pelos órgãos judiciários, somente podendo ser alterados quando forem
dilatórios;
b) convencionais – os ajustados, de comum acordo, entre as partes;
c) comuns – são os que correm ao mesmo tempo para todas as
partes;
d) próprios – os fixados para o cumprimento do ato processual pelas
partes; se inobservados, acarretam conseqüências e efeitos negativos, como a
preclusão;
e) impróprios ou judiciais – os fixados na lei e atribuídos aos órgãos
judiciários ou Ministério Público, como para o juiz, os auxiliares da justiça, o
curador especial contestar e o MP falar nos autos como custos legis, constituindose
apenas como parâmetro para a prática de ato, não acarretando qualquer
conseqüência de ordem processual, a não ser de ordem disciplinar (arts. 194 e
198, CPC). Praticado além deste prazo, é válido e eficaz.
Os prazos também podem ser dilatórios e peremptórios. Os
primeiros são os que, apesar de fixados em lei, podem ser alterados pela vontade
das partes ou pelo juiz ou, ainda, que podem ser suspensos por deliberação
conjunta das partes (art. 265, II, CPC), admitindo, assim, a sua dilação,
34 In Manual de Direito Processual Civil, v. 1, 4.ª ed., São Paulo: Saraiva, 1996.
DIREITO E JUSTIÇA ELEITORAL
Matérias Técnicas e a Questão de Prazos
53
distanciando no tempo a prática de certos atos. Por sua vez, são peremptórios os
inalteráveis (art. 182, primeira parte, CPC), sendo, portanto, de observância
obrigatória no sentido de, no seu lapso temporal, praticar-se determinado ato
processual e, se assim não faz, incide-se, por exemplo, a preclusão35 ou a revelia.
Entrementes, a parte final deste dispositivo excepciona esta regra da
inalterabilidade, quando dispõe que o juiz poderá, nas comarcas onde for difícil o
transporte, prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por mais de 60 (sessenta)
dias, podendo ser excedido, no entanto, se ocorrer calamidade pública.
A respeito de tais expressões, o Código de Processo Civil dispõe:
"Art. 178. O prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo,
não se interrompendo nos feriados.
Art. 179. A superveniência de férias suspenderá o curso do
prazo; o que lhe sobejar recomeçará a correr do primeiro dia útil seguinte
ao termo das férias.
Art. 180. Suspende-se também o curso do prazo por obstáculo
criado pela parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 265, nos I e
III; casos em que o prazo será restituído por tempo igual ao que faltava
para a sua complementação.
Art. 181. Podem as partes, de comum acordo, reduzir ou
prorrogar o prazo dilatório; a convenção, porém, só tem eficácia se,
requerida antes do vencimento do prazo, se fundar em motivo legítimo.
Art. 182. É defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo,
reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios (...)".
35 Humberto Theodoro Júnior, op. cit., p. 241, assinala: "Dilatório é o (prazo) que,
embora fixado na lei, admite ampliação pelo juiz ou que, por convenção das partes, pode
ser reduzido ou ampliado (art. 181). Peremptório é o que a convenção das partes e,
ordinariamente, o próprio juiz, não podem alterar (art. 182). Ao juiz, todavia, o Código
permite, em casos excepcionais, a ampliação de todo e qualquer prazo, mesmo os
peremptórios, desde que seja difícil o transporte na Comarca, ou tenha ocorrido caso de
calamidade pública. Nas dificuldades de transporte, a ampliação máxima poderá atingir
60 dias (art. 182, segunda parte); na calamidade pública, poderá até ultrapassar o
mencionado limite (art. 182, parágrafo único). Quanto à ampliação ou redução dos
prazos dilatórios, a convenção das partes só tem eficácia se atender aos seguintes
requisitos: a) deve ser requerida antes do vencimento do prazo; b) deve estar fundada em
motivo legítimo; c) deve ser objeto de aprovação do juiz, a quem compete fixar o dia do
vencimento do prazo da prorrogação (art. 181 e § 1º). Não determinou o Código um
critério especial para identificar, dentro dos prazos legais, quais são os peremptórios e
quais os dilatórios".
DIREITO E JUSTIÇA ELEITORAL
Matérias Técnicas e a Questão de Prazos
54
Assim, de maneira geral, os prazos não se suspendem ou se
interrompem pela existência de feriados em seu interregno36. Entrementes,
suspendem-se pela superveniência de férias37, por obstáculo ensejado pela parte e,
ainda, se o processo ficar suspenso em virtude do falecimento de uma das partes
ou pela oposição de exceções, como a de incompetência, suspeição ou
impedimento do juiz da causa.
Tem-se que, exceção aos embargos de declaração, os prazos não se
interrompem, mas apenas ocorre a sua suspensão, que tem suas hipóteses
delineadas no art. 180 acima citado. Pode-se diferenciar didaticamente ambos
institutos da seguinte maneira:
a) na suspensão38, o prazo continua a correr após o dia em que
parou. Exemplo: se foi fixado e concedido um prazo de quinze dias, ocorrendo a
36 Aos prazos em curso no período compreendido entre 20 de dezembro e 6 de janeiro, na
Justiça Federal (extensivamente à Justiça Eleitoral), aplica-se a regra do art. 179 do
Código de Processo Civil (TFR 105).
37 Na instância eleitoral, de acordo com o art. 16 da Lei Complementar nº 64/90, os prazos
quanto aos registros de candidaturas, são peremptórios e contínuos e correm em secretaria
ou cartório e, a partir da data do encerramento do prazo para registro, não se suspendem
aos sábados, domingos e feriados, acompanhando tal redação a resolução pertinente
quanto a registro de candidato a referente a cada eleição. Desta forma, tenho que tal regra
também deve ser aplicada aos textos normativos contidos nos arts. 94 e 96 da Lei
nº 9.504/97 durante as férias forenses do mês de julho do ano em que ocorrer eleição, em
face da celeridade da prática de atos processuais frente à exigüidade do tempo pertinente
ao período eleitoral. Quanto aos prazos relativos aos demais processos eleitorais, exceção
feita aos habeas corpus, mandado de segurança e disposições insertas no art. 174 do CPC,
devem os mesmos ficar suspensos, sob pena de causar prejuízo à parte. Ademais, durante o
período eleitoral, os feitos eleitorais têm prioridade para a participação do Ministério
Público e juízes de todas as justiças e instâncias, observando-se a exceção acima aludida,
sendo defeso a estas autoridades deixar de cumprir qualquer prazo em razão do exercício
das funções regulares (art. 94, § 1º), constituindo crime de responsabilidade, o qual será
objeto de anotação funcional para efeito de promoção na carreira (§ 2º).
38 NELSON NERY JÚNIOR: A suspensão pela superveniência das férias abrange todo e
qualquer prazo, legal ou judicial, peremptório ou dilatório. Prazo suspenso recomeça a
correr a partir do término da causa de suspensão, como se nunca tivesse havido
paralisação, computando-se os dias em que ocorreu antes da suspensão. Exemplo:
suspenso o prazo para contestar no quinto dia, recomeça depois de cessada a suspensão,
sobejando mais dez dias, porque se computam os cinco. O regime da suspensão é
diferente do da interrupção (Código de Processo Civil Comentado e legislação
processual civil extravagante em vigor, 3.ª ed., 1997, RT.
DIREITO E JUSTIÇA ELEITORAL
Matérias Técnicas e a Questão de Prazos
55
suspensão no seu quinto dia, depois de cessada esta, restarão apenas dez dias para
serem cumpridos;
b) na interrupção39, não se considera mais o período antes decorrido,
começando a correr novamente como se não tivesse iniciado o prazo. Exemplo:
se foi fixado e concedido um prazo de quinze dias, ocorrendo a interrupção no
seu nono dia, e depois de cessada, recomeça-se a contagem desde o prazo da
concessão.
Comentando o art. 178 acima citado, Ovídio A. Baptista da Silva
observa que:
“os prazos processuais, uma vez iniciados, não mais se
interrompem, quando haja em seu curso algum domingo ou dia feriado, e
que a regra da continuidade dos prazos processuais, no entanto, sofre
exceções. Se os domingos e feriados não constituem obstáculo à fluência
dos prazos, quando ocorram durante o seu curso, suspendê-los-ão, todavia,
se coincidirem com seus termos finais, ou seja, se o domingo ou feriado ou
o dia em que o expediente forense não for integral coincidir com o último
dia do prazo. Neste caso, o término dele prorrogar-se-á para o primeiro
dia útil subseqüente. Por sua vez, os prazos somente começam a correr a
partir do primeiro dia útil após a intimação (art. 184,§ 2º)”40.
Por sua vez, o art. 258 do Código Eleitoral determina que, quando a
lei não fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto em três dias
contados da data da publicação do ato, resolução ou despacho, devendo ser
observadas as regras estabelecidas pelo art. 184 do Código de Processo Civil, de
aplicabilidade subsidiária, adiante citado.
No entanto, durante o período do pleito eleitoral, a leitura e a
publicação do acórdão ou de outro ato decisório podem ocorrer na própria sessão
de julgamento do Tribunal Eleitoral, caso em que o prazo começa a correr do
39 Idem: Quando prazo é interrompido, começa a correr da cessação da interrupção,
como se nunca tivesse tido início, isto é, desde o início. Exemplo: prazo de prescrição
interrompido pela citação (CPC 219) ou propositura da execução (CPC 617), ou
instauração do concurso de credores (CPC 777), anula o tempo que lhe antecedeu,
recomeçando, do início, com a circunstância que determinou a interrupção. Assim,
decorridos quatro anos do prazo de prescrição de cinco anos, de pretensão indenizatória,
realizada a citação válida, anulam-se os quatro anos: a prescrição recomeça a correr
pelos cinco anos do total do prazo prescricional. Os prazos processuais de regra não se
interrompem, estando sujeitos apenas a suspensão.
40 In Curso de Processo Civil, 3.ª ed., Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabrir Editor, 1996.
DIREITO E JUSTIÇA ELEITORAL
Matérias Técnicas e a Questão de Prazos
56
encerramento da sessão (constando da ata a hora de tal encerramento).
Assim, neste caso, deve-se atentar para as seguintes regras:
1) se o prazo para interpor recurso for fixado em horas41, conta-se de
minuto a minuto, não se aplicando o art. 184 do Código de Processo Civil;
2) se o prazo para recorrer for fixado em dias, aplica-se o
art. 184 mencionado.
Adverte-se, ainda, que durante o processo eleitoral, os prazos legais
são peremptórios (são fatais e improrrogáveis) e contínuos (não podem sofrer
interrupção, devendo ser executados de uma só vez), não se suspendendo aos
sábados, domingos e feriados, correndo, pois, em Secretaria (art. 16 da Lei
Complementar nº 64/90). E assim é quando o Tribunal Regional Eleitoral, ao
fixar o calendário eleitoral, edita resolução determinando que os cartórios
eleitorais e as Secretarias dos Tribunais Regionais funcionem aos sábados,
domingos e feriados, a partir de noventa dias antes da data das eleições.
Buscam-se, neste momento, as lições já expostas no tema aspectos
da celeridade processual eleitoral, as quais devem ser repetidas porque
consusbtanciadoras do aqui proposto, quando ficou expresso que:
“Sem descurar, no entanto, da celeridade processual no âmbito
eleitoral, mas observando-se a devida proteção ao princípio da ampla
defesa e contraditório e, ao mesmo tempo, não causando evidente prejuízo
às partes, tem-se assentado amplo debate e efetiva aplicação do melhor
direito quanto à determinação de a sentença, quanto às reclamações,
representações e pedidos de direito de resposta de que tratam a Lei nº
9.504/97, ser proferida no prazo fixado nos §§ 2º do art. 58 (direito de
41 A Resolução nº 20.100, de 26.02.98, do Tribunal Superior Eleitoral, dispondo sobre
o julgamento dos pedidos de registro de candidatos nos tribunais eleitorais, expressa que:
“Art. 29. Na sessão de julgamento, que poderá se realizar em até duas reuniões seguidas,
feito o relatório, será facultada a palavra às partes, pelo prazo de dez minutos, e ao
Ministério Público, que falará em primeiro lugar, se for o impugnante (RITSE, art. 23,
caput). A seguir, o relator proferirá o seu voto e serão tomados os dos demais membros
(Lei Complementar nº 64/90, art. 11, caput c/c art. 13, parágrafo único). § 1º
Proclamado o resultado, o Tribunal se reunirá para a lavratura do acórdão, no qual
serão indicados o direito, os fatos e as circunstâncias com base nos fundamentos do voto
proferido pelo relator ou do voto vencedor (Lei Complementar nº 64/90, art. 11, § 1º).
§ 2º Reaberta a sessão, far-se-á a leitura e a publicação do acórdão, passando a correr
dessa data o prazo de três dias para a interposição de recurso, em petição fundamentada
(Lei Complementar nº 64/90, art. 11, § 2º)”. No mesmo sentido: arts. 96, §§ 7º, 8º e 9º, da
Lei nº 9.504/97, e 64, §§ 7º, 8º, 9º, 10 e 11, da Resolução nº 20.106, de 04.03.98, do TSE.
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resposta) e 9º do art. 96 (representação) do mesmo diploma, quando a
publicação do decisum deve se dar em cartório ou em sessão. No entanto,
se o órgão prolator não observar o prazo legal, a hipótese reclama a
intimação pessoal das partes, na forma prescrita na legislação comum,
pois não é crível que se exija dos patronos o seu comparecimento diário no
cartório eleitoral para averiguação se a sentença foi ou não publicada, ou,
por sua vez, não se pode exigir a presença do advogado em todas as
sessões do Tribunal à espera de eventual julgamento. Assim, não se
observando o prazo legal para a prolação da sentença ou do acórdão, deve
ser efetivamente intimada a parte interessada, a partir do que começa a
fluir o prazo recursal. Tal questão não está a desprestigiar a celeridade
processual, mas não se deve deixar de observar as premissas
constitucionais, não obstante a assertiva de que institutos processuais
muitas vezes ganham nova feição no âmbito do Direito Eleitoral, em face
dos princípios, normas e características peculiares deste ramo da ciência
jurídica (Recurso Especial TSE nº 19.541/MG, Rel. Min. SÁLVIO DE
FIGUEIREDO, em 18.12.01).
Citam-se aqui os Acórdãos nos 2.267, de 03.08.00, e 15.293, de
27.08.98 (Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA) e 20.790, de 22.03.01 (Rel. Min.
NELSON JOBIM), do colendo TSE, os quais pacificaram o entendimento
no sentido de que: O não-cumprimento, pelo Tribunal, do prazo de
quarenta e oito horas para julgamento (art. 96, § 9º, da Lei nº 9.504/97),
torna imperiosa a intimação, na forma prescrita na legislação comum. Não
intimadas as partes para a sessão, o prazo para a interposição de recurso
especial só começa a correr a partir da efetiva intimação do julgado
(Acórdão nº 1.807, de 17.06.99, Rel. Min. EDSON VIDIGAL).
Veja-se que o TRE/SC, nos Acórdãos nos 16.618/00
(Rel. ÂNGELA REGINA DA CUNHA LEAL) e 16.660/00 (rel. REJANE
ANDERSEN), deixou assentado que tendo sido a sentença proferida após
os prazos prescritos em lei, é imprescindível a intimação das partes,
passando a fluir daí o prazo para a interposição de recurso.
É de se ressaltar que, se a decisão ou acórdão for prolatado de
forma tempestiva, inexiste a necessidade de intimação ou notificação das
partes para que tenha início o prazo recursal. Com efeito, publicada a
sentença ou acórdão no prazo que prescreve a legislação específica
pertinente, a interposição de recurso deve ser a partir de tal publicidade
(§ 8º do art. 96 da Lei nº 9.504/97) e não de eventual notificação ou
intimação posteriormente procedida pelo escrivão ou secretaria (Acórdão
nº 44, do TSE, de 14.08.98, Rel. Min. NERI DA SILVEIRA). Afinal, os
prazos são de ordem pública absoluta e, desta forma, são indisponíveis,
vigorando, assim, a continuidade e a peremptoriedade.
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58
Ademais, considerando que vigoram a continuidade e a
peremptoriedade, no que se refere ao processo eleitoral dado ao seu
aspecto de celeridade, a determinação de julgamento de recurso, no âmbito
de TRE, no prazo de quarenta e oito horas (art. 96, § 8º, da Lei
nº 9.504/97), faz com que não haja a publicação de pauta, até porque às
partes foi fixado determinado espaço temporal no sentido de acompanhar o
trâmite do feito e sua colocação em mesa para o devido julgamento. No
entanto, ultrapassado tal prazo, deve ocorrer a inclusão do feito em pauta,
com sua devida publicação, sob pena de ocorrer prejuízo às partes ante
iminente cerceamento de defesa, pois não se pode restringir a publicidade
dos atos processuais, exceto se a defesa da intimidade ou o interesse social
o exigirem (art. 5º, LX, da Constituição Federal), bem como a elas é
assegurado o direito de, querendo e conforme disposição regimental,
produzir sustentação oral. Por outro lado, após a publicação da pauta, há
que se observar o prazo mínimo previsto regimentalmente para o
julgamento do feito em sessão, não havendo previsão quanto ao prazo
máximo. Salvo caso em que ocorra excesso exorbitante, o feito poderá ser
apreciado nas sessões subseqüentes àquela na qual foi incluído
originariamente (Habeas Corpus TSE nº 426/PB, Rel. Min. SÁLVIO DE
FIGUEIREDO, in Informativo Eleitoral TSE – Ano III – nº 27)”.
É salutar registrar que, como meio de evitar prejuízo às partes e de
oferecer acesso mais rápido e direto aos autos quando o prazo for comum para
ambas as partes e que às vezes o advogado precisa apenas manusear os autos por
pequeno espaço de tempo ou mesmo para extrair cópias de peças do processo, o
Tribunal de Justiça do Estado instituiu, no âmbito estadual, o sistema de carga
rápida de processos, pelo prazo máximo de duas horas42, não obstante a
disposição contida no Código de Processo Civil no sentido de se permitir a
retirada dos autos do cartório quando o prazo é comum às partes, somente através
de pedido conjunto mediante prévio ajuste dos respectivos procuradores (art. 40,
§ 2º). É magnífica a atitude visando contribuir para a melhor e mais célere
prestação jurisdicional, evitando-se, ainda, a constante criação de obstáculo de
uma parte à outra pela retirada indevida dos autos.
4.3 Princípios Norteadores de Prazos
A identificação dos princípios, como elemento de sustentação fática
42 A concessão de carga rápida dos processos com prazo comum às partes encontra-se
disciplinada, no âmbito da Justiça Comum do Estado de Mato Grosso do Sul, pelo
Provimento nº 7/2001, da Corregedoria de Justiça, sendo que o Tribunal Regional
Eleitoral adotou tal procedimento através da Resolução nº 235/02 (art. 7º).
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e jurídica para o estudo dos prazos, permite uma certeza e segurança no momento
da solução de conflitos. Logo, o estudo dos princípios assume um sentido
norteador na formulação do presente trabalho.
Neste espírito, destacam-se os seguintes princípios norteadores dos
prazos em matéria eleitoral:
1) princípio da paridade: segundo o qual as partes que participam
do processo devem ter tratamento igualitário quanto à concessão de prazos
idênticos para a consecução do ato43;
2) princípio da brevidade: segundo o qual, em vista do cumprimento
do calendário eleitoral para a realização da eleição, o processo eleitoral deve
ocupar o menor espaço de tempo possível, sendo que a celeridade processual e a
preclusão fazem parte de sua substância. Corolário de tal princípio é o da
utilidade, ao dispor que os prazos devem ser úteis na medida de possibilitar que a
parte pratique determinado ato processual em tempo suficiente e conveniente à
dinâmica processual;
3) princípio da continuidade: no sentido de ensejar o princípio
anterior (da brevidade), o curso do prazo deve ser contínuo, não se permitindo
que ele se interrompa ou se suspenda;
4) principio da peremptoriedade: o prazo deve se extinguir no dia
predeterminado (termo final), pelo que não se permite a partir daí a prática de
qualquer ato.
Tais princípios respaldam a sistematização processual para que os
órgãos judiciários ofereçam respostas mais efetivas, coerentes e rápidas, não se
permitindo que a segurança jurídica seja detonada pelo curso do tempo,
enfraquecendo daí a confiança e o interesse das partes em ver seu direito disposto
através da aplicação concreta da norma.
4.4 Contagem de Prazos
Quanto à forma de contar o prazo, utiliza-se do espaço de tempo
determinado para a prática de um ato processual44. Necessita-se, enfaticamente,
43 Deve-se assentar que a contagem em dobro ou quádruplo dos prazos relativos ao
Ministério Público, como dispõe o art. 188 do Código de Processo Civil, não fere tal
princípio, pois tal benefício deve à sua função primordial de fiscal da lei.
44 Em se tratando de prazos, o intérprete, sempre que possível, deve orientar-se pela
exegese mais liberal, atento às tendências do processo civil contemporâneo – calcado nos
princípios da efetividade e da instrumentalidade – e à advertência da doutrina de que as
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60
efetivar o dies a quo, o qual deverá ser o termo inicial de contagem do prazo,
relacionando-o ao momento em que a parte interessada toma conhecimento do ato
a ser praticado ou à juntada nos autos do certificado que a parte é sabedora do ato
a ser praticado, ensejando a tempestividade da impetração da ação ou
interposição do recurso que se pretende ver apreciado.
Em regra, os prazos são contados em anos, meses, dias, horas e
minutos, sendo que cada uma destas espécies possui um sistema próprio de
contagem, não podendo iniciar por uma unidade e terminar por outra, sob pena de
se ferir o princípio da ordenação legal. Por exemplo: se o prazo legal encontra-se
fixado em ano (art. 265, § 5º), o dies ad quem será o mesmo dia do ano vindouro;
no entanto, se converter em dias (365 dias), o termo final poderá ser outro em
vista de eventual ocorrência de ano bissexto que possui um dia a mais, ou seja, 29
de fevereiro. Frisa-se que na contagem do prazo em horas, na prática ele acaba
convertendo-se em dias (24 horas = 1 dia; 48 horas = 2 dias), na maioria das
hipóteses porque o sistema de intimações pelo Diário Oficial não prefixa a hora
do começo, de modo que a hora final entende-se como a do fim do expediente do
primeiro dia seguinte (24 horas) ou do segundo dia seguinte (48 horas).45
O Código de Processo Civil tem expresso dispositivo acerca da
contagem de prazos, quando assim dispõe:
"Art. 184. Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os
prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.
§ 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se
o vencimento cair em feriado ou em dia em que:
I – for determinado o fechamento do fórum46;
II – o expediente forense for encerrado antes da hora normal.
§ 2º Os prazos somente começam a correr do 1º (primeiro) dia
útil após a intimação (art. 240 e parágrafo único)".
sutilezas da lei nunca devem servir para impedir o exercício de um direito (RSTJ 34/362 e
STJ-RT 686/199).
45 VICENTE GRECO FILHO, in Direito Processual Civil Brasileiro, 2º vol., 1999, São
Paulo: Saraiva.
46 O fechamento do fórum por dias consecutivos (três, no caso), em razão dos trabalhos de
apuração eleitoral, não tem o condão de suspender ou interromper os prazos processuais,
cujos início e término, caso recaiam em um dos referidos dias, apenas ficam prorrogados
para o primeiro dia útil subseqüente (RSTJ 79/254).
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Matérias Técnicas e a Questão de Prazos
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Pontes de Miranda preleciona que:
"O princípio da contagem dos prazos processuais, inclusive,
portanto, os prazos para recursos, consiste em se omitir o dia seguinte à
intimação e em se contar o último. Nunca se começa um prazo em dia nãoútil.
Por isso, se, no dia imediato ao da intimação, há domingo, feriado,
recesso, ou dia em que não haja expediente para o exercício do ato
processual, não se inclui esse dia. Assim, o prazo somente começa no
primeiro dia útil que advier, incluindo este no cômputo do prazo. Quanto à
intimação para ciência de decisões, o prazo começa no dia seguinte, se dia
útil"47.
Tem-se como regra geral da contagem dos prazos processuais o
art. 184 acima citado no que diz respeito à modalidade dia, excluindo-se, salvo
exceções expressamente feitas por lei, o dia do início e incluindo-se o dia final.
Por tal regra, vê-se que a contagem de prazo, marcado em dia, é
simples questão matemática. Se determinado ato deve ser praticado em dez dias e
tendo sido a parte citada ou intimada, por exemplo, em 10 de janeiro, segundafeira,
o dies a quo (termo inicial) será o dia 11, terça-feira, e o dies ad quem
(termo final), o dia 20 do mês, ou seja, excluiu o dia 10 e incluiu o dia 20. Se o
dies ad quem recair num sábado, feriado ou qualquer dia não-útil, prorroga-se
para o primeiro dia útil imediato. Assim, o dia em que ocorre a intimação, por tal
regra, não se inclui na contagem.
Como se viu pelo § 1º acima, existe a possibilidade de prorrogação
dos prazos até o primeiro dia útil subseqüente ao do vencimento nos casos que
menciona. Exemplo: se a intimação se der numa sexta-feira, o prazo deve ser
iniciado na segunda-feira seguinte, se este for útil; não sendo, a contagem iniciarse-
á na terça-feira. Também assim se a citação ou intimação for realizada em
feriado, começando o prazo a correr a partir do primeiro dia útil subseqüente
(Súmula STF 310).
Por outro lado, conforme dispõe o parágrafo único do art. 240 do
Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 8.079/90, se a
intimação for feita em dia que não haja expediente forense, considera-se realizada
no primeiro dia útil seguinte, ressalvado o disposto no art. 172, § 2º, do CPC. Por
exemplo: feita a intimação no sábado, deve ser considerada como feita na
47 Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo III, 3ª ed. rev. e aumentada,
1ª tiragem. Atualização legislativa de Sérgio Bermudes. Rio de Janeiro: Forense, 1996,
p. 144.
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segunda e, assim, o prazo começa a correr a partir da terça-feira48. Contudo,
sendo a segunda-feira dia feriado, o início do prazo dar-se-á no primeiro dia útil
imediato e a contagem, no subseqüente, ex vi do art. 184 do CPC, já que o
princípio da contagem dos prazos processuais consiste em se omitir o dia seguinte
à intimação e em se contar o último. Em uma situação hipotética com
exemplificação específica com o dia e prazo a ser cumprido determinada
intimação, tem-se o seguinte: intimada a parte no dia 15 de janeiro (sábado),
considerar-se-ia realizada tal intimação no dia 17 (segunda-feira) se dia útil, e a
contagem do prazo iniciar-se-ia no dia 18 (terça-feira), tendo daí como dia
ad quem (vencimento), considerando-se o prazo de 15 dias para a intimação, o dia
1º de setembro (terça-feira). No entanto, sendo o dia 17 (segunda-feira) feriado,
considerar-se-á realizada tal intimação no dia 18 (terça-feira), dia útil, e a
contagem do prazo, ante não se computar o primeiro dia do prazo, iniciar-se-á no
dia 19 (quarta-feira), tendo como dia ad quem (vencimento), considerando-se o
prazo de 15 dias para a intimação, o dia 02 de fevereiro (quarta-feira).
Em se tratando de contagem de prazo em ano ou mês, em matéria
civil, deve-se atentar para as seguintes regras, conforme expressas pela Lei
nº 810, de 06.09.49, ao definir o ano civil:
1) prazo em ano: começa a contar do dia do início ao dia e mês
correspondente ao ano seguinte. Por exemplo: se o prazo determinado tiver que
ser contado a partir do dia 8 de dezembro de 1991 (dies a quo), o seu termo final
deve ser o dia 8 de dezembro de 1992 dies ad quem). Ou seja, o lapso temporal
será compreendido entre os dias, mês e ano do termo inicial e os mesmos dias e
mês do equivalente ano posterior, como termo final49.
2) prazo em mês: conta-se do dia do início ao dia correspondente do
mês seguinte, independentemente do número de dias que compõem o mês
(28, 29, 30 ou 31). Aplica-se, aqui, as mesmas exemplificações do item anterior.
48 TST 262: Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo dar-se-á no
primeiro dia útil imediato, e a contagem, no subseqüente. Ainda: Recaindo a publicação
em dia sem expediente forense, como o sábado, impõe-se o deslocamento para o primeiro
dia útil seguinte, no caso, a terça-feira, sendo a segunda feriado, mas como não se
computa o primeiro dia do prazo, o início de sua contagem se dá na quarta-feira
(NELSON NERY JÚNIOR, op. cit.).
49 Vicente Greco Filho, in Direito Processual Civil Brasileiro, 2º vol., 12ª ed., rev. e at.,
São Paulo: Saraiva, 1998, p. 23, assenta: "Se o prazo, na lei, é referido em ano ou anos
(ex.: art. 265, § 5º), o último dia do prazo será no mesmo dia do ano seguinte, ao passo
que, se o convertêssemos em 365 dias, o dies ad quem poderia ser diferente porque o ano
poderia ser bissexto, com o dia 29 de fevereiro a mais".
DIREITO E JUSTIÇA ELEITORAL
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63
Assim, por exemplo, se o prazo determinado tiver que ser contado pela unidade
de mês a partir do dia 8 de fevereiro (dies a quo), o seu termo final deve ser o dia
8 de março (dies ad quem). Ou seja, o lapso temporal será compreendido entre o
dia do termo inicial e o mesmo dia do equivalente mês posterior, como termo
final, aplicando-se a mesma sistemática quando da contagem regressiva.
Por sua vez, o art. 3º da mesma lei, dispõe que, quando no ano ou
mês do vencimento não houver o dia correspondente ao vencimento do prazo,
este findará no primeiro dia subseqüente.
O prazo em horas e em minutos, determinando-se o termo a quo,
contar-se-á de minuto a minuto, aplicando-se o art. 125, § 4º, do Código Civil, em
vista da inexistência de regramento expresso no Código de Processo Civil50.
Desta forma, ocorrendo a intimação, citação ou notificação da parte e o prazo a
ser observado for fixado em horas, a contagem será feita de minuto a minuto
tendo por termo ad quem o mesmo horário se cair em dia útil. Caso o vencimento
de tal prazo se dê em dia em que não se pode praticar o ato processual pertinente
(dia não-útil, fechamento do fórum, não funcionamento de protocolo, etc...), deve
ocorrer a prorrogação até o primeiro momento apto do subseqüente dia efetivo51.
50 Theotônio Negrão, in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor,
29ª ed., São Paulo: Saraiva, 1998, p. 199-200, assenta o seguinte: “Prazo legal fixado em
horas: contagem, minuto a minuto, do momento da intimação. Ao prazo fixado em horas
não se aplica a regra de exclusão do dia da intimação; conta-se, de minuto a minuto, do
momento da intimação (no caso, da circulação do Diário da Justiça, que publicou a
pauta do julgamento), quer se considere incidente o Regimento Interno do TSE, quer, por
analogia, a norma do art. 125, § 4º, do CC, aplicável aos processos judiciários em geral
(STF–Pleno: RTJ 144/471, RJ 191/43). Porém, na hipótese de intimação feita pela
imprensa, onde não se indica a hora em que foi efetuada, o mais razoável é observar a
regra geral do art. 184 do CPC, isto é, excluir o dia do começo e incluir o do vencimento
por inteiro (RT 628/183, 600/145; RJTJESP 87/192, JTA 96/109, 109/377), mesmo
porque o § 2º do art. 184 não distingue (TFR–1ª Turma, AC 116.635,-AC-Edcl,
j. 18.12.87, Rel. Min. Dias Andrade)”.
51 Acórdão nº 15.557 – TRE/SC, rel. Juiz VOLNEI IVO CARLIN, cuja ementa tem o
seguinte teor: Propaganda Eleitoral. Recurso. Prazos, 24 horas (Lei nº 9.504/97 – art. 96).
Contagem minuto a minuto (art. 125, § 4º, do Código Civil). Contínuos e peremptórios.
Não se suspendem aos sábados, domingos e feriados. Intempestividade. Não
conhecimento. O prazo para interposição de recurso contra sentença decorrente de
propaganda eleitoral é de vinte e quatro horas, contando-se de minuto a minuto, contínuo
e peremptório, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados. Quando não houver
plantão no protocolo prorroga-se o prazo até a primeira hora do primeiro dia útil seguinte.
Não se conhece de recurso interposto fora do prazo. Para ser conhecido recurso em
matéria de propaganda eleitoral, deve o mesmo ser interposto no prazo de 24 horas após a
DIREITO E JUSTIÇA ELEITORAL
Matérias Técnicas e a Questão de Prazos
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Oportuna é a questão acerca dos prazos aludidos em resolução do
Tribunal Superior Eleitoral que disciplina o trâmite das representações e
reclamações dispostas na Lei n.º 9.504/97 (art. 96), ou mesmo quanto a outras
normas semelhantes, quando, no período eleitoral, os cartórios e secretarias dos
Tribunais Eleitorais devem permanecer em plantão aos sábados, domingos e
feriados. Assim, neste período, os prazos não se suspendem, o que, por
conseguinte, nestes devem ter seus dias a quo ou ad quem. Fora deste período,
não se aplica esta regra de peremptoriedade, mesmo porque inexiste norma que
determina que ocorra o sistema de plantonismo antes do que dispõe o art. 16 da
Lei Complementar n.º 64/90. Portanto, a regra da não suspensão dos prazos aos
sábados, domingos e feriados devem ser concretizada apenas no período chamado
processo eleitoral (5 de julho à proclamação dos eleitos – Resolução
nº 20.951/01-TSE). Inexistindo tal sistema, os prazos devem ser suspensos, sob
pena de cerceamento de defesa52.
Os prazos também podem ser contados de forma regressiva, comum
na Justiça Eleitoral quando, por exemplo, o Tribunal Superior edita normas
fixando o calendário do pleito eleitoral.
publicação da sentença em cartório ou da intimação das partes caso a sentença não tenha
sido proferida no prazo de 24 horas, nos termos do art. 96, §§ 7º e 8º da Lei nº 9.504/97
(Acórdão nº 16.881/96 – TRE-SC, rel. Juiz Antônio do Rego Monteiro Rocha, p. DJ
06.01.01, p. 66). Outro: Acórdão nº 14.969/98 – TRE-SC, rel. RÔMULO
PISSOLATTI: No sistema da Lei nº 9.504/97 é de 24 horas o prazo pare recurso das
sentenças que julgam representações por descumprimento de suas disposições, a partir da
publicação em cartório ou sessão (art. 96, § 8º), contando-se de minuto a minuto
(Código Civil, art. 125, § 4º). Incerto o início do prazo processual de horas, presume-se
que iniciado no último minuto do expediente, não se detendo pela superveniência de
feriado (Código de Processo Civil, art. 178), mas prorrogado o seu término para o início
do expediente do dia útil subseqüente (Código de Processo Civil, art. 184, § 1º).
52 Certa feita, respondendo a indagações endereçadas quanto a prazos no período
denominado processo eleitoral,, deixamos assentado o seguinte: 1) Sendo o prazo, na
modalidade horas, contado minuto a minuto, supondo a intimação às 17 horas de uma
sexta-feira (para defesa), com a sentença publicada em Secretaria ou cartório o prazo de 48
horas termina às 17 horas do domingo; porém, não existindo expediente forense neste dia,
prorroga-se o prazo até a primeira hora do primeiro dia útil seguinte; 2) A mesma hipótese
(defesa) na quinta-feira às 18h30min., o prazo de 48 horas encerrar-se às 18h30min. do
sábado; porém, não existindo expediente forense neste dia, prorroga-se o prazo até a
primeira hora do primeiro dia útil seguinte. Aplica-se a estes casos a disposição no sentido
de que se o expediente iniciar às 7 horas do dia útil seguinte, a parte deve protocolizar o
documento até as 8 horas, procedendo-se da mesma forma se outra for a hora de início.
DIREITO E JUSTIÇA ELEITORAL
Matérias Técnicas e a Questão de Prazos
65
A contagem regressiva deve ser feita de acordo com o art. 184 do
Código de Processo Civil, excluindo-se o dia do início. Se o dia a quo cair em
feriado, antecede-se ao primeiro dia útil (RJTJESP 106/210), observando-se,
também, a regra do art. 178 do Código de Processo Civil.
Neste caso, se determinado ato deve ser praticado de forma
extratemporal de cinco dias anteriores e sua prática está designada para o dia 17
de março, o dies a quo será o dia 16 e o dies ad quem, o dia 11 do mês. Se este
for feriado, antecede-se para o primeiro dia útil imediato.
Entretanto, se a contagem regressiva se der através das unidades ano
ou mês, deve-se atentar para as regras expressas pela Lei nº 810, de 06.09.49, ou
seja, conta-se do dia do início (que pode ser o dia das eleições) ao dia
correspondente ao ano ou mês determinado pelo cumprimento do prazo exigido.
Ou seja, o lapso temporal será compreendido entre o dia do termo inicial e o
mesmo dia do equivalente ano ou mês de cumprido o prazo exigido, como termo
final, sob pena de ser declarada a inelegibilidade do agente.
O Tribunal Superior Eleitoral, na Resolução nº 20.883/01,
respondendo a Consulta nº 731/DF, Rel. Min. ELLEN GRACIE, ao tratar da
contagem de prazo em ano acerca de matéria relacionada a pleito eleitoral quanto
à regressividade do lapso temporal, entendeu que o dia limítrofe em que o
candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição, bem
como estar com a filiação partidária deferida pelo partido, equivale-se ao mesmo
dia correspondente à realização do pleito do ano posterior, observando-se o
disposto na Lei nº 810/49. Veja-se a ementa do julgado, in verbis:
“Contagem de prazo em ano. Observância do disposto na Lei
nº 810/49. Para as próximas eleições (06.10.02), o candidato deverá
possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição, bem como estar
com a filiação deferida pelo partido até o dia 6 de outubro de 2001,
inclusive” (DJ de 14.12.01).
Para melhor entendimento acerca desta contagem, tome-se como
paradigma o Acórdão nº 2.321/96 do TRE/MS (relatoria do Dr. Divoncir
Schreiner Maran) que, ao responder consulta, assentou para o pleito eleitoral de
03.10.96, quanto à data limite para afastamento de funcionário público que
pretenda concorrer às eleições municipais daquele ano que, na prática, a data
limite para o exercício da função é o dia anterior ao lapso temporal exigido para o
afastamento, ou seja, 02.07.96, devendo então o servidor estar afastado de suas
DIREITO E JUSTIÇA ELEITORAL
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66
funções no dia 03.10.96. Ver, ainda, os Acórdãos nos 1.288 e 2.468, todos do
Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul.
Quanto aos prazos legais acerca da interposição de recursos, o
art. 506 do Código de Processo Civil dispõe que:
"O prazo para a interposição do recurso, aplicável em todos os
casos o disposto no art. 184 e seus parágrafos, contar-se-á da data:
I – da leitura da sentença em audiência;
II – da intimação às partes, quando a sentença não for proferida
em audiência;
III – da publicação da súmula do acórdão no órgão oficial".
Por tal dispositivo, conta-se o prazo a partir da leitura da sentença
em audiência, mesmo ausentes os advogados, mas desde que tenham sido
regularmente intimados e, se a sentença não for proferida em audiência, tal
intimação deve ser dirigida aos seus advogados, ou da publicação da súmula do
acórdão no órgão oficial, não sendo esta última aplicável ao Ministério Público, o
qual deve ser intimado pessoalmente (art. 236, § 2º, do Código de Processo
Civil)53.
Por sua vez, aplicável ainda é o art. 241 do Código de Processo Civil
que assinala:
"Começa a correr o prazo:
I – quando a citação ou intimação for pelo correio, da data de
juntada aos autos do aviso de recebimento;
II – quando a citação ou intimação for por oficial de justiça, da
data de juntada aos autos do mandado cumprido;
III – quando houver vários réus, da data de juntada aos autos do
último aviso de recebimento ou mandado citatório cumprido;
IV – quando o ato se realizar em cumprimento de carta de
ordem, precatória ou rogatória, da data de sua juntada aos autos
devidamente cumprida;
53 O prazo para interposição de recurso pelo Ministério Público conta-se da sua
intimação pessoal e não da publicação da sentença no órgão oficial, ex vi do art. 18, II,
h, da Lei Complementar nº 75/93 (Agravo de Instrumento TSE nº 3.059/SP,
Rel. Min. FERNANDO NEVES).
DIREITO E JUSTIÇA ELEITORAL
Matérias Técnicas e a Questão de Prazos
67
V – quando a citação for por edital, finda a dilação assinada
pelo juiz".
Tem-se ainda que os prazos começam também a correr, além das
previsões acima citadas, a partir da data em que o advogado tomar inequívoca
ciência da decisão.
O dispositivo transcrito diz respeito à citação e intimação pessoal, a
partir do que os prazos começam a fluir, pois através deles as partes litigantes
tomam ciência para a prática de determinado ato. Atenta-se que a contagem dos
prazos iniciar-se-á com a devida juntada ao processo destes instrumentos de
comunicação (A.R.), que serve de certificado do seu devido cumprimento,
aplicando-se a estas espécies o art. 184 do Código de Processo Civil.
Em matéria eleitoral, a respeito do conhecimento que tomará a parte
sobre a realização do ato, aplica-se plenamente os arts. 267 e 274, e seus
parágrafos, do Código Eleitoral, os quais tratam da comunicação dos atos
eleitorais através de citação ou intimação. Tais regras são as seguintes:
1 – a citação ou intimação se fazem pela publicação em jornal que
divulga o expediente da Justiça Eleitoral, onde houver, e, nos demais lugares,
pessoalmente pelo escrivão do cartório eleitoral;
2 – se a publicação em jornal oficial não ocorrer no prazo de três
dias, a citação ou intimação devem ser feitas pessoalmente ou na forma do item
seguinte;
3 – onde se fizer citação ou intimação pessoais e não sendo
encontrada a parte em 48 horas, estas devem ser feitas por edital afixado no foro,
ou lugar de costume;
4 – qualquer citação ou intimação a cargo do Tribunal, bem como
quanto ao acórdão, devem ser feitas através de sua publicação em órgão oficial;
se a publicação não ocorrer no prazo de três dias, as partes devem ser intimadas
pessoalmente. Não sendo encontradas em 48 horas, a intimação deve ser feita por
edital afixado no átrio do tribunal.
Exceções a tais regras existem, tais como:
1 – durante o período que se denomina processo eleitoral, a leitura e
a publicação do acórdão ou de outro ato decisório podem ocorrer na própria
sessão de julgamento do Tribunal Eleitoral, caso em que as partes são intimadas
neste momento, desde que os julgamentos sejam realizados no lapso temporal
regular (art. 96, § 9º, da Lei nº 9.504/97).
DIREITO E JUSTIÇA ELEITORAL
Matérias Técnicas e a Questão de Prazos
68
2 – quanto aos procedimentos relativos a registro de candidatura,
segundo o art. 16 c.c. o 8º da Lei Complementar nº 64/90, os prazos correm
independentemente de intimação ou de pauta, sendo contínuos e peremptórios,
desde que os prazos impróprios sejam observados regularmente.
No que pertine à matéria penal, em se tratando de prazo processual,
devem ser observadas as regras contidas no Código de Processo Penal, assim
dispostas:
"Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão
contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia
feriado.
§ 1º Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se,
porém, o do vencimento.
§ 2º A terminação dos prazos será certificada nos autos pelo
escrivão; será, porém, considerado findo o prazo, ainda que omitida
aquela formalidade, se feita a prova do dia em que começou a correr.
§ 3º O prazo que terminar em domingo ou dia feriado
considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato.
§ 4º Não correrão os prazos, se houver impedimento do juiz,
força maior, ou obstáculo judicial oposto pela parte contrária.
§ 5º Salvo os casos expressos, os prazos correrão:
a) da intimação;
b) da audiência ou sessão em que for proferida a decisão, se a
ela estiver presente a parte;
c) do dia em que a parte manifestar nos autos ciência inequívoca
da sentença ou despacho".
Vê-se que, em se tratando de matéria processual criminal, prazo é o
período em que se exclui o dia do seu começo e se inclui o do seu final. Assim, se
o advogado toma ciência de determinada decisão numa quarta-feira, o prazo para
eventual recurso tem seu início na quinta-feira, não se interrompendo por férias,
sábado, domingo ou feriado.
No que diz respeito à seara eleitoral penal material, aplica-se o
art. 10 do Código Penal (o dia do começo inclui-se no cômputo do prazo.
Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum), salvo se a lei ou
resolução eleitoral dispuser de modo diferente. Se o prazo for por unidade de
mês, sua contagem inicia-se do mesmo dia determinado ao dia anterior do mês
DIREITO E JUSTIÇA ELEITORAL
Matérias Técnicas e a Questão de Prazos
69
seguinte. Por exemplo: se o prazo determinado tiver que ser contado a partir do
dia 17 de março (dies a quo), o seu termo final deve ser o dia 16 de abril (dies ad
quem). Ou seja, o lapso temporal será compreendido entre os dia e mês do termo
inicial e o dia correspondente à véspera do mesmo dia do mês equivalente
posterior, como termo final. O mesmo se aplicando se o prazo for por unidade de
ano.
A respeito, tem-se o seguinte entendimento:
"O mês, em Direito Penal, é contado de determinado dia à
véspera do mesmo dia do mês seguinte, terminando o prazo às 24h. (...)
O ano é contado de certo dia às 24h da véspera do dia de idêntico número
do mesmo mês do ano seguinte, não importando seja bissexto qualquer
deles (...)"54.
A diferença constatada em relação às regras dispostas acerca de
matéria civil e às da matéria criminal, é que tem-se, nesta, em evidência a
liberdade do indivíduo, e as regras jurídicas a seu respeito, como um dos direitos
fundamentais da pessoa humana, que devem sempre ser interpretadas de forma
mais ampla possível em favor do indivíduo, no sentido de sua preservação.
Assim, os prazos eleitorais são contados, em matéria civil, de acordo
com o art. 184 do Código de Processo Civil. Quando se tratar de matéria criminal,
deve ser observada a disposição contida no art. 798 do Código de Processo Penal,
se matéria processual, e art. 10 do Código Penal, se direito material.
4.5 Benefício do Prazo em Dobro
Já ficou assentado que o Ministério Público é a organização estatal
destinada a velar pela observância da ordem jurídica, defendendo o interesse
público, representando a sociedade, promovendo a apuração de responsabilidade
penal dos infratores, cuidando, enfim, de acautelar os interesses particulares que
estejam a carecer de proteção.
Nos termos do art. 127 da Constituição Federal, o Ministério Público
é instituição permanente essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindolhe
a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis.
54 Damásio Evangelista de Jesus, in Código de Processo Penal Anotado. 15ª ed. at., São
Paulo: Saraiva, 1998, p. 28-29.
DIREITO E JUSTIÇA ELEITORAL
Matérias Técnicas e a Questão de Prazos
70
Esta instituição tem acesso a todas as sessões e reuniões dos órgãos
da Justiça Eleitoral, como forma de assegurar a legalidade do processo eleitoral e
a defesa do interesse público dominante, expresso na soberania da vontade
popular. Atua perante todas as Instâncias e fases do processo eleitoral, seja como
parte, seja como custos legis, exercendo também a titularidade da ação penal
relativamente aos crimes eleitorais.
Encontra o Ministério Público, no exercício de suas funções
institucionais, alicerçado por garantias (art. 128, § 5º, da CF), bem como pela
prerrogativa processual, como se vê do art. 188 do Código de Processo Civil, o
qual determina que o parquet gozará do prazo em dobro para recorrer e ajuizar
ação rescisória e em quádruplo para contestar, não devendo ser invocado tal
privilégio para a prática de outros atos processuais, como reconvir, embargar,
apresentar exceção ou informações em mandado de segurança e outros.
Conforme doutrina processualística acerca de tal privilégio,
sedimentou-se que tal aspecto não infringe o principio constitucional da
igualdade, pois tal quer significar a proteção da igualdade substancial, vista
como instrumento para a busca da segurança e do justo, e não a isonomia
meramente formal, sendo que o escopo maior do processo civil é o atingimento
da igualdade efetiva, de fato, e não apenas e tão-somente a igualdade jurídica
(NELSON NERY JÚNIOR, Princípios do Processo Civil na Constituição
Federal, 6ª ed., RT, 2000).
Parece-nos que, em se considerando as funções institucionais do
Ministério Público de defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos
interesses sociais e individuais indisponíveis, exige-se de tal instituição maior
amplitude na defesa de tais interesses através da sustentação de determinadas
teses jurídicas, demandando maior tempo em cada feito, o que há de dizer ainda
do grande volume de processos à disponibilidade em face de sua atuação
permanente em todas as demandas onde se invoca a sua competência, porque
presente o interesse público.
Ainda, com muita propriedade legou-nos o eminente professor
NELSON NERY JÚNIOR, op. cit., ao defender a prerrogativa processual do
prazo em dobro ao Ministério Público, deixando assim lecionado:
“Enquanto o advogado pode selecionar as causas que quer
patrocinar, conhecendo, do princípio ao fim, todos os processos que estão
a seu cargo, podendo recusar causas quando não tiver disponibilidade de
tempo, o Ministério Público não tem esse arbítrio: terá de,
obrigatoriamente, funcionar em todas as causas que lhe estiverem afetas.
DIREITO E JUSTIÇA ELEITORAL
Matérias Técnicas e a Questão de Prazos
71
Para obviar todos esses inconvenientes, a lei concede (...) ao
Ministério Público o benefício do prazo em quádruplo para responder
(art. 188, CPC). ...antes de caracterizar ofensa ao princípio constitucional
da igualdade das partes, o benefício de prazo vem constituir-se como
afirmação e efetivação do princípio, traduzindo-se como medida de
eqüidade, pois trata partes desiguais (Fazenda Pública e Ministério
Público) desigualmente, atuando em prol da igualdade substancial”.
Deste modo, tem-se que a prerrogativa processual do prazo em
dobro ou em quádruplo ao Ministério Público, como à Defensoria Pública (Lei
nº 7.871/79), não se insurge como ofensa ao princípio constitucional da
igualdade.
Em todas as instâncias processuais judiciais deve ser observada a
incidência do art. 181 do CPC, porque matéria de amplitude geral com base no
alicerce constitucional do ordenamento jurídico.
Quanto ao disposto no art. 191 do CPC, ao disciplinar que quando os
litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os
prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos, temse
que, sendo cada parte litisconsorcial considerada autônoma e independente, tal
dispositivo dificulta que a atuação de um advogado possa causar prejuízo à outra.
No entanto, tem-se a aplicabilidade de tais dispositivos de forma
parcial na seara eleitoral, em face, como já dito, da celeridade que se constitui
como essência do processo eleitoral. Deste modo, guarda-se uma certa reserva,
pois, durante o período que se denomina processo eleitoral55 os prazos são
contínuos e peremptórios tendo como princípio de sustentação a obrigatoriedade
de, até o dia das eleições, todas as demandas que dizem respeito ao pleito estarem
decididas e resolvidas.
Em suporte a tal entendimento, o TRE/PR, em decisão no Recurso
Eleitoral nº 24.474, em 14.09.00, bem como o TRE/MG, em decisão no ROED
nº 34/2000, em 28.02.00, sustentaram tese pela inaplicabilidade da contagem em
dobro do prazo recursal nos procedimentos eleitorais.
No mesmo sentido, o TSE, através da Al nº 1.945, Rel. Min.
EDUARDO ALCKMIN, também concluiu pela inaplicabilidade do art. 188 do
55 Considera-se processo eleitoral a sucessão ordenada de atos e trâmites formais
estabelecidos em lei desenvolvida desde o início do prazo determinado para a realização
das convenções partidárias destinadas a deliberar sobre coligações e escolher candidatos
às eleições, encerrando-se com o ato de diplomação dos eleitos.
DIREITO E JUSTIÇA ELEITORAL
Matérias Técnicas e a Questão de Prazos
72
CPC às representações ajuizadas pelo Ministério Público em decorrência de
propaganda eleitoral irregular, a qual é disciplinada pela Lei nº 9.504/9756.
Ainda, esta Corte Superior, no Acórdão nº 1.249, de 24.02.00,
Rel. Min. EDUARDO RIBEIRO, ementou que “tratando-se de matéria eleitoral,
não se justifica a aplicação de regras do Código de Processo Civil que
impliquem aumento de prazo para recurso.” Em seu voto, o relator sustentou que
o “sistema de recursos do Código Eleitoral tem características próprias, não se
justificando a invocação subsidiária do Código de Processo Civil quando em
desacordo com esse sistema”.
Quanto aos termos citados como procedimentos eleitorais ou em
matéria eleitoral, deve se dar um pouco de tempero a tais entendimentos.
Pois bem. O art. 16 da Lei Complementar nº 64/90 diz que os prazos a que se
referem os seus arts. 3º e seguintes são peremptórios e contínuos e correm em
Secretaria ou Cartório e, a partir da data do encerramento do prazo para registro
de candidatos, não se suspendem aos sábados, domingos e feriados57. Assim, tais
preceitos normativos são inaplicáveis às demandas surgidas na fase de registros
de candidatos e respectivas impugnações, em face de sua especialidade, mas
devem ser invocados para o regular procedimento eleitoral ordinário.
Registre-se que a norma inscrita no art. 16 da Lei Complementar
nº 64/90 refere-se, na abrangência de seu conteúdo redacional, a todos os prazos,
inclusive os de natureza recursal, pertinentes ao procedimento de argüição de
inelegibilidade, quaisquer que sejam a fase processual e o grau de jurisdição em
que se encontre a causa. O caráter contínuo, peremptório e preclusivo dos
prazos concerne a todos os lapsos de ordem temporal previstos na lei de
inelegibilidade. Disso decorre que os recursos interponíveis para o STF, a serem
necessariamente deduzidos perante o TSE, submetem-se – tendo em vista a
exigência da celeridade do processo eleitoral – ao modo especial, e exorbitante
56 Quanto à incidência da norma insculpida no art. 188 do Código de Processo Civil, que
determina a contagem em dobro do prazo recursal conferido ao Ministério Público,
registra-se, ainda, o entendimento do colendo Tribunal Superior Eleitoral no sentido de
que para recorrer da sentença que julga representação com base no art. 96 da Lei
nº 9.540/97, deve o Ministério Público observar o prazo de 24 horas, previsto no § 8º do
mesmo dispositivo, não se lhe aplicando o prazo em dobro previsto na lei adjetiva comum
(TRE/MG – Acórdão nº 34/2000, Rel. Juiz ROGÉRIO TOLENTINO).
57 RE nº 337/2000 – TRE/AM: “Nas ações de impugnação de pedido de registro de
candidatura, os prazos são peremptórios e contínuos, e correm a contar da publicação da
decisão no cartório ou em sessão, independentemente de intimação pessoal das partes e
do Ministério Público, tendo em vista o disposto na lei específica, que atende às
exigências de celeridade do procedimento (precedentes do TSE)”.
DIREITO E JUSTIÇA ELEITORAL
Matérias Técnicas e a Questão de Prazos
73
do direito comum, de contagem dos prazos processuais fixado no referido
dispositivo legal (Min. Celso de Mello, in Ag. Reg. em Ag. de Inst.
nº 149.179/AL, em 15.12.92).
Como se vê, possuindo estrutura processual própria e específica, não
se tem como aplicar determinadas disposições comuns que possam levar a
eventual retardamento do pleito eleitoral.
Em sendo assim, não é admissível, nesta fase, a aplicação do art. 188
do CPC, bem como também do art. 191 do mesmo diploma. O mesmo se diga a
todas as representações e reclamações intentadas em face do descumprimento da
Lei Eleitoral, pois esta regula o próprio processo eleitoral que tem seus atos
relacionados diretamente ao pleito eleitoral.
O TRE/RJ, no Acórdão nº 21.204, assentou que:
“Com efeito, a regra excepcional de contagem de prazo
recursal, prevista no art. 16, aplica-se, exclusivamente, ao processo de
registro de candidatos, ex vi do art. 8º da LC nº 64/90. À contagem de
prazo, em se tratando de Ação de Investigação Judicial (embora
disciplinada pela mesma Lei Complementar), aplicam-se as disposições
comuns do Direito Processual Civil”.
O TSE também tem o mesmo entendimento, ao sustentar que:
“Os preceitos insertos no art. 16 da LC nº 64/90 (...) aplicam-se
tão-somente às controvérsias relativas a registros de candidatos e
impugnações (Acórdão nº 12.364, Rel. Min. Marco Aurélio).”
“...não se tratando de processo de registro, mas sim de
investigação judicial, necessária a regular publicação da sentença para
intimação das partes (Acórdão nº 19.008, Rel. Min. Neri da Silveira).”
“O prazo para a interposição de recurso começa a fluir a partir
da publicação da decisão pela imprensa, e não da sua publicação em
cartório, salvo na fase de registro de candidaturas, em que se admite a
contagem do prazo a partir da publicação da decisão em cartório, por
força do art. 8º da LC nº 64/90” (Acórdão nº 12.400, Rel. Min. Pádua
Ribeiro).
Desta forma, tratando-se de procedimento eleitoral ordinário, regido
pelo Código Eleitoral e demais disposições legais, excetuando-se as que possuem
caráter de especialidade conforme expressas legalmente, tem-se plena
aplicabilidade os arts. 188 e 191 do Código Processo Civil, certo pois que tal
DIREITO E JUSTIÇA ELEITORAL
Matérias Técnicas e a Questão de Prazos
74
diploma é subsidiário à matéria eleitoral adjetiva, naquilo que não a contraria, por
força do princípio da especialidade.
Em conclusão:
a) inaplicabilidade da contagem em dobro dos prazos (arts. 188 e
191 do Código de Processo Civil) nos procedimentos eleitorais específicos ao
registro de candidaturas (art. 16 da Lei Complementar nº 64/90) e às reclamações
e representações intentadas em face de descumprimento da Lei nº 9.504/97,
dentro do período a que se denomina processo eleitoral;
b) efetiva aplicabilidade da contagem em dobro dos prazos (arts. 188
e 191 do CPC) nos procedimentos eleitorais ordinários dispostos no Código
Eleitoral e demais disposições legais, excetuando-se as de caráter especial.
4.6 Verificação dos Prazos e das Penalidades
É cediço que a cada norma disciplinadora da prática de atos
processuais deve acarretar alguma sanção em caso de inobservância, sob pena de
causar prejuízo a outrem em face de desídia ou má-fé no regular processamento
do feito.
Em sendo assim, quanto à questão de se inobservar os prazos
processuais e incidir eventuais sanções, VICENTE GRECO FILHO58 assim se
manifesta:
“...nos chamados prazos próprios, ou seja, os prazos dirigidos
para as partes, a sanção pelo descumprimento é a preclusão, que consiste
na impossibilidade de vir a praticar o ato devido ou desejado.
Independentemente disso, se o advogado, o órgão do Ministério Público ou
o representante da Fazenda Pública retiverem os autos além do prazo
legal, o juiz, de ofício, mandará riscar o que neles tiver sido escrito fora do
prazo e desentranhar as alegações e documentos apresentados.
A devolução fora do prazo torna fora do prazo o que foi inserido nos autos.
Se o juiz não tomar essas providências de ofício, pode a parte
interessada cobrar os autos, os quais, se não forem devolvidos em 24
horas, ficarão sujeitos à busca e apreensão. Apurada a falta, o advogado,
órgão do Ministério Público, ou o representante da Fazenda Pública
58 Op. cit.
DIREITO E JUSTIÇA ELEITORAL
Matérias Técnicas e a Questão de Prazos
75
ficarão sujeitos a multa a ser imposta pelo respectivo órgão correcional
(OAB, Procuradoria-Geral de Justiça, etc...)59.
O excesso de prazo praticado pelo serventuário acarretar-lhe-á
responsabilidade administrativa, apurada pelo juiz, de ofício ou a
requerimento da parte.
No caso, todavia, de infração às regras sobre prazos ser do
próprio juiz, podem as partes representar contra ele ao Presidente do
Tribunal de Justiça, instaurando-se, então, o procedimento para a
apuração da responsabilidade. Sem prejuízo da punição que pode ocorrer,
o relator do procedimento disciplinar poderão, conforme as circunstâncias,
avocar os autos em que ocorreu o excesso de prazo, designando outro juiz
para processar e decidir a causa”
4.7 O Instituto da Preclusão em Matéria Eleitoral
O processo eleitoral, por suas características e campo de atuação,
tem de chegar rapidamente ao final da demanda, utilizando o mínimo de tempo
possível para a proclamação dos candidatos eleitos e solução das controvérsias
surgidas com o desenrolar da campanha eleitoral. Daí a indispensabilidade da
celeridade e da brevidade no âmbito eleitoral, exigidas por todos que do pleito
participam. Daí, o instituto da preclusão ser de aplicabilidade essencial à pratica
de atos processuais eleitorais, não se permitindo que o interesse e o clamor
advindos de infrações às normas eleitorais sejam perdidos pelo decurso do tempo.
A preclusão é perda, extinção ou consumação de uma faculdade das
partes, ou do poder do juiz, pelo fato de se haverem alcançado os limites
(temporais) assinalados pela lei para seu exercício60, ocorrendo este instituto na
forma circunscrita ao processo61. Ou seja, consiste na perda, pela parte, da
59 RT 670/88: A sanção processual estabelecida no art. 296 do CPC se aplica não apenas
ao advogado que retirou os autos do cartório mediante termo de vista, mas a todos os
causídicos que constam da mesma procuração.
Ainda: A retenção abusiva ou o extravio de autos de que tinha vista ou possuía em
confiança constitui infração disciplinar (art. 34, XXII, do Estatuto da OAB) e sujeita o
advogado faltoso à pena de suspensão do exercício da profissão (art. 110, II, do mesmo
diploma legal).
60 Jônatas Milhomens, in Dos Prazos e do Tempo no CPC.
61 Art. 183 do CPC: Decorrido o prazo, extingue-se independentemente de declaração
judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não
realizou por justa causa. § 1º Reputa-se justa causa o evento imprevisto, alheio à vontade
DIREITO E JUSTIÇA ELEITORAL
Matérias Técnicas e a Questão de Prazos
76
faculdade de praticar um ato processual, ou ao juiz que não pode mais decidir
questões já decididas, exceto as de ordem pública, que nunca são atingidas pela
preclusão.
Maria Helena Diniz assenta que o instituto da preclusão é a perda de
um direito subjetivo processual pelo seu não-uso no tempo e no prazo devidos62.
Deste modo, a preclusão, como a perda, pelas partes, de uma
faculdade assegurada por lei, em certo lapso temporal e durante o processo em
curso de praticar determinado ato processual, não permite que etapas vencidas e
não cumpridas no processo sejam retomadas para fazer aquilo que deveria ter
sido feito no momento próprio63.
Assim é que tal instituto, pertencente à teoria geral do processo, tem
plena exercitividade no berço da Justiça Eleitoral, em vista de suas atividades
funcionais.
O art. 259 do Código Eleitoral assenta que os prazos em matéria
eleitoral são preclusivos para interposição de recursos, salvo quando se discutir
matéria de cunho constitucional64. Entende-se, então, que este instituto não
permite que atos não praticados em fase própria possam ser ressuscitados, mais
ainda diante da função essencial do processo eleitoral, que é de legitimar a
da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário. § 2º Verificada a
justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar.
NELSON NERY JÚNIOR, op. cit.: Caso a parte comprove que deixou de praticar o ato
no prazo por justa causa (impedimento eficaz por si só para fazer com que não possa ser
praticado o ato processual; tal impedimento deve ser alheio à vontade da parte ou
interessado e conseqüência de fato ou evento imprevisto), poderá praticá-lo
posteriormente. O requerimento deve ser fundamentado, cabendo ao juiz avaliar sua
legitimidade. Caso procedente, devolverá o prazo à parte tempo necessário à prática do
ato processual.
62 Op. cit., v. 3, p. 678.
63 O TRE/MS, no RE nº 277/96, prolatou o Acórdão nº 2.715, de 25.03.97, com relatoria
do juiz Edson Macari, cuja parte da ementa tem o seguinte teor: "Incide o instituto da
preclusão à alegação intempestiva de desincompatibilização de funções públicas para
concorrer a cargo eletivo".
64 Acórdão nº 3.870-TRE/MS, de 08.05.01, rel. MÁRIO EUGÊNIO PERON, cuja parte
dispositiva da ementa ficou assim redigida: “Tratando-se de objeto ensejador da
condição de inelegibilidade de matéria de índole constitucional – suspensão dos direitos
políticos –, não há que se falar em preclusão ante o fato de não ter sido impugnada em
sede de ação de impugnação de registro de candidatura (arts. 223 e 259 do Código
Eleitoral)”.
DIREITO E JUSTIÇA ELEITORAL
Matérias Técnicas e a Questão de Prazos
77
representatividade política no seu aspecto eletivo e, portanto, em período
determinado. Tito Costa assinala que:
"A rapidez no desenvolvimento dos atos processuais (...) tem
ainda maior razão de ser em sua aplicação nos processos de recursos
eleitorais. Em verdade, neles tudo deve ser feito em brevíssimas frações de
tempo, pois a apuração dos votos, a proclamação dos eleitos e, em seguida,
sua posse e exercício dos mandatos, tudo se opera nos estreitos limites de
tempo exíguo. E, se o interessado deixa passar em branco a oportunidade
para o recurso, não pode mais dele lançar mão, já que se opera, de logo, a
preclusão. Salvo, diz a lei, se o recurso versar sobre matéria
constitucional"65.
Têm-se as seguintes espécies de preclusão, os tipos: consumativa,
lógica e temporal66.
A consumativa ocorre com a consumação da faculdade da parte
porque já exercida e, assim, novamente não se pode exercê-la; lógica, quando
existe incompatibilidade de um ato já praticado com outro que se pretende
praticar de forma semelhante ou excludente, e temporal67, é a que resulta da não-
65 In Dos Recursos em Matéria Eleitoral, 5ª ed. revista, ampliada e atualizada de acordo
com a Constituição de 1988, p. 76, São Paulo: RT, 1996.
66 Não há necessidade de a parte pedir, nem de o juiz declarar a extinção do prazo pelo
seu decurso no tempo (preclusão temporal). Tampouco há necessidade de o escrivão
certificar o decurso do prazo. Há o mau vezo de alguns juízes de determinar ao cartório
que certifique o decurso do prazo, para que possam apreciar alegação de
intempestividade deduzida nos autos. Esta providência é desnecessária, cabendo ao juiz
analisar se o ato foi ou não praticado a destempo.
67 Adriano Soares da Costa, in Teoria da Inelegibilidade e o Direito Processual
Eleitoral. Belo Horizonte: Del Rey, 1998, p. 364, esclarece: ”De fato, pode dar-se que a
norma fixe determinado prazo para a prática de um ato processual (...), desimportante o
seu conteúdo. Da mesma forma, pode ocorrer que o ordenamento fixe oportunidade para
se deduzir certa matéria em juízo, fora do qual não poderá ser ela debatida. O art. 259
do Código Eleitoral bem demostra a utilidade dessa classificação. Dispõe a norma que
os prazos para interposição de recurso são preclusivos, salvo quando neste se discutir
matéria constitucional. O seu parágrafo único logo explica a proposição: tal recurso em
que se discute matéria constitucional não pode ser interposto fora do prazo, mas, perdido
o prazo, em outra fase poderá ser interposto. Como se vê, há evidente impropriedade
neste dispositivo, à falta da distinção acima proposta. O que o artigo quis dizer, e
efetivamente disse, é que os recursos, mesmo deduzindo matéria constitucional, não
podem ser interpostos fora do prazo (preclusão temporal da prática do ato). Se houver
preclusão da faculdade de exercê-lo, não haverá preclusão da dedução da matéria
constitucional em juízo (preclusão temporal para a dedução de matéria), pois essa poderá
DIREITO E JUSTIÇA ELEITORAL
Matérias Técnicas e a Questão de Prazos
78
prática de um ato no lapso temporal permitido e, por isso, perdeu a faculdade de
praticá-lo pelo decurso do tempo.
A preclusão pro judicato diz respeito ao fato de o juiz não poder
mais decidir questões já decididas no processo, quando, então, operou a
preclusão, conforme art. 473 do CPC. Contrario sensu deste dispositivo, como as
questões de ordem pública não são atingidas pela preclusão, o juiz pode decidilas
novamente, enquanto não proferida sentença. Não há, portanto, eficácia
preclusiva da decisão de saneamento, quanto às questões de ordem pública.
Por exemplo: o juiz pode, depois de saneado o feito, entender ser inepta a inicial
por falta de causa de pedir e, em conseqüência, extinguir o processo sem
julgamento do mérito. Não há preclusão temporal ou lógica para o juiz, cujos
poderes podem ser atingidos apenas pela preclusão consumativa (NELSON
NERY JÚNIOR, op. cit.).
O processo eleitoral, pode-se dizer, é regido pela preclusão temporal
(art. 259 do Código Eleitoral) e, por isso, os interessados devem atentar-se para o
momento em que deve ser praticado determinado ato, vez que, perdendo-se o
prazo fatal, ocorrerá a incidência da preclusão em vista da intempestividade da
prática de tal ato68.
Assenta-se, também, que a preclusão veda a prática de atos
processuais fora do momento adequado ou quando já tenham sido praticados,
ainda que invalidamente, segundo entendimento do Tribunal Superior Eleitoral e
incorporado por Tito Costa, enfatizando-se, também, que:
"No Direito Eleitoral, proclama o mesmo TSE, a teoria das
nulidades deve ser apreciada, simultaneamente, com o instituto da
preclusão. Se o inconformado não impugnou ou não interpôs o recurso
cabível (não sendo matéria constitucional), sobre o ponto omitido, a ordem
ser deduzida em momento oportuno, por meio de outro ato processual. Aliás, a matéria
constitucional nunca preclui, desde que não precluam atos processuais que a parte possa
utilizar para deduzi-la”.
68 Joel José Cândido, in Direito Eleitoral Brasileiro, 7ª ed., Bauru: Edipro, 1998, p. 316,
preceitua que: “A preclusão – como regra incidente sempre em Direito Eleitoral
(art. 259) – não se opera em relação à instauração do processo penal eleitoral. Portanto,
não apresentada a denúncia no prazo legal, o órgão do Ministério Público estará sujeito
às penas do art. 342 do Código Eleitoral e às sanções disciplinares administrativas de
sua lei orgânica e de seu estatuto, mas enquanto não prescrito o crime, pode o agente ser
legalmente processado. Entende-se, porque a preclusão não é causa de extinção da
punibilidade (art. 107, Código Penal), não podendo jamais beneficiar o acusado a esse
ponto”.
DIREITO E JUSTIÇA ELEITORAL
Matérias Técnicas e a Questão de Prazos
79
processual eleitoral considera operada a preclusão. Mesmo em se tratando
de matéria constitucional o recurso não poderá ser interposto fora do
prazo. Prescreve o parágrafo único do art. 259 do CE que, uma vez
perdido o prazo numa fase própria, só em outra que se apresentar poderá
ser interposto o recurso adequado. Esta regra se completa com a do
art. 223 do CE e seus parágrafos. Segundo estas disposições a nulidade de
qualquer ato, não decretada de ofício pela Junta, só poderá ser argüida
quando de sua prática, não mais podendo ser alegada, salvo se a argüição
se basear em motivos supervenientes ou de ordem constitucional. Estas
observações constam do Acórdão nº 6.819, de 12.08.82, do TSE, que alinha
as seguintes regras referentes a essa matéria:
1. Se a nulidade ocorrer em fase na qual não possa ser alegada
no ato, poderá ser argüida na primeira oportunidade que para tanto se
apresente.
2. Se se basear em motivo superveniente, deverá ser alegada
imediatamente, assim que se tornar conhecida, podendo as razões do
recurso ser aditadas no prazo de dois dias.
3. A nulidade de qualquer ato, baseado em motivo de ordem
constitucional, não poderá ser conhecida em recurso interposto fora do
prazo. Perdido o prazo em uma fase própria, só em outra que se apresentar
poderá ser argüida"69.
Claro está, pelo exposto, que a preclusão afeta diretamente, por
inação da parte litigante, o início ou o devido processamento do litígio que foi
posto em juízo com a intenção de vê-lo solucionado através da manifestação do
órgão judiciário.
Neste mister, percebe-se ampla aplicabilidade deste instituto na seara
eleitoral, em vista de ser esta comandada pela celeridade, exceto quando se tratar
de matéria constitucional, face à imutabilidade da data do pleito eleitoral, mas
obediente aos princípios que regem a relação processual no que diz respeito à
prática dos atos processuais.
5 MATÉRIA ACERCA DE DESINCOMPATIBILIZAÇÕES
E SEUS PRAZOS
Trata-se aqui da questão pertinente a eventuais afastamentos de
cargos de funções daqueles que visam a concorrer a cargo eletivo. O afastamento
pode se dar através das seguintes modalidades: renúncia e
69 Op. cit., p. 58.
DIREITO E JUSTIÇA ELEITORAL
Matérias Técnicas e a Questão de Prazos
80
desincompatibilização, sob pena de ser o pretenso candidato declarado
inelegível pela Justiça Eleitoral.
Renunciar significa abdicar-se de exercer cargo ou função, findandose
totalmente o liame vinculativo que o indivíduo possuía com aquela posse ou
exercício. É ato de vontade manifestado expressamente pelo servidor de não
exercer mais o cargo público no qual está investido (art. 14, § 6º, da Constituição
Federal).
Por sua vez, desincompatibilizar é o ato de desvincular-se de
determinada função ou atividade que tenha liame com a coisa pública, a partir do
qual, cessando a causa que lhe impedia, possa concorrer a cargo eletivo (art. 1º,
incisos II a VIII, da Lei Complementar nº 64/90).
Tais requisitos visam a proteger a normalidade e legitimidade das
eleições, não se permitindo que uns, em detrimento de outros, possam causar
desigualdade na concorrência ao prélio eleitoral, ao obter vantagens com a
influência de sua função ou atividade pública. Assim, o servidor público,
pretendente candidato a cargo eletivo, deve licenciar-se, para atividades
políticas, do exercício de suas funções, desvinculando-se totalmente do serviço
público por período determinado.
Não se afastando do exercício do cargo, emprego ou função, ou cujo
afastamento se verifica além do prazo exigido legalmente, o registro da
candidatura do agente será indeferido em vista da incidência de sua
inelegibilidade.
De acordo com a Lei nº 8.112/90 (art. 86 e §§), que determina o
regime jurídico dos servidores públicos civis da União, tem-se as seguintes
situações:
1) durante o período que mediar entre a escolha do servidor em
convenção partidária e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça
Eleitoral, terá ele direito à licença, sem remuneração (art. 86, caput);
2) se o servidor, pretendente candidato na localidade onde
desempenha suas funções, exerce cargo de direção, chefia, assessoramento,
arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do
registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte
ao do pleito (§ 1º);
3) a partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao
da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo
efetivo, somente pelo período de três meses (§ 2º). Anote-se, entretanto, que aos
DIREITO E JUSTIÇA ELEITORAL
Matérias Técnicas e a Questão de Prazos
81
titulares de cargos em comissão de livre exoneração não se aplica o direito ao
afastamento remunerado de seu exercício, nos termos do art. 1º, II, l, da
Lei Complementar nº 64/90 (Resolução TSE nº 18.019/92).
Em caso de não ser eleito, o servidor candidato licenciado retorna ao
exercício de suas funções. No entanto, se eleito, estará ele amparado por uma das
condições dispostas no art. 94 da mesma lei, que assim está redigido:
“Ao servidor investido em mandato eletivo aplica-se as seguintes
disposições:
I – tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará
afastado do cargo;
II – investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo,
sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III – investido no mandato de vereador:
a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens
de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;
b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do
cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração (...)”.
Adriano Soares da Costa preleciona:
"Sempre que o exercício de função, cargo ou emprego – de
natureza pública ou privada – for reputado como benefício não desejado
para seu ocupante ou para terceiro a ele ligado por parentesco, causando
desequilíbrio na disputa eleitoral, o ordenamento jurídico estabelece a
incompatibilidade entre o seu exercício e a obtenção do direito de ser
votado, de maneira que apenas poderá conseguir a elegibilidade quem
estiver desincompatibilizado"70.
Por assim entender, as incompatibilidades acarretam a
inelegibilidade por determinado lapso temporal. Se o cidadão desincompatibilizase,
cessa a causa que lhe impedia e preenche requisito exigido como fator de
elegibilidade.
O art. 14 da Constituição Federal, inserto no capítulo dos direitos
políticos, expressa que:
70 Op. cit., p. 120.
DIREITO E JUSTIÇA ELEITORAL
Matérias Técnicas e a Questão de Prazos
82
"A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e
pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos (...):
§ 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de
inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade
administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a
vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições
contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função,
cargo ou emprego na administração direta ou indireta.”
Editou-se, assim, a Lei Complementar nº 64/90, que estabelece, de
acordo com o art. 14, § 9º, da Constituição Federal, casos de inelegibilidade,
prazos de cessação e outras providências. E, em seu art. 1º, encontram-se as
situações acerca das incompatibilizações.
Desse modo, as inelegibilidades por tais situações são expressamente
fixadas pela Constituição Federal ou por lei complementar; ficam elas apenas
dependente do descuido, da desatenção ou omissão voluntária ao prazo fatal do
interessado.
Com efeito, o que ocorre é a hipótese de suspeição, pois não há
conciliação entre o direito de ser votado e o exercício da função a que estaria
investido o candidato. Tal direito fica restrito definitiva ou temporariamente ou,
também, deve ser renunciado. É o que se vê do art. 1º, III, b, da Lei
Complementar nº 64/90, pelo qual o Governador ou Vice-Governador dos
Estados ou Distrito Federal devem estar afastados, de forma definitiva, de seus
cargos ou funções seis meses antes do pleito, se pretendentes a se candidatarem a
outros cargos; do inciso II, j e l, que dizem respeito a afastamento temporário
dos membros do Ministério Público por cerca de seis meses anteriores ao pleito
(alínea j) ou servidores públicos, estatutários ou não, dos órgãos ou entidades da
administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos
Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações, mantidas pelo poder
público, que devem estar afastadas até três meses anteriores ao pleito, mas
continuam percebendo os vencimentos de forma integral (alínea l); e do § 1º do
art. 1º, quando o Presidente da República, os Governadores de Estado e do
Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até
seis meses antes do pleito para concorrerem a outros cargos.
No que se refere à contagem, tratando-se de prazos em meses, deve
ser obedecida à regra disposta no art. 2º da Lei nº 810/49, como já ficou
assentado, ou seja, conta-se do dia das eleições (dies a quo), de forma regressiva,
ao dia correspondente do mês que completará o lapso temporal exigido. E, ainda,
DIREITO E JUSTIÇA ELEITORAL
Matérias Técnicas e a Questão de Prazos
83
quando no mês do vencimento não houver o dia correspondente ao vencimento
do prazo, este findará no primeiro dia subseqüente (art. 3º).
Os casos e os prazos quanto às inelegibilidades em vista da nãodesincompatibilização
ou da renúncia dos cargos públicos que os candidatos
eventualmente ocupam, encontram-se inseridos na Lei Complementar nº 64/90 e
na Constituição Federal.
Nos casos de desincompatibilizações, no que se refere à observância
dos prazos pertinentes, devem ser observadas as seguintes regras:
1) a contagem é feita de forma regressiva, a partir do dia do pleito
eleitoral, utilizando-se da unidade mês;
2) tratando-se de mês, deve-se atentar para as regras expressas pela
Lei nº 810, de 06.09.49, ou seja, conta-se do dia do início (dia das eleições) ao dia
correspondente ao mês determinado pelo cumprimento do prazo exigido. Assim,
por exemplo, se as eleições estão determinadas para o dia 10 de outubro (dies a
quo), e o prazo a ser cumprido é de seis meses, conta-se regressivamente até o dia
10 de abril (dies ad quem). Deste modo, o indivíduo, para concorrer a cargo
eletivo, deve estar desincompatibilizado do serviço público ou privado no dia 10
de abril, não mais exercendo as suas funções. Ou seja, o lapso temporal será
compreendido entre o dia do termo inicial (10 de outubro) e o mesmo dia do
equivalente mês anterior (10 de abril), como termo final.
O não-atendimento a tais preceitos regrados leva à declaração de
inelegibilidade (matéria de ordem pública).
6 QUESTÕES ACERCA DE ELEGIBILIDADES
E SEUS PRAZOS
6.1 Termos Gerais
Do mesmo modo que a alistabilidade se refere à capacidade eleitoral
ativa (capacidade de ser eleitor), a elegibilidade diz respeito à capacidade
eleitoral passiva (capacidade de ser eleito).
Assim, elegibilidade é a capacidade eleitoral passiva consistente na
possibilidade de o cidadão pleitear, junto aos eleitores, o exercício de mandatos
políticos dos Poderes Executivo e Legislativo, mediante o voto/eleição, desde que
DIREITO E JUSTIÇA ELEITORAL
Matérias Técnicas e a Questão de Prazos
84
preenchidos certos requisitos/condições para concorrer ao mandato eletivo
(pressupostos de elegibilidade).
Assim, para o indivíduo concorrer a um cargo eletivo, não basta
apenas possuir capacidade eleitoral ativa (ser eleitor), mas deve também adquirir
a capacidade eleitoral passiva (poder ser eleito) e não incidir numa das
inelegibilidades, que consistem em impedimentos à capacidade eleitoral passiva.
A elegibilidade, pois, é o direito público subjetivo de concorrer a um
mandato político, conseqüência do registro da candidatura homologado pela
Justiça Eleitoral.
A Constituição Federal, em seu art. 14, § 3º, expressa as condições
de elegibilidade71, que são:
I – nacionalidade brasileira ou condição de português
equiparado (sendo que só para os cargos eletivos de Presidente e Vice-
Presidente da República se exige a condição de brasileiro nato);
II – alistamento eleitoral – ser eleitor;
III – pleno exercício dos direitos políticos;
IV – domicílio eleitoral na circunscrição de pelo menos um ano
antes da eleição;
V – filiação partidária de pelo menos um ano antes da data fixada
para as eleições (majoritária ou proporcional – art. 18 da Lei nº 9.096/95 –,
podendo o partido estabelecer, no seu estatuto, tempo superior, com vistas a
candidatura a cargos eletivos; contudo, inadmissível alterar tal prazo no ano das
eleições). Ninguém pode concorrer avulso em partido político. Exige-se prévia
filiação partidária, uma vez que a democracia representativa consagrada no Brasil
71 Acórdãos TSE nºs: 13.324/97 e 13.448/97, Rel. Min. Ilmar Galvão, e 14.693/96,
Rel. Min. Eduardo Ribeiro: Os requisitos necessários a que se possa pleitear cargo eletivo
devem existir na data do registro da candidatura. Desse modo, ainda não decorrido o
triênio de que cogita o art. 1º, inciso I, alínea e, da Lei Complementar nº 64/90, não
poderá ser o pedido de registro deferido, não importando que aquele prazo deva
completar-se antes da realização das eleições. Portanto, se apenas após o decurso do prazo
o candidato vem a preencher determinada exigência de elegibilidade, indefere-se o
registro. É inelegível o candidato que à época do pedido de sua candidatura encontrava-se
com seus direitos políticos suspensos, não importando que a causa da inelegibilidade
tenha cessado antes da realização das eleições.
DIREITO E JUSTIÇA ELEITORAL
Matérias Técnicas e a Questão de Prazos
85
inadmite candidaturas que não apresentem a intermediação de agremiações
políticas constituídas na forma do art. 17 da Constituição Federal72;
VI – não incorrer em qualquer causa de inelegibilidade
(inalistáveis, analfabetos e outros casos dispostos na Constituição Federal –
art. 14, §§ 5º, 6º, 7º e 8º – e na Lei Complementar nº 64/90, conforme dispõe o
§ 9º);
VII – ter idade mínima constitucionalmente estabelecida (esta
condição é verificada tendo por referência a data da posse – art. 11, § 2º, da Lei
nº 9.504/97):
a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da
República e Senador;
b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do
Distrito Federal;
c) vinte e um anos para Deputados (Federal, Estadual ou Distrital),
Prefeito, Vice-Prefeito e Juiz de Paz;
d) dezoito anos para Vereador.
6.2 Situação do Militar
A Constituição Federal dispõe em seu art. 14, § 8º, que:
“O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:
72 O sistema eleitoral brasileiro é eminentemente partidário, não cabendo, por isso, a
qualquer candidato se auto-indicar perante a Justiça Eleitoral. A escolha é feita pelo
partido, em convenção, que também requer o registro da candidatura. Apenas na hipótese
de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos é que estes poderão
fazê-lo perante o órgão eleitoral competente. Por outro lado, no caso de substituição de
candidato, a teor do art. 13 da Lei nº 9.504/97, compete às Comissões Executivas dos
partidos, no caso de coligação, através de decisão da maioria absoluta dos respectivos
órgãos de direção dos partidos, o procedimento de escolha do substituto, observando-se os
prazos de obediência obrigatória e demais requisitos dispostos nos §§ 1º, 2º e 3º (Acórdão
TSE nº 21.120/02, Rel. Min. Luiz Carlos Madeira). Outrossim, somente pode filiar-se o
eleitor que estiver em pleno gozo de seus direitos políticos, incorrendo no crime capitulado
no art. 337 do Código Eleitoral o eleitor que, suspensos os seus direitos políticos por efeito
de sentença condenatória transitada em julgado, pratica atividades partidárias, inclusive
comícios e atos de propaganda eleitoral.
DIREITO E JUSTIÇA ELEITORAL
Matérias Técnicas e a Questão de Prazos
86
I – se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da
atividade;
II – se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela
autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da
diplomação, para a inatividade.
Art. 142. ...
§ 3º Os membros das Forças Armadas são denominados
militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as
seguintes disposições:
........................................
V – o militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a
partidos políticos”.
Como se vê, o militar é alistável, podendo ser eleito, conforme
determina o art. 14, § 8º, sendo que tal condição de elegibilidade é espécie de
desincompatibilização e, por sua vez, deve ser apreciada quando do registro da
candidatura. Ocorre, porém, que o art. 142, § 3º, V, proíbe aos membros das
Forças Armadas, enquanto em serviço ativo, estarem filiados a partidos políticos.
Essa proibição, igualmente, se aplica aos militares dos Estados, do Distrito
Federal e Territórios, em face do art. 42, § 1º, não se aplicando, porém, aos
militares da reserva.
A respeito deste aparente conflito, o Tribunal Superior Eleitoral,
através do Acórdão nº 11.314/90, sob a relatoria do Ministro OCTÁVIO
GALLOTTI, inserto na Resolução nº 20.561/00–TSE (art. 9º, § 6º), assentou: ao
candidato militar na ativa, para o cumprimento do requisito de filiação
partidária, basta o pedido de registro de candidatura, apresentada pelo partido e
autorizada pelo candidato, após prévia escolha em convenção partidária.
Assim, do registro da candidatura até a diplomação do candidato ou
seu regresso às Forças Armadas, o candidato é mantido na condição de agregado,
ou seja, afastado temporariamente do serviço ativo da unidade de corporação
militar enquanto estiver no exercício de cargo diferente da carreira militar, caso
conte com mais de dez anos de serviço. No entanto, será afastado definitivamente
do serviço ativo, se contar com menos de dez anos, ou seja, será demitido ou
licenciado ex officio, na forma da legislação que trata do serviço militar e dos
regulamentos específicos de cada Força Armada (Resolução TSE nº 20.598/00,
Rel. Min. Costa Porto).
DIREITO E JUSTIÇA ELEITORAL
Matérias Técnicas e a Questão de Prazos
87
6.3 Situação dos Magistrados
e Membros dos Tribunais de Contas
Os magistrados (art. 95, parágrafo único, III, da Constituição
Federal) e membros dos Tribunais de Contas, por estarem submetidos à vedação
constitucional de filiação partidária, estão dispensados de cumprir o prazo de
filiação fixado em lei ordinária, devendo satisfazer tal condição de elegibilidade
até seis meses antes das eleições, prazo de desincompatibilização estabelecido
pela Lei Complementar nº 64/90 (Resoluções TSE nos 19.978/97, 20.100/98,
20.561/00 e 20.993/02).
7 QUESTÕES ACERCA DE INELEGIBILIDADES
E SEUS PRAZOS
7.1 – Termos Gerais
Inelegibilidade é a impossibilidade legal, temporária ou definitiva,
de alguém ser eleita para determinado cargo eletivo. Tipifica ela falta de aptidão
específica para o exercício da capacidade eleitoral passiva, dela não decorrendo
qualquer outra incapacidade jurídica. Como lecionado, é o estado jurídico
negativo de quem não possui o direito público subjetivo de ser votado (direito de
concorrer a mandato eletivo) – ausência ou perda da condição de elegibilidade.
Arrematando o tema, tem-se que inelegibilidades são impedimentos
que, se não afastados por quem preencha os pressupostos de elegibilidade, lhe
obstam concorrer a cargo público eletivo, ou servem de fundamento à
impugnação de sua diplomação, se eleito.
A Constituição Federal estabelece, diretamente, casos de
inelegibilidade, além de permitir que lei complementar estabeleça outros casos –
regras de direito público, de força cogente – erga omnes (art. 14, § 9º).
A inelegibilidade pode e deve ser declarada de ofício, pois ainda que
não impugnada a candidatura, se dela tiver notícia fundamentada o Juiz Eleitoral
está obrigado a se manifestar. Tem-se, também, que sem o trânsito em julgado,
não há inelegibilidade, conforme dispõe o art. 15 da Lei Complementar nº 64/90.
O eleitor, embora não arrolado dentre os que têm legitimidade para
impugnar, pode noticiar ao Juiz Eleitoral mediante exercício do direito de petição,
inelegibilidade de que tenha conhecimento.
DIREITO E JUSTIÇA ELEITORAL
Matérias Técnicas e a Questão de Prazos
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QUADRO DE INELEGIBILIDADES:
Absolutas Inalistáveis: estrangeiros
conscritos
Analfabetos
Por motivos funcionais:
• para o mesmo cargo – reeleição
• para outros cargos – desincompatibilização
– renúncia
Relativas Por motivos de casamento ou parentesco/afinidade
Previsões legais (Lei Complementar nº 64/90)
7.2 Inelegibilidades Absolutas
Referem-se a determinada característica da pessoa que pretende
candidatar-se, não se relacionando ao pleito ou cargo pretendido, tais como:
1) os inalistáveis são os estrangeiros e aqueles que prestam serviço
militar em caráter obrigatório (os conscritos) – Constituição Federal, art. 14, § 2º.
Todos os que não podem ser eleitores não poderão ser candidatos, pois a
elegibilidade tem como pressuposto da cidadania.
2) Apesar da possibilidade de alistamento eleitoral e do exercício do
voto, o analfabeto não possui capacidade eleitoral passiva, sendo, portanto,
inelegível. Registra-se que, conforme entendimento jurisprudencial, admite-se
que o candidato, que se suponha analfabeto, seja submetido a prova elementar
perante o Juiz Eleitoral, caso não apresente documento de escolaridade mínima.
A tão-só aptidão para a leitura de quem já assina seu nome, é suficiente para
afirmar, no direito eleitoral, pelo menos, grau de alfabetização, e, assim, a
elegibilidade.
DIREITO E JUSTIÇA ELEITORAL
Matérias Técnicas e a Questão de Prazos
89
O simples fato – contudo, de o eleitor, no alistamento, ter
autenticado o pedido e o título com sua assinatura –, não lhe assegura a
elegibilidade, nem exclui a avaliação judicial da alfabetização.
7.3 Inelegibilidades Relativas
Constituem restrições à elegibilidade para certos cargos eletivos e,
assim, não pode candidatar-se em razão de situações especiais existentes, no
momento da eleição, em relação à pessoa do cidadão.
7.3.1 Por motivos funcionais
7.3.1.1 Para o mesmo cargo:
7.3.1.1.1 Reeleição73 à Chefia do Poder Executivo:
Possibilidade para os Chefes do Poder Executivo (Presidente da
República, Governador de Estado e Distrito Federal e Prefeito) e quem os houver
sucedido ou substituído no curso dos mandatos serem reeleitos para um único
período subseqüente (art. 14, § 5º, CF), inexigindo-se a desincompatibilização
do cargo para tal desiderato. Ademais, nada obsta que se possa solicitar do
Legislativo uma licença para poder concorrer à reeleição, ou mesmo, renunciar
para esse fim74.
A despeito de existir a possibilidade implícita de exercerem três ou
mais mandatos, existe a impossibilidade de se candidatarem a um terceiro
mandato sucessivo, pois o dispositivo assenta para um único mandato
subseqüente. Assim, após o exercício de dois mandatos sucessivos, os chefes do
Executivo não poderão ser candidatos ao mesmo cargo, na eleição imediatamente
posterior, havendo a obrigatoriedade do intervalo de um período, para que possa
haver nova candidatura ao mesmo cargo.
73 O conceito de reeleição implica renovação do mandato para o mesmo cargo, por mais
um período subseqüente, na mesma circunscrição eleitoral, por onde se elegeu
anteriormente.
74 Resolução nº 20.114/98-TSE: A renúncia da chefia do Executivo ao respectivo
mandato, seis meses antes do pleito, não o torna inelegível ao mesmo cargo, para o
período imediatamente subseqüente. A Constituição Federal não prevê como causa de
inelegibilidade a renúncia ao mandato executivo.
DIREITO E JUSTIÇA ELEITORAL
Matérias Técnicas e a Questão de Prazos
90
Com efeito, registra-se a impossibilidade de o chefe do Poder
Executivo, que esteja exercendo seu segundo mandato sucessivo, renunciar antes
do término desse, no intuito de pleitear nova recondução para o período
subseqüente. A renúncia, não obstante ser válida, não afasta a inelegibilidade
prevista no art. 14, § 5º, e impede um terceiro mandato consecutivo75.
Deste modo, o titular do Poder Executivo, que se reelegeu em um
segundo mandato subseqüente, não pode se candidatar ao cargo de vice, mesmo
tendo renunciado, nos seis meses anteriores à eleição à qual pretende concorrer,
porque tal situação poderia resultar no exercício de um terceiro mandato
sucessivo e o princípio da inelegibilidade (CF, art. 14, § 5º) poderia ser violado
por via indireta, acaso renunciasse o novo titular eleito e assumisse então a
titularidade do Executivo o ex-titular, porventura empossado na condição de vice.
7.3.1.2 Para outros cargos:
7.3.1.2.1 Os chefes do Executivo, para que possam candidatar-se a
outros cargos, deverão afastar-se definitivamente dos respectivos mandatos
até seis meses antes do pleito, através da renúncia (art. 14, § 6º, da CF);
7.3.1.2.2 Aquele que foi titular de dois mandatos sucessivos na
chefia do Executivo não pode vir a candidatar-se, durante o período
imediatamente subseqüente à eleição prevista no art. 81 da Constituição Federal
(vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á nova
eleição noventa dias depois de aberta a última vaga).
7.3.1.3 Os casos quanto aos vices:
7.3.1.3.1 Os vices são elegíveis para os mesmos cargos, para um
único período subseqüente.
7.3.1.3.2 Os vices podem candidatar-se a outros cargos, que não o do
titular, estando no pleno exercício de seus mandatos, desde que não venham a
substituir ou suceder os titulares nos seis meses anteriores ao pleito, incidindo a
regra do art. 1º, § 2º, da Lei Complementar nº 64/90.
7.3.1.3.3 O vice que substitui ou sucede o titular do cargo eletivo do
Executivo (Presidente, Governador ou Prefeito), nos seis meses anteriores à
eleição, pode candidatar-se à reeleição ao cargo deste titular (Acórdãos TSE
75 Resolução nº 20.114/98–TSE: o titular do mandato executivo que renuncia, se eleito
para o mesmo cargo, vindo assim, a exercê-lo no período imediatamente subseqüente, não
poderá, entretanto, ao término desse novo mandato, pleitear reeleição, porque do
contrário, seria admitir-se, contra a letra do art. 14, § 5º, da Constituição, o exercício do
cargo em três período subseqüentes.
DIREITO E JUSTIÇA ELEITORAL
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91
nos 17.373C e 17.568C/MS, Rel. Min. GARCIA VIEIRA) e, bem assim,
ocorrendo a substituição do titular, com ânimo definitivo, por decorrer o
afastamento de decisão judicial (Acórdão TSE nº 18.183C/SE, Rel. Min.
WALDEMAR ZVEITER).
7.3.1.3.4 O vice que substitui o titular de mandato executivo em face
de sua renúncia, elegendo-se para um mandato subseqüente, não poderá, ao
término deste mandato, pleitear reeleição, porquanto a Constituição Federal
restringe a reeleição para um único período, não se permitindo o exercício de um
eventual terceiro mandato (Consulta TSE nº 741/DF, Rel. Min. FERNANDO
NEVES, in Informativo Eleitoral TSE – Ano III – nº 40). Assim, os vices que
substituíram os titulares, seja em um primeiro mandato ou já reeleitos, poderão se
candidatar à titularidade do cargo do Poder Executivo, desde que a substituição
não tenha ocorrido nos seis meses anteriores ao pleito. Havendo o vice, reeleito
ou não, sucedido o titular, poderá se candidatar à reeleição como titular, por um
único mandato subseqüente.
7.3.2 Por motivos de casamento, parentesco ou afinidade
7.3.2.1 São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o
cônjuge e os parentes consangüíneos76 ou afins77, até o segundo grau ou por
76 A causa de inelegibilidade fundada no parentesco afim e por consangüinidade com o
titular do mandato eletivo, é de índole constitucional, prevista diretamente no texto da
Constituição. De há muitos se firmou, a partir da interpretação ao disposto no art. 259 do
Código Eleitoral, que esse tipo de inelegibilidade está imune ao princípio da preclusão.
Se não argüida na fase de registro da candidatura, pode ser levantada no recurso contra
expedição do diploma (Acórdão TSE nº 3.043/01, Rel. Min. Garcia Vieira). Por sua vez, a
norma constitucional, ao tratar da inelegibilidade dos parentes consangüíneos ou afins
(os afins dos cônjuges não são afins entre si) até o segundo grau ou por adoção, cinge-se
apenas ao titular de cargo de chefia do poder executivo ou do detentor do cargo de senador,
não se cuidando de ocupantes de cargos de função política, como os ministros de Estado.
Não são inelegíveis aqueles que, nos termos da Lei Civil, não possuem relação de
afinidade com o titular do mandato (Acórdão TSE nº 13.362/97, Rel. Min. Francisco
Rezek).
77 Parentesco por consangüinidade é o que se estabelece por laços de nascimento;
parentesco por afinidade, o que se estabelece entre cada cônjuge e os parentes do outro,
em razão do casamento. O parentesco estende-se na linha reta (de pais a filhos) e na
linha colateral (irmãos, tios, sobrinhos, primos). Na linha reta o parentesco abrange os
ascendentes (pais, avós, bisavós, etc.) e os descendentes (filhos, netos, bisnetos, etc.).
Na linha reta contam-se os graus de parentesco por geração (de pai a filho 1º grau; de
avô a neto 2º grau; de bisavô a bisneto 3º grau). Na linha colateral contam-se os graus
DIREITO E JUSTIÇA ELEITORAL
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92
adoção, dos chefes do Executivo ou de quem os haja substituído dentro dos seis
meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à
reeleição (art. 14, § 7º, da CF) – a inelegibilidade incide sobre os cônjuges,
parentes e afins detentores de mandatos eletivos executivos, e não sobre seus
auxiliares (ministros, secretários).
7.3.2.2 A expressão constitucional no território da jurisdição78
significa na mesma circunscrição eleitoral em que foi eleito o titular (nas eleições
presidenciais, a circunscrição será o País; nas eleições federais e estaduais, o
Estado; e nas municipais, o respectivo município – art. 86 do Código Eleitoral),
aplicando-se as mesmas regras àqueles que os tenham substituído dentro dos seis
meses anteriores ao pleito. Desta forma, o cônjuge, parentes e afins até segundo
grau do chefe do Executivo não poderão candidatar-se a qualquer cargo no
território de jurisdição em que este foi eleito, salvo se já titular de mandato
eletivo e candidato à reeleição.
7.3.2.3 No caso do cônjuge, parente ou afim já possuir mandato
eletivo, não haverá qualquer impedimento para que pleiteie a reeleição, ou seja,
candidate-se ao mesmo cargo, mesmo que dentro da circunscrição de atuação do
chefe do Executivo. Exemplo: o cônjuge, parente ou afim até segundo grau do
chefe do Executivo somente poderá disputar a reeleição (por sua circunscrição
eleitoral) se já for titular de tal mandato eletivo nessa mesma circunscrição.
Caso, porém, seja titular do mandato eletivo (de deputado, senador ou vereador)
por outra circunscrição eleitoral e pretenda, após transferir seu domicílio eleitoral,
disputar novamente as eleições para tais mandatos onde seu cônjuge, parente ou
afim até segundo grau seja chefe do Executivo, incidirá a inelegibilidade reflexa,
uma vez que não se trata juridicamente de reeleição, mas de uma nova e primeira
eleição por uma nova circunscrição eleitoral.
também por geração, mas tomando-se por base o ascendente comum, razão pela qual
não há nessa linha parentes do 1º grau. Os irmãos são parentes em 2º grau, tios e
sobrinhos em 3º grau, e os primos a partir do 4º grau. Os graus do parentesco por
afinidade são contados do mesmo modo que o parentesco por consangüinidade, donde
resulta que na linha ascendente são parentes em 1º grau, do titular do cargo eletivo, o
sogro e a sogra, o padrasto e a madrasta; na linha descendente, o genro, a nora e os
enteados. Nos demais graus segue-se a mesma regra de consangüinidade. Na linha
colateral são parentes em 2º grau, do titular do cargo (porque não há 1º grau), os seus
cunhados. Os parentes afins dos cônjuges não são considerados parentes entre si.
Com a viuvez cessa o parentesco afim (Código Civil, arts. 330 a 336).
78 Em se tratando de governador, a jurisdição abrange todo o Estado, em vista do exercício
de seu cargo. De outra feita, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins de prefeito
municipal podem candidatar-se a cargos cuja eleição se processa em território de
circunscrição eleitoral de âmbito estadual, já que a jurisdição do alcaide é o município.
DIREITO E JUSTIÇA ELEITORAL
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93
7.3.2.4 Se o chefe do Executivo renunciar seis meses antes da
eleição, seu cônjuge e parentes ou afins até segundo grau não poderão candidatarse
ao mesmo mandato, ou seja, à mesma chefia do Executivo; porém, a renúncia
produzirá efeito de afastar a inelegibilidade para que possam disputar outros
mandatos eletivos. Assim, somente com o afastamento/renúncia do titular do
cargo eletivo do Executivo, seis meses antes do pleito, ficam elegíveis o cônjuge
e os parentes, consangüíneos ou afins até o segundo grau para a disputa de cargos
eletivos diversos daquele renunciado pelo titular. Exemplo: Irmão de chefe do
Executivo poderá candidatar-se a outros mandatos/cargos eletivos desde que haja
renúncia do titular nos seis meses anteriores ao pleito eleitoral79.
7.3.2.5 Incide a inelegibilidade para o mandato do chefe do
Executivo alguém que vive maritalmente com este, ou mesmo com seu irmão
(afim 2º grau), pois a Constituição estende o conceito de entidade familiar, nos
termos do art. 226, § 3º; o mesmo ocorrendo no caso de casamento religioso.
No entanto, concubina do chefe do Executivo não pode candidatar-se a qualquer
cargo na mesma circunscrição eleitoral, pois equipara-se à esposa. Entrementes,
os irmãos daquela são elegíveis para qualquer cargo já que inexiste parentesco
afim a partir da concubina.
7.3.2.6 O parente de governador é elegível para o mesmo cargo do
titular, apenas quando este puder ser reeleito para o período subseqüente e tiver
renunciado até seis meses antes das eleições. Reeleito o governador para o
segundo mandato, seu parente não poderá candidatar-se ao cargo de vicegovernador,
nem mesmo tendo ocorrido o afastamento definitivo, em face da
possibilidade de vir a substituir ou suceder o titular, violando a intenção da norma
constitucional, que tem como objetivo impedir a perpetuação de uma família na
chefia do Poder Executivo (Consulta TSE nº 709/DF, Rel. Min. GARCIA
VIEIRA, in Informativo Eleitoral TSE – Ano III – nº 38).
7.3.2.7 O cônjuge do chefe do Poder Executivo é elegível para o
mesmo cargo do titular, quando este for reelegível e tiver renunciado ao mandato
até seis meses antes do pleito (Acórdão TSE nº 19.442/ES, Rel. Min. ELLEN
GRACIE, in Informativo Eleitoral TSE – Ano III – nº 41). Constitui-se em
continuísmo político a hipótese de o cônjuge/esposa de titular de cargo eletivo
executivo já reeleito ser candidata ao mesmo cargo que o outro cônjuge ocupava,
mesmo sendo detentora de cargo legislativo, mesmo na hipótese de ocorrer a
79 Resolução nº 20.114/98–TSE: O cônjuge e parentes a que se refere o art. 14, § 7º, da
Constituição Federal, podem concorrer, no território da jurisdição do titular, a cargos
eletivos, salvo para o mesmo cargo ocupado pelo titular, desde que esse renuncie até seis
meses antes do pleito.
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renúncia, no prazo legal, do cônjuge/marido. A possibilidade da candidatura do
cônjuge/esposa nesse caso afrontaria o ordenamento constitucional que não
permite que titulares concorram, na verdade, a nova reeleição através de parentes.
A esposa/cônjuge só é elegível quando o cônjuge/marido, detentor do cargo
eletivo executivo, for reelegível e tiver renunciado ao cargo até seis meses
anteriores ao pleito. Justifica-se a interpretação do art. 14, § 7º, da CF em vista de
não se permitir a formação de clã familiar, com sucessão de membros da mesma
família, detendo excessivo poder político e influência nos negócios do Estado.
7.3.2.8 O descendente até segundo grau do governador pode
candidatar-se ao cargo de vice-governador desde que aquele esteja em primeiro
mandato e tenha renunciado até seis meses antes do pleito (Consulta TSE
nº 739/DF, Rel. Min. LUIZ CARLOS MADEIRA, in Informativo Eleitoral TSE
– Ano III – nº 41).
7.3.2.9 O senador por um estado pode, no curso do mandato,
concorrer ao mesmo cargo por outro estado, desde que satisfaça, no prazo legal,
as condições de elegibilidade nesse último. Contudo, é inelegível, para senador,
no estado respectivo, o cidadão parente consangüíneo até o segundo grau do
governador, pois não o livra da inelegibilidade – conforme a parte final do art. 14.
§ 7º, da Constituição –, o fato de ser senador por estado diverso, já que a hipótese
não seria de reeleição. Tal inelegibilidade cessa, porém, se o governador renuncia
ao mandato até seis meses antes das eleições para o Senado Federal (Consulta
TSE nº 706/DF, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, in Informativo Eleitoral
TSE – Ano III – nº 28)80.
7.3.3 Membros do Poder Legislativo
Os membros do Poder Legislativo não precisam renunciar a seus
mandatos para concorrerem à sua própria reeleição, a outros cargos do
Legislativo ou a cargos eletivos do Poder Executivo. Desta forma, podem
candidatar-se a qualquer cargo, sem qualquer restrição, a não ser que exerçam
determinada função pública e não se desincompatibilize a tempo81.
80 Inadmissível ao cônjuge de governador reeleito concorrer, na jurisdição do titular, ao
mesmo cargo deste. Também inadmissível que deputado estadual, esposa de governador
reeleito, seja candidata ao Senado Federal, na mesma jurisdição do cônjuge, sem que este
renuncie ao mandato (Acórdão TSE nº 21.019/02, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo).
81 O vice-presidente da República, o presidente da Câmara dos Deputados e o do Senado
Federal que substituírem, ainda que eventualmente, dentro dos seis meses anteriores ao
pleito, ficarão inelegíveis para outros cargos, mesmo que seja para os cargos que vinham
anteriormente exercendo (Acórdão TSE nº 21.082/02, Rel. Min. Barros Monteiro).
DIREITO E JUSTIÇA ELEITORAL
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95
O exercente do cargo legislativo, na qualidade de presidente da Casa
Legislativa respectiva, que substitui ou sucede o titular do cargo eletivo
executivo, nos seis meses anteriores à eleição, torna-se inelegível para o cargo
legislativo que é detentor (Agravo Regimental TSE nº 16.813/SP, Rel.
Min. GARCIA VIEIRA, in Informativo Eleitoral TSE – Ano III – nº 39).
Específico: O presidente da Câmara Municipal que substitui ou sucede prefeito
nos seis meses anteriores à eleição torna-se inelegível para o cargo de vereador
(Acórdão TSE nº 16.813/01, Rel. Min. Garcia Vieira).
Registra-se que o membro do Legislativo, cunhado do chefe do
Executivo, pode candidatar-se ao cargo de vice, desde que o titular do Executivo
renuncie até seis meses antes do pleito.
Ainda, membro do Legislativo que haja perdido seu mandato por
infringência dos incisos I e II do art. 55 (e este reportando-se ao art. 54), ambos
da Constituição Federal, ou cujo procedimento for declarado incompatível com o
decoro parlamentar, também se enquadra no art. 1º, inciso I, alínea b, da Lei
Complementar nº 64/90, e perde o remanescente do respectivo mandato eletivo,
ficando inelegível nos oito anos subseqüentes ao término da legislatura.
􀂾 Observações oportunas
1) Os parentes em linha reta são os ascendentes e descendentes
(pais, avós, filhos, netos, etc.). Por sua vez, os em linha colateral são aqueles que
provém de um só tronco comum. Para se chegar ao irmão, sobe-se até o pai e,
deste, desce-se até o irmão. Por isso, irmão é parente em segundo grau.
2) Portanto, no Direito Civil, irmão é parente em segundo grau
porque, na linha colateral, não pode haver parente em primeiro grau (art. 333 do
Código Civil). Como o Direito Civil subsidia o Direito Eleitoral, o filho do irmão
do titular, seu sobrinho, é elegível, por ser parente em terceiro grau.
3) Os parentes em linha transversal também se contam por gerações,
subindo-se, sempre, ao ascendente comum. Para se chegar ao tio, por exemplo,
sobe-se até o pai; em seguida, ao avô, que é o pai dos dois irmãos. Por isso que o
tio é elegível, por ser parente em terceiro grau.
4) Esposa não é parente, porém, para efeito de inelegibilidade, os
parentes dela são parentes do titular, por afinidade e vice-versa.
5) Concubina é a mulher que vive com um homem sem ser casada
com ele. Sua inelegibilidade é conseqüência da união estável ou casamento de
fato (art. 226 da Constituição Federal).
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6) Em relação ao parentesco do chefe do Executivo, são inelegíveis:
I – por consangüinidade:
a) pais (1º grau);
b) avós (2º grau);
c) filhos (1º grau);
d) netos (2º grau).
II – por colateralidade:
a) irmãos (2º grau). Na linha colateral não há parente em 1º grau.
III – por afinidade:
a) pais da esposa (1º grau);
b) avós da esposa (2º grau);
c) filhos da esposa originários de outro casamento (1º grau);
d) netos da esposa originários de outro casamento (2º grau);
e) nora e genro (1º grau);
f) irmãos da esposa – cunhados (2º grau);
g) concubina.
IV – por adoção:
a) filhos adotivos82.
7) Os que forem condenados criminalmente (crime de qualquer
natureza), com sentença transitada em julgado, ficam inelegíveis por três anos,
após o cumprimento da pena. Ademais, detentores de mandato eletivo ou
servidores públicos, que beneficiaram a si ou a terceiros, por abuso do poder
econômico ou político, apurado em processo com trânsito em julgado, ficam
inelegíveis por três anos, após o término do respectivo mandato ou do cargo ou
do período de sua permanência no cargo (art. 1º, I, h, da Lei Complementar
nº 64/90).
82 As observações listas de 1 a 6 têm como fonte de pesquisa as publicações Eleições 1998,
2000 e 2002, autoria do Advogado VALMOR GIAVARINA, editadas pela Fundação
Mílton Campos do PPB.
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97
8) Os condenados criminalmente, com sentença transitada em
julgado, pela prática dos crimes contra a economia popular, a fé pública, a
administração pública, o patrimônio público, o mercado financeiro, pelo tráfico
de entorpecentes e por crimes eleitorais), são inelegíveis pelo prazo de três anos,
após o cumprimento da pena (alínea e, inciso I, art. 1º, da Lei Complementar
nº 64/90), não alcançando tal o crime praticado contra o patrimônio privado83.
9) Assentou o Acórdão nº 12.371/92, Rel. Min. Carlos Velloso, que
da norma inscrita na alínea c, inciso I, art. 1º, da Lei Complementar nº 64/90 não
decorre suspensão dos direitos políticos, senão a perda, pelo espaço de tempo ali
indicado, da capacidade de ser votado, ou no impedimento temporário da
capacidade eleitoral passiva, continuando o indivíduo, entretanto, com a
capacidade eleitoral ativa (direito de votar) e de participar de partidos políticos,
a fim de obter filiação partidária.
10) A inelegibilidade da alínea g, inciso I, art. 1º, da Lei
Complementar nº 64/90 apenas advém de decisão irrecorrível do órgão competente
por irregularidade insanável. Compete à Câmara Municipal o julgamento das
contas de prefeito, consistindo o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado
em parecer de caráter meramente opinativo, mesmo cuidando-se de contratos
isolados. Este Tribunal é o órgão competente para apreciar a prestação de contas
de vereador. Assim decidiu o TRE/MS, Acórdão nº 4.090/02, rel. Juíza Janete
Lima Miguel: A competência para julgamento das contas do Chefe do Poder
Executivo municipal é da Câmara Municipal e não do Tribunal de Contas do
Estado (arts. 31 e 49, IX, da Constituição Federal), sendo que este funciona como
órgão auxiliar daquele, emitindo apenas parecer prévio, de cunho opinativo.
Com efeito, a decisão do Tribunal de Contas que rejeita tais contas não tem a
força, por si só, de ensejar a inelegibilidade a que se refere o art. 1.º, inciso I,
alínea g, da Lei Complementar n.º 64/90. Para tanto, é necessário que haja
pronunciamento da Câmara Municipal. No mais, a rejeição, pelo Tribunal de
Contas, de contratos individuais, não sendo contemplada pelo art. 1.º, inciso I,
alínea g, da Lei Complementar n.º 64/90, não incide em inelegibilidade, adstrita
apenas aos casos de rejeição de contas anuais do administrador (Precedente TSE
Resp. n.º 17.681-SP).
83 Crime de desobediência, de desacato, de resistência não são contemplados pela alínea e,
inciso I, art. 1º, da Lei Complementar nº 64/90, porquanto não possuem qualquer relação
com a matéria eleitoral, não ofendendo os princípios estabelecidos no art. 14, § 9º, da
Constituição Federal no que pertine à proteção da probidade administrativa e da
moralidade para o exercício do mandato eletivo (Acórdãos TSE nºs 171/98, 17.111/00
e 16.538/00).
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9) Enquanto a hipótese de suspensão dos direitos políticos por
condenação criminal transitada em julgado tem seu fundamento no art. 15, III, da
CF84 (suspensão), a inelegibilidade legal em face de condenação criminal por
determinadas infração penais tem seu fundamento no § 9º do art. 14 da CF
(inelegibilidade legal) e somente abrange uma situação de inelegibilidade,
posterior ao término da suspensão dos direitos políticos, aos condenados pela
prática dos crimes previstos art. 1º, I, e, da LC nº 64/90. Assim, conforme
decidido pelo TSE, extinta a pena, não cabe cogitar de subsistência da suspensão
dos direitos políticos decorrentes da condenação criminal e, por outro lado, não
incide o art. 1º, I, e, da Lei Complementar nº 64/90, se a condenação não foi
baseada em qualquer dos crimes nela enumerados taxativamente85.
10) O sursis86, porque mera suspensão temporária da execução da
pena, não afasta a inelegibilidade, pois ele, bem como o livramento condicional
84 O condenado, com sursis, fica com seus direitos políticos suspensos, porque
permanecem os efeitos da sentença condenatória.
85 Os efeitos penais da condenação cessam com o cumprimento da pena principal, da
medida de segurança detentiva ou do sursis, com o decurso do lapso prescricional ou,
ainda, com a concessão de graça ou indulto, que extingam a pena, ou de anistia,
independentemente do pedido e deferimento da reabilitação. A reaquisição dos direitos
políticos e, consequentemente, da elegibilidade, ocorre tão logo cessem os efeitos da
sentença condenatória (JOSÉ AFONSO DA SILVA, op. cit.).
86 SINOPSES JURÍDICAS, Ed. Saraiva, SP, 1999, vol. 7: O sursis consiste na suspensão
da pena privativa de liberdade por determinado tempo (período de prova), no qual o
condenado deve sujeitar-se a algumas condições e, ao término de tal prazo, não tendo
havido causa para revogação, será declarada extinta a pena. A suspensão não se estende às
penas restritivas de direitos nem à multa (art. 80 do Código Penal). O art. 77 do mesmo
Código estabelece os requisitos do sursis: a) que a pena fixada na sentença não seja
superior a dois anos; b) que o condenado não seja reincidente em crime doloso
(a condenação anterior à pena de multa, ainda que por crime doloso, não obsta o
benefício, conforme dispõe o § 1º); c) que a culpabilidade, os antecedentes, a conduta
social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias do crime
autorizem a concessão do benefício; d) que não seja indicada ou cabível a substituição por
pena restritiva de direitos. Esse requisito perdeu a razão de existir após o advento da
Lei nº 9.714/98, que passou a permitir a substituição por pena restritiva de direitos nas
penas privativas de liberdade não superiores a quatro anos. A revelia do acusado não
impede a concessão do sursis. O período de prova é de dois a quatro anos, dependendo da
gravidade do delito e das condições pessoais do agente. Nesse período, o condenado
deverá sujeitar-se a certas condições: no primeiro ano deverá prestar serviços à
comunidade (art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48), bem como
submeter-se a outras condições fixadas pelo juiz (art. 79), desde que adequadas ao fato e à
situação pessoal do condenado (que não sejam vexatórias, que não ofendam a dignidade e
DIREITO E JUSTIÇA ELEITORAL
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99
em nada influem na suspensão dos direitos políticos, uma vez que os efeitos da
condenação continuam existentes. O triênio em que subsiste a inelegibilidade
começa a fluir do fim do prazo estabelecido para o sursis, desde que cumpridas as
condições estabelecidas.
Quanto ao sursis processual (suspensão condicional do processo87) e
a questão da inelegibilidade tem-se que, conforme trabalho produzido, o qual foi
publicado no Informativo Eleitoral do TRE/MS nº 13, ano 2001 e no site jus
navigandi, deixamos assentado que:
(...) Cabe a suspensão condicional do processo – medida
despenalizadora –, que será feita mediante proposta exclusivamente pelo
Ministério Público e apresentada concomitantemente ao oferecimento da
denúncia, em todos os casos de ação penal pública, e recebida pelo Juiz, a
quem compete designar audiência e intimar o agente que, acompanhado de
advogado, deve aceitar ou não os termos da proposta, mediante
homologação judicial.
Desta forma e a princípio, deve-se assentar que é perfeitamente
cabível a aplicação, na seara eleitoral, do instituto jurídico da suspensão
condicional do processo disciplinado pela Lei nº 9.099/95, ao criar os
juizados especiais criminais, não obstante inexistir no âmbito eleitoral tais
órgãos judiciários, mormente considerando que a finalidade dessa lei foi a
de apresentar alternativas ao confinamento dos infratores no cárcere,
afastando, assim, da prisão aquelas pessoas que tenham cometido
infrações mais leves, de menor lesividade social.
Trata a suspensão condicional do processo de transação
processual em que o titular da ação abre mão de seu prosseguimento e da
busca de uma condenação, enquanto o acusado, sem discutir sua
a liberdade de crença, filosófica ou política, do agente). Decorrido integralmente o
período de prova, sem que tenha havido revogação (art. 81, caput, e § 1º), o juiz decretará
a extinção da pena (art. 82). O sursis não afasta a conseqüência da condenação,
consistente na suspensão dos direitos políticos (Acórdão TSE nº 250/98, Rel.
Min. Eduardo Ribeiro). Estando em curso o período de suspensão condicional da pena,
continuam suspensos os direitos políticos, a inviabilizar o registro da candidatura
(Acórdão TSE nº 16.432/00, Rel. Min. Garcia Vieira). O triênio em que subsiste a
inelegibilidade começa a fluir do fim do prazo estabelecido para o sursis, desde que
cumpridas as condições estabelecidas (Acórdão TSE nº 14.219/96, Rel. Min. Eduardo
Ribeiro).
87 A suspensão condicional do processo é direito subjetivo do acusado, desde que
reunidos os pressupostos legais para sua concessão, devendo a proposta ser feita pelo
órgão do Ministério Público. Havendo recusa deste, pode a própria autoridade judiciária
conceder a suspensão (Acórdão nº 14.769/97-TRE-SC).
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100
responsabilidade pelo delito, submete-se, por certo tempo, ao cumprimento
de determinadas condições. Assim, com o decurso de tal prazo, sem que
tenha havido revogação, será decretada a extinção da punibilidade.
O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Habeas Corpus
nº 9.244-RS, por sua 5ª Turma, sob a relatoria do Ministro Edson Vidigal,
assentou que: “Tratando a hipótese de delito que comporte pena não
superior a um ano, é de se aplicar a Lei 9.099/95, não importando a justiça
competente para o julgamento do feito. A aplicação da norma penal mais
benéfica impositiva. Precedentes do STJ e do STF”.
Quanto à questão de elegibilidade, apraz-nos assentar que para
uma pessoa poder concorrer a qualquer cargo eletivo deve ela possuir as
condições de elegibilidade, dispostas no art. 14, § 3º, da Constituição
Federal, quais sejam: a nacionalidade brasileira, o pleno exercício dos
direitos políticos, o alistamento eleitoral, o domicílio eleitoral na
circunscrição; a filiação partidária e a idade mínima. E, ainda mais, não
incidir em nenhuma causa de inelegibilidade fixada constitucionalmente ou
por lei complementar.
Por assim dizer, as inelegibilidades são impedimentos que, se
não afastados por aquele que preencher os pressupostos de elegibilidade,
obstam-lhe concorrer a cargo público eletivo. Assim, encontrando-se o
cidadão nas hipóteses de privação de seus direitos políticos (perda ou
suspensão) impossibilitado está de ver validamente o registro de sua
candidatura por ausência de capacidade eleitoral passiva.
Dispõe o art. 15, inciso III, da Constituição Federal, que a perda
ou suspensão de direitos políticos só se dará nos casos de condenação
criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos.
O exercício ativo e passivo da cidadania – direito de interferir
na gerência política do Estado, através do voto e do direito de ser votado –
só será obstado, dentre outras causas, pelo trânsito em julgado da decisão
condenatória em vista da não-ocorrência do pleno exercício dos direitos
políticos. Portanto, não transitada em julgada a sentença penal
condenatória, não se pode falar em inelegibilidade.
Proposta a suspensão condicional do processo pelo Ministério
Público, observando-se os requisitos legais, não se prossegue a ação penal
com a eventual sentença condenatória e, portanto, não se reconhece
qualquer culpabilidade do agente. Daí dizer que, recebida a denúncia nas
hipóteses de escassa lesividade social, leve culpabilidade, cumpridos
outros requisitos legais e proposto o sursis processual, não se fala em
trânsito em julgado e, portanto, não ocorre a hipótese de suspensão dos
direitos políticos.
DIREITO E JUSTIÇA ELEITORAL
Matérias Técnicas e a Questão de Prazos
101
Assim, tal instituto não soa de encontro aos princípios
constitucionais da presunção de inocência, do contraditório e da ampla
defesa, pois, homologada a suspensão condicional do processo, o agente
não é declarado ou considerado culpado, até porque a sua
responsabilidade penal não chega a ser apreciada em discussão, não se
impondo, portanto, qualquer espécie de pena. Impõe-se, no entanto,
condições que o agente se dispõe a cumprir, as quais, ao final e com a
extinção da punibilidade, não se registram como antecedência.
Desta forma, cabe aqui assentar que a hipótese é diferente do
instituto da suspensão condicional da pena, porque neste se requer
sentença que decretou a pena do cidadão e, transitada em julgado,
suspende os direitos políticos enquanto durarem seus efeitos.
Torquato Jardim deixou assentado que: “O sursis, porque mera
suspensão temporária da execução da pena, não afasta a inelegibilidade.
(...) ‘O sursis e o livramento condicional em nada influem na suspensão dos
direitos políticos, uma vez que os efeitos da condenação continuam
existentes. Aliás, (...) a concessão de qualquer daqueles benefícios em nada
afeta a pena acessória que a Constituição prevê’.
A suspensão dos direitos políticos ‘não está adstrita às hipóteses
de aplicação das penas privativas de liberdade e ao encarceramento do
condenado. Exige (o art. 15, III, CF) que, remetendo-se à legislação penal,
a condenação continue produzindo efeitos penais ou extrapenais. Assim, os
institutos jurídicos de política criminal visando à suspensão de aplicação
da pena privativa da liberdade (sursis) ou antecipação provisória da
liberdade (livramento condicional) não autorizam a cessação dos efeitos da
suspensão dos direitos políticos’.” (In Direito Eleitoral Positivo, 2ª ed.,
1998, Brasília Jurídica, p. 75).
O Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba, respondendo a
consulta formulada, deixou ementado que:
‘Consulta Eleitoral. Ocorrência de inelegibilidade caso
candidato a cargo eletivo venha a aceitar proposta de suspensão
condicional do processo. Não caracterização da Inelegibilidade, que só
ocorre com o fenômeno da res judicata.
Não gera efeitos secundários a suspensão do processo, porque
nele não se decide sobre a culpabilidade do denunciado, muito menos se dá
a perda ou suspensão dos direitos políticos, que só ocorrem com o trânsito
em julgado da sentença penal condenatória (art. 15, III, da Constituição
Federal).
Resposta negativa à consulta’ (Acórdão nº 30.015, de 22.04.98,
relatoria do Juiz Ruy Formiga Barros).
DIREITO E JUSTIÇA ELEITORAL
Matérias Técnicas e a Questão de Prazos
102
Assim é que, conforme assentado, para que ocorra a suspensão
dos direitos políticos, e daí a inelegibilidade, necessita-se do trânsito em
julgado da condenação criminal, não incidindo tal no caso da hipótese do
art. 89 da Lei nº 9.099/95, pois o indivíduo cumpre apenas condições
dispostas, não se discutindo a culpabilidade do agente, que deve ser
declarada a partir de sentença transitada em julgado.
Tem-se aqui o seguinte julgado:
‘A suspensão dos direitos políticos somente ocorre com o
trânsito em julgado da condenação criminal. Inquéritos policiais e ações
penais pendentes de julgamento não acarretam a inelegibilidade.
O instituto da suspensão condicional do processo (Lei
nº 9.099/95) não importa em reconhecimento de culpabilidade nem em
aplicação de pena. Por isso, não gera inelegibilidade’ (Acórdão nº 24.086,
de 23.08.00, do TRE/PR, relatoria do Des. Roberto Pacheco Rocha,
originado do Recurso Eleitoral nº 633/00, em que se discutia registro de
candidatura).
Desta forma, temos, conclusivamente, que o instituto da
suspensão condicional do processo, preconizado pelo art. 89 da Lei
nº 9.099/95, perfeitamente aplicável à Justiça Eleitoral, não gera a
inelegibilidade, pois esta só ocorre com o trânsito em julgado da sentença
condenatória, e enquanto durarem seus efeitos, daí a suspensão dos
direitos políticos nos termos do art. 15, inciso III, da Constituição
Federal”.
7.3.4 Previsões de ordem legal
A Constituição Federal, no § 9º do art. 14, autorizou a edição de lei
complementar (LC nº 64/90 e LC nº 81/94) para dispor sobre outros casos de
inelegibilidades e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade
administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida
pregressa do candidato, e anormalidade e legitimidade das eleições contra a
influência do poder econômico ou do abuso do exercício de função, cargo ou
emprego na administração direta ou indireta.
A lei complementar é a única espécie normativa autorizada
constitucionalmente a disciplinar a criação e estabelecer os prazos de duração de
outras inelegibilidades relativas, sendo-lhe vedada a criação de inelegibilidades
absolutas, pois estas são previstas taxativamente pela própria Constituição
Federal. Qualquer outro instrumento normativo que enseje a aplicação da pena de
DIREITO E JUSTIÇA ELEITORAL
Matérias Técnicas e a Questão de Prazos
103
inelegibilidade é tida como inconstitucional, pois apenas lei complementar, por
força da Constituição, deve tratar tal matéria.
7.4 Argüição de Inelegibilidades
As argüições de inelegibilidades serão conhecidas e decididas pelo
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (Presidente e Vice-Presidente da
República); TRIBUNAIS REGIONAIS ELEITORAIS (Senador, Governador e
Vice e Deputados) e pelos JUÍZES ELEITORAIS (Prefeito e Vice e Vereador).
As hipóteses devem ser argüidas por ocasião do registro da
candidatura, só podendo ser objeto do recurso contra diplomação quando
superveniente ao registro ou tratar-se de matéria de natureza constitucional, pois
estas não precluem (arts. 223 e 259 do Código Eleitoral). Frisa-se que no âmbito
do Direito Eleitoral inexiste a hipótese de ação de argüição de inelegibilidade,
interposta após o término do prazo de impugnação a registro de candidatura88.
Não podem ser objeto do recurso contra diplomação se já tiverem
sido objeto da sentença de mérito na fase de impugnação do registro, porquanto
constituída a coisa julgada material. Não argüidas, por conseguinte, quando do
pedido de registro, ficam cobertadas pelo manto da preclusão.
A impugnação cabe a qualquer candidato, partido político ou
coligação89, Ministério Público, em petição fundamentada, dentro dos cinco dias
da publicação do pedido de registro de candidatura. Não tem, porém, legitimidade
para impugnar o membro do Ministério Público que, nos quatro anos anteriores,
tenha exercido atividade político-partidária.
88 Se a inelegibilidade surgir pela ocorrência de fato superveniente ao registro do
candidato, mesmo não se cuidando de matéria constitucional, não há falar-se em preclusão
da referida inelegibilidade quando invocada no recurso contra a diplomação (Acórdão
TSE nº 15.107/98, Rel. Min. Eduardo Alckmin).
89 No processo de registro de candidatura, o partido político, enquanto integrante de
coligação, não reúne legitimidade para, isoladamente, impugnar, ou ajuizar ação ou
interpor recurso, e não é possível à coligação sanar o defeito a posteriori como assistente
ou litisconsorte, ou pela representação de recurso para a instância superior, pois isso
implicaria ofensa à orientação estabelecida pela Súmula TSE nº 11. Com efeito, a
coligação que não impugnou não tem legitimidade para recorrer, ressalvada a hipótese de
cláusula constitucional de inelegibilidade. O poder que tem o juiz de decidir de ofício a
causa, independente de impugnação, não o impede de reconhecer a ilegitimidade da parte,
quando essa se faz presente (Acórdãos TSE nºs 18.527/01 e 18.708/01, Rel. Min. Garcia
Vieira).
DIREITO E JUSTIÇA ELEITORAL
Matérias Técnicas e a Questão de Prazos
104
O candidato, embora possa impugnar, não tem legitimidade para
recorrer da sentença sem assistência do advogado. O delegado de partido tem
legitimidade e capacidade postulatória para impugnar pedidos de registro de
candidato em nome do partido que o credenciou, desde que representado por
advogado.
Impugnado o candidato pelo Ministério Público, não poderá o
partido político, terceiro interessado, interpor recurso (a legitimidade recursal
pressupõe a participação na relação processual, não exsurgindo a fase recursal
como segunda oportunidade à impugnação). No mais, o Ministério Público tem
legitimidade para recorrer mesmo sem ter impugnado, como fiscal da lei.
O rito processual encontra-se disposto na Lei Complementar
nº 64/90, bem como em Resolução do Tribunal Superior Eleitoral, editada para
cada eleição, quando se trata de registro de candidaturas.
7.5 Privação dos Direitos Políticos
O cidadão pode ser privado, definitiva ou temporariamente, de seus
direitos políticos, em face de hipóteses taxativamente previstas no texto
constitucional, estando estabelecidas do seguinte modo:
“Art. 15 - É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda
ou suspensão só se dará nos casos de:
I – cancelamento da naturalização por sentença transitada em
julgado;
II – incapacidade civil absoluta;
III – condenação criminal transitada em julgado, enquanto
durarem seus efeitos;
IV – recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação
alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
V – improbidade administrativa, nos termos do art. 37,
§ 4º”.
Ocorrendo uma das hipóteses acima previstas, o fato deverá ser
comunicado ao Juiz Eleitoral competente, que determinará sua inclusão no
sistema de dados, para que aquele que estiver privado de seus direitos políticos
seja definitivamente (perda), seja temporariamente (suspensão), não figure na
folha de votação ou na relação de filiados a partido político, conforme anotação
DIREITO E JUSTIÇA ELEITORAL
Matérias Técnicas e a Questão de Prazos
105
no Tribunal Regional Eleitoral em vista da lista encaminhada pelo diretório
partidário, nos termos pertinentes insertos na Lei nº 9.096/95.
A privação dos direitos políticos, seja nas hipóteses de perda seja nas
de suspensão, engloba a perda do mandato eletivo, determinando, portanto,
imediata cessação de seu exercício90.
A perda dos direitos políticos configura a privação definitiva dos
mesmos e ocorre nos casos de:
a) cancelamento da naturalização por sentença transitada em
julgado (o indivíduo retorna à situação de estrangeiro perdendo os direitos
políticos, pois o atributo da cidadania é próprio dos que possuem
nacionalidade);
b) recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação
alternativa.
A suspensão caracteriza-se pela temporariedade da privação dos
direitos políticos e ocorre nas seguintes hipóteses:
a) incapacidade civil absoluta (decretação da interdição do
incapaz, nos termos dos arts. 446 e 462 do Código Civil) ;
b) condenação criminal com trânsito em julgado, enquanto
durarem seus efeitos91, é conseqüência automática e inafastável da sentença
condenatória, não havendo necessidade de manifestação expressa na sentença a
respeito de sua incidência e prescindindo-se de quaisquer formalidades,
independentemente de estar em curso ação de revisão criminal (a suspensão
ocorre até a extinção da punibilidade, com o cumprimento ou a extinção da pena,
e independe de reabilitação ou de prova de reparação dos danos). Não transitada
90 Art. 92 do Código Penal: São também efeitos da condenação (I) a perda de cargo,
função pública ou mandato eletivo (a) quando aplicada pena privativa de liberdade por
tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação
de dever para com a administração pública; (b) quando for aplicada pena privativa de
liberdade por tempo superior a quatro anos, nos demais casos. (...) Parágrafo único.
Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente
declarados na sentença.
91 Acórdão TRE/MS nº 4.028, de 18.03.02, relator Dr. MANOEL MENDES CARLI:
“A suspensão dos direitos políticos, em face de condenação criminal transitada em
julgado, enseja a suspensão da filiação partidária enquanto durarem os efeitos da
sentença, sendo vedada a prática de atividades político-partidárias. Com efeito, a
outorga de procuração por quem se encontra nessa situação é nula de pleno direito,
extinguindo-se ab initio as representações”.
DIREITO E JUSTIÇA ELEITORAL
Matérias Técnicas e a Questão de Prazos
106
em julgado a sentença condenatória, pode ser concedido o registro do candidato,
uma vez que a suspensão dos direitos políticos ainda não terá incidência. Em
relação aos membros do Congresso Nacional, observar o art. 55 da Constitucional
Federal. Reformando entendimento esposado pelo TSE, o Supremo Tribunal
Federal, no Recurso Extraordinário nº 225.019-1/GO, acórdão de 08.9.99, e
deixou ementado que a Câmara de Vereadores não tem competência para iniciar
e decidir sobre a perda de mandato de prefeito eleito. Basta uma comunicação à
Câmara de Vereadores, extraída nos autos do processo criminal. Recebida a
comunicação, o presidente da Câmara de Vereadores, de imediato, declarará a
extinção do mandato do prefeito, assumindo o cargo o vice-prefeito, salvo se, por
outro motivo, não possa exercer a função. Não cabe ao presidente da Câmara de
Vereadores outra conduta senão a declaração da extinção do mandato.
c) improbidade administrativa (reforçada pelo art. 37, § 4º,
da CF).
Cessado o motivo ensejador da privação, aquele que estiver com sua
inscrição cancelada, por ter perdido seus direitos políticos, ou suspensa, por estar
com seus direitos políticos suspensos, poderá regularizar sua situação junto à
Justiça Eleitoral.
8. ALGUMAS AÇÕES JUDICIAIS ELEITORAIS
E SEUS PRAZOS
8.1 Conceituação de Ilícito Eleitoral
As atividades eleitorais, por sua natureza, podem ensejar, por
omissão voluntária ou abuso de poder, atos tipificados como ilícitos penais
eleitorais, nascendo, em regra, o procedimento criminal eleitoral.
Em termos conceituais, ilícito penal eleitoral é toda ação ou omissão
humana, sancionada penalmente, que atente contra os bens jurídicos expressos no
exercício dos direitos políticos e na legitimidade e regularidade dos pleitos
eleitorais – toda conduta levada a efeito durante o processo eleitoral e que atinge
ou macule a liberdade do direito de sufrágio, ou mesmo os serviços e
desenvolvimento das atividades eleitorais. Deste modo, pode-se presumir que os
bens jurídicos tutelados pela lei penal eleitoral estão consubstanciados na
liberdade do exercício dos direitos políticos ou do direito de sufrágio e na
autenticidade do processo eleitoral.
DIREITO E JUSTIÇA ELEITORAL
Matérias Técnicas e a Questão de Prazos
107
Os crimes eleitorais são dirigidos, subjetiva e objetivamente, de
modo imediato, contra o Estado como unidade orgânica das instituições políticas
e sociais: o eleitor atua, ao praticar o ilícito penal eleitoral, contra o Estado ou
contra a ordem pública, afetando o regime político ou forma de governo e, em
especial, a formação e atividades dos poderes públicos constituídos que são
compostos por cargos eletivos. Assim, os crimes eleitorais constituem espécie de
crimes políticos, tendo em vista que a objetividade jurídica neles encontrada diz
respeito às instituições políticas do Estado, justamente porque as condutas
delituosas enquadradas nessa categoria violam os bens jurídicos expressos na
liberdade do direito de sufrágio e na legitimidade das eleições, pilares esses que
permitirão possa haver a escolha legítima daqueles que ocuparão os órgãos
eletivos dos Poderes Executivo e Legislativo.
A Justiça Eleitoral tem competência exclusiva para julgar seus
crimes, seja quem for o autor – prevalece a competência ratione materiae sobre a
ratione persona, observando-se no entanto as disposições pertinentes do
ordenamento jurídico constitucional quanto ao STF e STJ.
8.2 Relação Processual Eleitoral
A relação processual eleitoral, sempre de direito público,
vinculando a atividade jurisdicional do Estado a uma pretensão manifestada pelo
próprio Estado, por um sujeito ativo contra um sujeito passivo, que pode também
ser o Estado, indivíduo, pessoa jurídica/partido político. Tem como sujeitos
(ativo e passivo) o cidadão, o partido político e o Estado representado pelo
Ministério Público, pelo Juiz ou Tribunal competentes.
O objeto dessa relação será sempre ligado à organização e ao
exercício dos direitos políticos, precipuamente o direito de votar e de ser votado.
Desta forma, o MINISTÉRIO PÚBLICO é o único e exclusivo titular da ação
penal eleitoral, pois as infrações eleitorais são de natureza pública (art. 355
do Código Eleitoral), inexistindo a ação privada no Direito Eleitoral, já que o
Estado é o sujeito passivo da lesão a essas normas92.
92 Os interesses da ordem jurídica eleitoral são do Estado, inexistindo violação legal que
atinja a ordem pública tutelada por ele; conseqüentemente, ele e seus bens e valores
sempre serão a objetividade jurídica imediata e prevalente nos casos de descumprimento
da norma criminal eleitoral. O Estado sempre será a vítima ou o ofendido com a ação
delituosa do agente. Mesmo nos crimes contra a honra (que no direito comum são, a
princípio, de ação penal privada), em Direito Eleitoral são eles, pelo contorno de suas
tipicidades, de ação pública, já que o Estado é o que mais se prejudica e se ofende com a
DIREITO E JUSTIÇA ELEITORAL
Matérias Técnicas e a Questão de Prazos
108
Comparativo entre a natureza da ação penal comum e a eleitoral:
originária
Pública mediante representação
Comum mediante requisição do Ministro da Justiça
Privada originária
substitutiva da pública
Pública ⇒ regra geral
Eleitoral
Observação: a ação privada nos crimes de ação pública
só tem cabimento na hipótese do art. 5º, inciso LIX, da
Constituição Federal. É exceção à regra – será admitida
ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for
intentada no prazo legal.
8.3 Notitia Criminis Eleitoral
Conforme disposto no art. 356 do Código Eleitoral, qualquer
cidadão, que tiver conhecimento de infração penal eleitoral pode oferecer a
notitia criminis93, ao juiz eleitoral da zona onde se verificou o ilícito94, tendo esta
ação antijurídica do réu. Vale dizer que em qualquer das figuras criminais eleitorais a
maior lesão é sempre de ordem jurídica pública estatal, o que justifica – a par de possível
e concorrente lesividade a interesse ou bem individual – a ação penal pública. O Direito
Eleitoral diz com os direitos políticos diretamente e, em matéria destes direitos, cuja
fonte é constitucional, o interesse predominante é eminentemente público.
93 Se a comunicação por verbal, a autoridade policial determina a sua redução a termo,
devendo ser assinado, além do comunicante, por duas testemunhas devidamente
habilitadas nos termos da lei, e a remeterá ao Ministério Público para as providências que
entender cabíveis e necessárias.
DIREITO E JUSTIÇA ELEITORAL
Matérias Técnicas e a Questão de Prazos
109
o objetivo de provocar a ação institucional do Ministério Público para a devida
apuração do delito noticiado e, por conseguinte, o oferecimento da competente
denúncia, que dará início à ação penal (pública), sendo suficientes os indícios
para a formação da opinio delicti.
Frisa-se que notitia criminis, ou notícia do crime, é a comunicação,
verbal ou escrita, à autoridade policial ou judiciária de um fato, em tese, delituoso
encaminhada por qualquer povo do povo que dele tiver conhecimento e que, para
a sua apuração, deve ser através da ação penal pública incondicionada. Em sendo
recebida, a autoridade deve requisitar a instauração do inquérito policial.
Conforme dispõe o Código de Processo Penal, a notitia criminis pode ser dirigida
à autoridade policial (art. 5º, II, §§ 3º e 5º), ao Ministério Público (arts. 27, 39
e 40) ou ao juiz (art. 39).
Tratando-se de crime eleitoral, por ser de natureza pública e, assim,
dependente da ação penal pública incondicionada, o inquérito policial pode ser
instaurado de ofício, por meio de requisição do juiz ou do MP, por requerimento
da vítima ou, ainda, pela prisão em flagrante, ou até mesmo através de
representação eleitoral95 nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90.
94 TITO COSTA, op. cit.: A investigação para apuração de crime eleitoral pode ter início
por via de inquérito policial, em lugar da comunicação a que alude o art. 356 do Código
Eleitoral. Nem por isso se dirá que seja nulo o procedimento, pois é fora de dúvida que o
inquérito policial pode substituir aquela comunicação, até com maiores garantias para o
acusado ou indiciado. Diligências determinadas por autoridade competente pode,
também, dar ensejo à instauração da ação penal eleitoral, A substituição delas, no
entanto, pelo inquérito policial, em lugar de restringir as garantias de defesa, dá a esta,
ao contrário, maior oportunidade.
95 A representação aqui referida não deve ser confundida com aquela tratada no âmbito
processual penal, onde se tem que a mesma refere-se ao pressuposto (indispensável) para
que o Ministério Público possa oferecer a denúncia, bem como nas hipóteses da ação
penal pública condicionada à representação. A respeito, registra TITO COSTA:
Representação, em sentido amplo, genérico, é direito do cidadão e resultado do
mandamento constitucional que garante a prestação jurisdicional, como princípio do
direito de ação. Nenhuma lesão de direito individual ficará fora da apreciação judicial, a
não ser que a própria Constituição assim o diga, posto que à lei é defeso estabelecer
qualquer tipo de restrição, nesse particular. Assim sendo, a comunicação de um fato
criminoso às autoridades competentes, por meio de petição, representação, ou que nome
tenha, constitui-se em prerrogativa do cidadão, principalmente quando se trata de crimes
contra a honra, na propaganda eleitoral, ou visando fins de propaganda. Nesses casos,
tem sido usual a provocação do ofendido, embora dependendo a apuração dos fatos da
iniciativa do Ministério Público, ao contrário do que ocorre com outras espécies de
DIREITO E JUSTIÇA ELEITORAL
Matérias Técnicas e a Questão de Prazos
110
Em doutrina acerca da matéria, JULIO FABBRINI MIRABETE,
in Processo Penal, Atlas, 1997, leciona que:
“A nova Constituição Federal, entre outras atribuições, concede
ao Ministério Público o direito de requisitar diligências investigatórias e a
instauração de inquérito policial. Dispõe, também, o art. 40 do CPP:
Quando, em autos ou papéis que conhecerem, os juízes ou tribunais
verificarem a existência de crime de ação pública, remeterão ao Ministério
Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da
denúncia. Sendo eles insuficientes para a instauração da ação penal, o
Ministério Público deve requisitar a instauração do inquérito policial com
fundamento nesses elementos, como de outros que lhe forem fornecidos
(arts. 27, 39 e 40). Tal, porém, não importa obrigatoriamente em intervir
nos atos do inquérito e muito menos dirigi-lo, quando tem a presidi-lo a
autoridade policial competente.
Os requerimentos, as requisições e o auto de prisão em flagrante
são peças iniciais do inquérito policial. Nos demais casos, a autoridade
policial deve baixar a portaria para a instauração do procedimento.
A portaria é uma peça singela, na qual a autoridade policial consigna
haver tido ciência da prática do crime de ação pública incondicionada,
declinando, se possível, o dia, lugar e hora em que foi cometido, o prenome
e nome do pretenso autor e o prenome e nome da vítima, e conclui
determinando a instauração do inquérito. Não se impede, porém, a
instauração de inquérito policial referente a crime cuja autoria é ignorada,
eis que é no âmbito do procedimento que se devem proceder as
investigações para a sua identificação (f. 85/86).
Incumbe à Polícia Federal ou, se não houver, à Polícia Estadual, a
apuração dos delitos eleitorais através do inquérito policial. E, no caso da
investigação judicial eleitoral, competente exclusivo é a Corregedoria-Geral ou
Regional Eleitoral, ou o juiz eleitoral, conforme arts. 22 e 24 da Lei
Complementar nº 64/90.
No sentido de se evitar a distorção do aspecto funcional de
celeridade da Justiça Eleitoral com a incidência do instituto da prescrição, o § 2º
do art. 356 do Código Eleitoral faculta ao Ministério Público, se entender
necessários maiores esclarecimentos e documentos complementares ou outros
elementos de convicção, requisitá-los diretamente de quaisquer autoridades ou
funcionários que possam fornecê-los.
crimes, fora da órbita eleitora, que permitem a ação penal privada. Como, por exemplo,
nos chamados crimes de imprensa, regulados pela Lei nº 5.250/67.
DIREITO E JUSTIÇA ELEITORAL
Matérias Técnicas e a Questão de Prazos
111
Quanto ao rito processual96, tem-se que, ocorrendo a infração penal
eleitoral, a ação penal (pública) é proposta pelo Ministério Público, através da
denúncia, a qual deve conter todos os requisitos formais estabelecidos pela
legislação processual penal comum (§ 2º do art. 357 do Código Eleitoral),
atentando-se para os seguintes prazos dispostos no Código Eleitoral:
⇒ Oferecimento da denúncia97:
96 PAULO GUSTAVO SAMPAIO ANDRADE, in Processo Penal Eleitoral (jus
navigandi nº 43): A fim de emprestar agilidade à Justiça Eleitoral no processo e
julgamento dos crimes eleitorais, o Código Eleitoral apresenta um sistema processual
especial, ligeiramente simplificado, mas sem desvirtuar o direito ao contraditório. As
infrações eleitorais, definidas nos artigos 289 a 354 do Código Eleitoral, submetem-se a
procedimento detalhado nos arts. 355 a 364. Quanto aos crimes definidos no corpo da
Lei nº 9.504/97, o seu art. 90 manda que também lhe sejam aplicadas as mesmas regras
processuais referidas no Código Eleitoral. A todos, aplica-se subsidiária ou
supletivamente o Código de Processo Penal (CE, art. 364). Embora estejam relacionados
nestes dispositivos crimes de diferentes graus, apenados com reclusão, detenção ou
simplesmente com multa, o procedimento para todos é o mesmo. A única diferença é no
que tange ao número de testemunhas a serem arroladas. Tendo em vista a omissão do
Código Eleitoral quanto a este aspecto, aplicam-se as regras do Código de Processo
Penal. Assim, nas infrações apenadas com reclusão, poderão ser arroladas até oito
testemunhas, tanto pela defesa quanto pela acusação; nas demais, o número passa a ser
de cinco (CPP, arts. 398 e 539, § 1º). Independente do tipo de infração eleitoral
cometida, a ação penal será sempre pública incondicionada (CE, art. 355), promovida
pelo representante do Ministério Público atuante junto ao órgão competente para
processo e julgamento do feito. Destarte, caberá ao Procurador da República apresentar
denúncia quando tratar-se de crime eleitoral de competência do Tribunal Regional
Eleitoral, e ao Promotor de Justiça Eleitoral, quando a ação for de competência do Juiz
Eleitoral junto ao qual atua. Embora caiba ao Ministério Público o oferecimento da
denúncia, qualquer cidadão, tendo conhecimento de infração penal de competência da
Justiça Eleitoral, deverá comunicá-la ao Juiz da Zona na qual ocorreu o fato. Se for feita
verbalmente, a notitia criminis deverá ser reduzida a termo, o qual será assinado pelo
declarante, por duas testemunhas e pelo juiz, que, em seguida, a enviará ao representante
do MP, o qual procederá às investigações que julgar necessárias, requerendo
informações às autoridades e funcionários que possam fornecê-las (CE, art. 356).
97 Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o
arquivamento da comunicação/representação, o Juiz, no caso de considerar improcedentes
as razões invocadas, fará remessa desta à Procuradoria Regional e este oferecerá a
denúncia, designará outro Promotor para fazê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento,
ao qual só então estará o Juiz obrigado a atender (§ 1º do art. 357 do Código Eleitoral). Se
o órgão do Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo legal, representará contra
ela a autoridade judiciária, sem prejuízo da apuração da responsabilidade penal (§ 3º).
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112
♦ 10 (dez) dias, se o indiciado estiver solto98.
♦ 5 (cinco) dias, se o indiciado estiver preso99.
1) Não obstante o fato de que todo cidadão deve se dirigir ao Juiz
Eleitoral para dar-lhe ciência de infração que tiver conhecimento (art. 356 do
Código Eleitoral), não possui, no entanto, legitimidade para eventual recurso da
decisão judicial.
2) Por outro lado, se não forem tomadas as providências prescritas
em lei, pela autoridade judicial competente ou Ministério Público, pode-se valer
do direito constitucional de petição e dirigir-se ao TRE, daí ao TSE e mesmo ao
STF.
3) A assistência é admitida em matéria eleitoral, desde que se
demonstre a ofensa também ao interesse particular100. A lesão terá que ser
pessoal, não bastando a ocorrência de eventual prejuízo político-partidário. Os
partidos políticos, pessoas jurídicas de direito privado, assim como não podem ser
réus, não podem, do mesmo modo, figurar como assistentes de acusação em ação
penal eleitoral. Admitida a assistência, atuará o particular, no processo eleitoral,
Qualquer eleitor poderá provocar a representação contra o órgão do Ministério Público se
o Juiz, no prazo de 10 (dez) dias, não agir de ofício.
98 PAULO GUSTAVO SAMPAIO ANDRADE, op. cit.: O descumprimento do prazo
para oferecimento da peça inaugural da ação penal, sujeita o representante do
Ministério Público nas penas do art. 342 do CE, ficando a cargo da autoridade judiciária
competente a função de representá-lo ao Procurador da República junto ao TRE, para a
adoção das medidas cabíveis, bem como solicitar-lhe a designação de outro promotor
para a oferta da denúncia. Se o juiz não tomar tais providências no prazo de 10 (dez)
dias, poderá qualquer eleitor provocá-las (CE, art. 357, §§ 3º a 5º). Note-se, porém, que,
nas infrações eleitorais, não caberá ação privada subsidiária da pública.’
99 Inobservado o prazo, contudo, esteja o indiciado preso, solto ou afiançado, não se tem
por nula a denúncia ou o processo, já que inexiste, na hipótese, a preclusão; não há,
certamente, a extinção da punibilidade.
100 TITO COSTA, op. cit.: Há julgados que entendem não ser possível ao assistente do
Ministério Público apresentar recurso autônomo, por lhe faltar qualidade para isso, já
que o titular da ação penal é, tão-só, o Promotor. Entrando no processo, no seu
desenvolvimento, e antes da sentença, o ofendido assume a posição de assistente
(CPP, arts. 268 e seguintes). O art. 598 do mesmo Código, prevendo a chegada do
ofendido após a sentença, não emprega o termo assistente. Temos, então: a) o assistente,
que é o ofendido habilitado no processo antes da sentença; b) o ofendido, que é o
próprio, com um prazo maior para recorrer, caso aporte ao processo depois da sentença
(parágrafo único, art. 598 do Código de Processo Penal).
DIREITO E JUSTIÇA ELEITORAL
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113
de modo idêntico à atuação no processo crime comum (arts. 268 a 273 do Código
de Processo Penal).
4) Será a denúncia rejeitada se o fato não constituir crime, já
estiver extinta a punibilidade pela prescrição ou outra causa, for manifesta a
ilegitimidade da parte ou faltar qualquer condição para o exercício da ação penal.
Neste caso último, a rejeição da denúncia não obstará o exercício da ação penal,
desde que promovida por parte legítima ou satisfeita a condição (art. 358 do
Código Eleitoral).
5) Inepta é a denúncia se for intentada por ofensa ao devido
processo legal.
6) Se for da competência originária do TRE, é nula o recebimento
da denúncia por despacho do Juiz relator, pois o recebimento deve ser decidido
pelo pleno/colegiado (Leis nos 8.038/90 e 8.658/93, quando então o acusado
dispõe de quinze minutos para sustentação oral de sua defesa).
7) Se o Ministério Público não formar a opinio delicti
imprescindível para o oferecimento da denúncia contra o indiciado e requerer o
arquivamento do inquérito ou de peças informativas, assim poderá ser
determinado pelo relator, através de simples despacho (fundamentado) ou
submeter o requerimento à decisão competente do Tribunal (art. 3º, I, da Lei
nº 8.038/90);
⇒ Contestação:
♦ 10 (dez) dias – podendo juntar documentos e arrolar
testemunhas101.
⇒ Alegações finais – acusação e defesa102:
101 Recebida a denúncia e citado o infrator, terá este o prazo de dez dias para contestá-la
(art. 359 do Código Eleitoral) – defende o réu do fato descrito na denúncia e não da
capitulação legal dela constante, por conseguinte, não gera nulidade o ato do Juiz que
tipifica o fato de forma diversa. Quanto à citação, aplica-se supletivamente o CPP
(arts. 351 a 369), inclusive quanto à citação por edital. Será decretada a revelia ao réu
que, citado por edital, não comparecer em juízo, suspendendo-se o processo e o prazo
prescricional, podendo, contudo, efetivar-se a produção antecipada das provas que se
façam necessárias e possam ser prejudicadas com o decorrer do tempo (CPP, art. 366).
102 No processo crime eleitoral, como é especial, não há interrogatório judicial dos
acusados, nem oportunidade para sua realização, salvo se expresso em lei especial – há
previsão legal da resposta do réu por contestação escrita, indicação expressa do texto que
elide o interrogatório (art. 359 do Código Eleitoral). Não há lesão ao princípio do
DIREITO E JUSTIÇA ELEITORAL
Matérias Técnicas e a Questão de Prazos
114
♦ 5 (cinco) dias – após a oitiva e realização de diligências
(art. 360, CE).
⇒ Sentença103:
♦ 10 (dez) dias (art. 361 do Código Eleitoral)
⇒ Recurso para o Tribunal Regional Eleitoral104:
♦ 10 (dez) dias (art. 362 do Código Eleitoral).
⇒ Execução da sentença:
♦ 5 (cinco) dias – a partir da data da vista ao Ministério Público105.
Quanto às ações penais de competência originária dos Tribunais
Regionais Eleitorais, devem ser observadas as normas procedimentos dispostas
pela Lei nº 8.038/90.
8.4 Representação Eleitoral (Investigação Judicial Eleitoral)
O art. 22 da Lei Complementar nº 64/90 expressa que:
"Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério
Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao
Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas,
contraditório e da ampla defesa, pois há oportunidade para que o acusado se defenda,
inclusive através da defesa prévia e de memorial de razões finais. Após as alegações
preliminares da defesa, o juiz designará data e horário para oitiva de testemunhas, bem
como a realização das diligências que deferir dentre as requeridas. Concluída a instrução,
dar-se-á vista dos autos à acusação e à defesa, sucessivamente, pelo prazo de cinco dias,
para apresentação de memoriais. Em seguida, os autos serão conclusos, no prazo de
quarenta e oito horas, para que o juiz, em dez dias, prolate a sentença (CE, arts. 360
e 361).
103 A sentença obedecerá as disposições constantes no CPP, inclusive quanto à intimação
desta e aos seus efeitos (CPP, arts. 381 a 388). Fica a critério do Juiz impor medida de
segurança e pena acessória na sentença sobre infração penal eleitoral, ex vi do disposto no
art. 10 do Código Penal e no art. 1º da Lei das Contravenções Penais.
104 O recurso para o TRE não tem efeito suspensivo (art. 257), salvo se obtido esse efeito
mediante liminar em medida cautelar inominada.
105 Improvido o recurso condenando o réu, os autos baixarão à Zona Eleitoral respectiva
para execução da sentença nos cinco dias seguintes à vista do Ministério Público (art. 363
do Código Eleitoral).
DIREITO E JUSTIÇA ELEITORAL
Matérias Técnicas e a Questão de Prazos
115
indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para
apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de
autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação
social, em benefício de candidato ou de partido político (...)".
Trata o dispositivo legal citado de modalidade jurisdicional
denominada representação106 junto à Justiça Eleitoral, através da qual, visando-se
apurar atos ilícitos eleitorais107, estrutura-se como meio de se formar um conjunto
probatório que servirá de sustentáculo legal para as hipóteses seguintes:
1) recurso contra expedição de diploma (art. 262 e incisos do Código
Eleitoral108)109 – apesar da denominação recurso, na verdade trata-se de
verdadeira ação judicial em vista de seu rito processual e seus efeitos;
106 A aplicação da penalidade de cassação de registro de candidatura ou do diploma pode
decorrer de violação ao art. 73 da Lei nº 9.504/97, apurada mediante representação de que
trata o art. 96 da mesma lei. A adoção do procedimento do art. 22 da Lei Complementar
nº 64/90 não causará nulidade, ante a ausência de prejuízo (Recurso Especial
nº 19.417/MA, Rel. Min. Fernando Neves, em 23.08.01).
Ainda, por outro lado, a Lei nº 9.504/97, art. 73, I, § 7º, sujeita as condutas ali vedadas ao
agente público às cominações da Lei nº 8.429/92, por ato de improbidade administrativa.
Todavia não é possível a aplicação dessas sanções pela Justiça Eleitoral, quanto menos
através do rito sumário da representação. (...) A sanção prevista nessa lei é a suspensão da
conduta vedada e pagamento de multa. A competência para apreciar os fatos sob a ótica
da improbidade administrativa, com a aplicação das sanções previstas na Lei nº 8.429/92,
é da Justiça Comum (Acórdão TSE nºs 15.840/99, Rel. Min. Edson Vidigal, e 56/98,
Rel. Min. Fernando Neves).
Admite-se o uso de mandado de segurança contra decisões interlocutórias proferidas em
investigação judicial, desde que haja prejuízo irreparável a direito subjetivo público,
líquido e certo, ameaçado ou violado (Acórdão TSE RecMSeg nº 191/02, Rel.
Min. Luiz Carlos Madeira).
107 Para a configuração do ilícito previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64/90, as
condutas vedadas podem ter sido praticadas antes ou após o registro da candidatura.
Agora, quanto à aferição do ilícito previsto no art. 41-A da Lei nº 9.504/97, o termo
inicial é o pedido de registro da candidatura.
108 Na hipótese do recurso contra expedição de diploma (art. 262, IV, do Código Eleitoral)
a comprovação do abuso de poder apurada na ação de investigação judicial eleitoral (art.
22, LC nº 64/90), é suficiente para preencher o requisito da prova pré-constituída, não
sendo obrigatório que a decisão tenha transitada em julgado (Acórdão TSE
nº 19.518/GO, Rel. Min. LUIZ CARLOS MADEIRA, in Informativo Eleitoral TSE –
Ano III – nº 41).
109 O recurso contra a expedição de diploma deve ser fundado e vir instruído com prova
pré-constituída, entendendo-se que essa é a já formada em ação de investigação judicial,
DIREITO E JUSTIÇA ELEITORAL
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116
2) ação de impugnação de mandato eletivo, nos termos do § 10 do
art. 14 da Constituição Federal;
3) cassação do registro de candidaturas a cargos públicos eletivos.
No que se atém à questão da incompetência da Justiça Eleitoral
quanto à apuração de fato dito como ilícito ocorrido fora do período eleitoral,
pois inexiste a figura do candidato a cargo eletivo, o Tribunal Regional Eleitoral
deste Estado, no Acórdão nº 4.021/02, rel. Des. Claudionor Miguel Abss Duarte,
entendeu que se os fatos imputados ao representado, na ação de investigação
judicial, possuem conteúdo relacionado ao exercício do voto e, portanto, matéria
de cunho eleitoral, são eles passíveis de julgamento pela Justiça Eleitoral, vez
que a ela compete averiguar os atos praticados por candidatos ou précandidatos,
que, em tese, possam afetar o equilíbrio do pleito através de ações
que influenciam a livre vontade do eleitor.
Em seu voto, o relator deixou assentado que:
“Não merece acolhida a preliminar suscitada. Embora os fatos
narrados possam ser objeto de ação autônoma, perante a Justiça Comum,
para apurar eventual cometimento de improbidade administrativa, não está
a Justiça Eleitoral impedida de averiguar os atos de candidatos, ou précandidatos,
que, em tese, possam afetar o equilíbrio do pleito eleitoral,
através de ações que possam influir na livre vontade do eleitor.
O fato de não haver candidato oficial, registrado perante a
Justiça Eleitoral, não impede a existência de candidaturas postuladas,
como se constata quotidianamente na imprensa, vez que os pré-candidatos
não se pejam em declarar suas futuras candidaturas, praticando atos que
lhes garantam visibilidade ao eleitor, em vistas à eleição que se avizinha.
Assim, mesmo fora da campanha eleitoral, são comuns as
manifestações próprias de candidatos, inclusive por parte do representado,
como se vê das declarações políticas constantes às f. 47, 48 e 49 dos
presentes autos.
Dessa forma, os atos descritos na inicial, por seu conteúdo
relacionado ao exercício do voto, são passíveis de julgamento pela Justiça
Eleitoral, constituindo-se em matéria com forte cunho eleitoral”.
sem que haja obrigatoriedade de ter havido sobre ela o pronunciamento judicial com
trânsito em julgado que tenha declarado a existência de abuso de poder ou uso indevido
dos meios de comunicação social. Ante a falta de juízo definitivo por parte da Justiça
Eleitoral sobre as provas, estas podem ser analisadas nos autos do recurso contra a
diplomação (Agravo de Instrumento TSE nº 3.095/PI, Rel. Min. FERNANDO NEVES,
em 18.12.01).
DIREITO E JUSTIÇA ELEITORAL
Matérias Técnicas e a Questão de Prazos
117
Com o intuito de oferecer segurança jurídica às representações
interpostas quanto a condutas típicas e caracterizadoras de abuso de poder
econômico, com base no art. 22 da Lei Complementar nº 64/90, evitando-se,
assim, eventuais litigâncias de má-fé com espírito de vingança ante qualquer
influência na campanha ou resultado no pleito, necessário se faz a existência de
provas seguras e capazes, sem quaisquer suspeitas, de demonstrar a participação
efetiva do representado na alegada prática abusiva. Inexistindo tais, improcede a
investigação judicial por insuficiência de provas.
Tendo sido julgada procedente a representação após a proclamação
dos candidatos eleitos110, a conseqüência drástica acarretada ao candidato e de
quantos contribuíram para a prática do ato ilícito, é a inelegibilidade para as
eleições que se realizarem nos três anos subseqüentes à eleição em que se
verificou o ilícito111.
Contudo, tem-se que, nos termos do dispositivo que disciplina a sua
adequação no ordenamento jurídico pátrio (inciso XIV do art. 22 da Lei
Complementar nº 64/90), os efeitos da procedência da ação de investigação
judicial eleitoral, julgada após a eleição e a diplomação do candidato, não se
fluem para a cassação do mandato eletivo, pelo que o candidato eleito e
beneficiado pela interferência do poder econômico e pelo desvio ou abuso do
poder de autoridade continuará no exercício do cargo eletivo, sendo apenas
cassado o registro de sua candidatura e declarado inelegível para as eleições que
se realizarem nos três anos subseqüentes à eleição em que se verificou o ato
ilícito. Assim também entendeu o colendo Tribunal Superior Eleitoral no Respe
nº 11.889/95, Rel. Min. Jesus Costa Lima. Neste sentido, os autos deverão ser
remetidos ao Ministério Público Eleitoral para instauração de processo disciplinar
ou processo-crime ou quaisquer outras providências necessárias e cabíveis à
espécie, pois na seara da investigação, in casu, não se pode cancelar o diploma
(art. 262, IV, do Código Eleitoral) ou cassar o mandato (art. 14, §§ 10 e 11, da
Constituição Federal). Tais ações judiciais são consubstanciadas pelo inciso XV
do mesmo dispositivo legal quando a representação for julgada procedente após a
eleição do candidato e, desta forma, as cópias do processo da investigação
110 Impossibilidade de cassação do registro da candidatura se proclamado eleito o
candidato. A eleição dos candidatos para fins de aplicação dos incisos XIV e XV do
art. 22 da Lei Complementar nº 64/90, configura-se com a proclamação dos eleitos e não
com a diplomação (Acórdão TSE nº 15.061/01).
111 Encontra-se prejudicada a apreciação da ação de investigação judicial de que trata o
art. 22 da Lei Complementar nº 64/90, em face da perda de seu objeto, caracterizado pelo
transcurso do prazo de três anos, desde as eleições em que ocorreu o fato ilícito (Acórdão
nº 420/01 – Rord/GO, Rel. Min. Ellen Gracie).
DIREITO E JUSTIÇA ELEITORAL
Matérias Técnicas e a Questão de Prazos
118
deverão ser encaminhadas ao Ministério Público para os fins contidos nestas
ações, não se falando aqui em declaração de inelegibilidade ou cassação do
registro da candidatura nos moldes tipificados no inciso XIV.
Registra-se, ainda, que decretada a inelegibilidade do representado
(candidato a cargo majoritário), declara-se nulo o seu diploma, para todos os
efeitos legais, pois nula é a votação obtida (arts. 222 e 237 do Código Eleitoral).
E, se o candidato obteve mais de cinqüenta por cento dos votos, agora nulos
porque eivados de ilegalidade já que obtidos através do abuso do poder
econômico, deve incidir a norma do art. 224 do Código Eleitoral, devendo ser
realizada nova eleição, vez que prejudicadas as demais votações. A respeito de tal
situação, tem-se o seguinte julgado, in verbis:
“Em se tratando de nova eleição, regida pelo art. 224 do Código
Eleitoral, que não se identifica com eleição suplementar, reabre-se o
processo eleitoral em toda a sua plenitude.
A jurisprudência desta Corte, na hipótese sob o comando do art.
224, CE, é no sentido de que podem participar do processo eleitoral até
mesmo candidatos que tenham dado causa à anulação da eleição anterior.
Enquanto ainda em tramitação recurso contra decisões
pendentes de julgamento final, não se há de falar em trânsito em julgado,
estando o recorrente, no caso, no pleno gozo dos seus direitos políticos
(art. 41-A da Lei nº 9.504/97 c.c. o art. 1º, I, d, da Lei Complementar
nº 64/90)”(Respe nº 19.420/01-GO, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO
TEIXEIRA).
No entanto, no que concerne aos termos expostos no julgado acima
citado, deve-se fazer uma ressalva quanto à possibilidade de o próprio candidato,
que deu causa à anulação do pleito, poder candidatar-se à eleição extraordinária
convocada nos termos do art. 224 do Código Eleitoral c.c. o § 3º do art. 175 do
mesmo codex. Vê-se que tratou a espécie de prática do delito de captação de
sufrágio conforme dispõe o art. 41-A da Lei nº 9.504/97, cuja pena é a de
cassação do registro de candidatura e de pecuniária, não se falando em declaração
de inelegibilidade. Desta forma, impetrado o recurso extraordinário junto ao
Supremo Tribunal Federal, pendente de julgamento, ainda não transitou em
julgado a decisão que cancelou seu registro de candidatura. Entrementes, ainda
que tenha transitado em julgado a decisão com base no art. 41-A já citado, o
representado, que ocasionou a anulação do pleito, pode candidatar-se à eleição
extraordinária, até porque neste dispositivo legal não se enseja a sanção de
inelegibilidade e também por tratar-se de nova eleição onde se deve observar os
DIREITO E JUSTIÇA ELEITORAL
Matérias Técnicas e a Questão de Prazos
119
procedimentos inerentes ao processo eleitoral como um todo. Deve-se ater ainda
ao aspecto dos efeitos da condenação, em comento, em relação aos direitos
políticos. Pois bem. As sanções previstas no art. 41-A possuem cunho
administrativo-eleitoral e, assim, o candidato beneficiado pelo ato ilícito
continuará em pleno gozo de seus direitos políticos, daí não se podendo falar em
suspensão de tais direitos com base no art. 15, III, da Constituição Federal. Deste
modo, perfeitamente admissível que o candidato representado possa requerer o
registro de sua candidatura para as eleições extraordinárias, as quais tratam-se de
novo pleito quando então reabre-se todo o processo eleitoral. Aspecto diferente se
o juiz sentenciante determinar a remessa dos autos da representação ao Ministério
Público para eventual oferecimento da denúncia se o ato praticado também incidir
nos tipos criminais descritos no art. 299 do Código Eleitoral, quando então,
condenado com trânsito em julgado, o candidato beneficiado terá, como efeitos
da sentença, seus direitos políticos suspensos, não preenchendo desta forma uma
das condições de elegibilidade.
Entendo, no entanto, que é diferente a situação quando o candidato
eleito sofrer a incidência dos efeitos da cassação do diploma com base no
art. 262, inciso I, do Código Eleitoral ou da impugnação do mandato eletivo (art.
14, §§ 10 e 11, da Constituição Federal), inclusive podendo ter como prova préconstituída
a ação de investigação judicial eleitoral de que trata o inciso XIV do
art. 22 da Lei Complementar nº 64/90, pois aqui haverá a incidência da pena de
inelegibilidade e os efeitos próprios destas ações se impetradas (cancelamento da
diplomação e cassação do mandato eletivo e conseqüente declaração de
inelegibilidade), cuja concretização somente ocorrerá após o trânsito em julgado
(art. 15 da mesma lei complementar), não obstante não haver necessidade deste
trânsito para a ação de investigação. No entanto, inocorrendo o trânsito das ações
nominadas, não se suspende os direitos políticos e daí o candidato dito como
responsável pelo ilícito poderá participar do novo pleito eleitoral.
Em sintonia, pode-se resumir a questão da seguinte maneira:
a) tratando a pena advinda do art. 41-A da Lei nº 9.504/97 –
cassação do registro e multa – o candidato, que tenha dado causa à anulação da
eleição anterior, poderá participar do processo eleitoral, vez que, constituindo-se
este em uma nova eleição (extraordinária), o mesmo é reaberto em toda sua
plenitude e, ainda, que o artigo citado não trata da pena de inelegibilidade e, por
isso, tem força executiva imediata, independentemente do recurso contra a
expedição de diploma, já que os recursos eleitorais não têm efeito suspensivo
(art. 257 do Código Eleitoral) e também porque, no caso, não há incidência do
art. 15 da Lei Complementar nº 64/90, haja vista que este empresta o efeito
suspensivo somente quando houver a decretação de inelegibilidade de candidato;
DIREITO E JUSTIÇA ELEITORAL
Matérias Técnicas e a Questão de Prazos
120
b) ocorrendo a hipótese de procedência da ação de investigação
judicial eleitoral, depois da eleição e da diplomação do candidato, com base no
art. 22 da Lei Complementar nº 64/90 – abuso de poder – e incidindo a pena de
inelegibilidade, com o trânsito em julgado, o candidato representado ou mesmo
tendo cassado o mandato eletivo ou a diplomação, não poderá participar da
eleição extraordinária, pois que será tido como inelegível para aquela eleição em
que praticou o ato ilícito e para aquelas a serem realizadas nos três anos
subseqüentes.
Veja-se que o raciocínio aqui despendido cinge-se apenas a partir de
uma análise literal dos dispositivos e institutos jurídicos invocados, não se
atentando para a invocação necessária dos princípios que regem a ciência
jurídica. Desta forma, em outro diapasão, a tese acima aludida não sucumbe ante
o princípio constitucional da razoabilidade e do aproveitamento de atos jurídicos
por quem deu causa à nulidade. Ficou assentado em recente manifestação
ministerial acerca da possibilidade de o agente/candidato, tendo dado causa à
anulação do pleito, e designada eleição extraordinária, possa ou não participar do
respectivo processo eleitoral. Neste particular, a Procuradoria Regional fincou o
entendimento pela impossibilidade de o recorrente candidatar-se ao pleito
extraordinário. Assim ficou expresso:
“O art. 257 do Código Eleitoral sustenta que os recursos em
matéria eleitoral não possuem efeito suspensivo, enquanto que o art. 216
do mesmo codex expressa que enquanto o Tribunal Superior não decidir o
recurso interposto contra a expedição do diploma poderá o diplomado
exercer o mandato em toda a sua plenitude. Ora, a qual Tribunal Superior
refere-se a norma? Logicamente e sem dúvida que é ao Tribunal Superior
Eleitoral. O recurso contra a expedição de diploma do recorrente, no
âmbito eleitoral, já foi solucionado, apenas restando apreciação do juízo de
admissibilidade do recurso extraordinário interposto para o Supremo
Tribunal Federal. Desta forma, tem-se aqui, por força da especialidade da
matéria, a relativização do instituto do trânsito em julgado nesta seara,
pois, quando o Código Eleitoral sustenta que os recursos não terão efeito
suspensivo, está com sua atenção voltada para o interesse público, sem
perder de vista a celeridade natural do processo eleitoral, ao contrário da
Justiça comum, cuja morosidade se constitui, ao longo do tempo, num mal
aparentemente sem cura (TITO COSTA, in Recursos em Matéria Eleitoral).
Desta forma, encontrando-se plenamente prestada a função
jurisdicional do Estado na seara eleitoral, há de se dado imediato
cumprimento à decisão proferida, inviabilizando a aplicação do disposto no
art. 15 da Lei Complementar n.º 64/90.
DIREITO E JUSTIÇA ELEITORAL
Matérias Técnicas e a Questão de Prazos
121
Uma das máculas do processo eleitoral ainda é, infelizmente, o
abuso praticado pelos candidatos no sentido de angariar o voto a qualquer
custo, sem o devido respeito à consciência ou às condições sociais do
eleitor, o qual, por muitas vezes – ante também a reinante ignorância
política no país – sente-se obrigado a aceitar as benesses oferecidas pelos
candidatos, os quais, em tese, são melhores formados e preparados sob os
pontos de vista financeiro, cultural, intelectual e social. É com este espírito
que o processo eleitoral, em ocorrendo fatos que ilegitimaram o pleito, deve
ser solucionado a tempo de os algozes não poderem assumir ou perpetrar no
poder político do Estado sob a forma da representação política. A vontade e
a liberdade do eleitor em exercer o seu direito político de votar não pode
ser divisível e alienável, vez que, neste círculo de organização social e
política, deve se ater ao interesse comum. No âmbito das conceituações
objetivas da representação política tem-se que o critério crucial que dá à
autoridade para se agir em nome de alguém são as eleições, as quais são
vistas como uma concessão de autoridade aos eleitos. Assim, a introdução
do mecanismo eleitoral como forma de autorizar uma ação e a garantia de
que este mecanismo se realize em períodos determinados, torna a
autoridade limitada no tempo: em cada eleição os eleitores autorizam ou
reautorizam seus representantes. As eleições são um mecanismo de colocar
à prova a responsabilidade do representante; um homem eleito é um
representante tão-somente porque estará sujeito à reeleição ou à remoção
no fim do seu mandato. As eleições têm um papel específico. Por um lado,
elas são um meio eficiente de encontrar os membros de uma elite natural –
homens inteligentes, instruídos e capazes. Por outro, são o momento em que
o representante se submete ao julgamento quanto ao seu desempenho no
cargo. Aqui, pelo menos alguma capacidade tem o povo para saber se as
coisas estão indo bem ou não para o seu lado (MARIA D’ALVA GIL KINZO,
in Representação Política e Sistema Eleitoral no Brasil, 1980).
Se o representante vai de encontro aos princípios e institutos que
devem nortear a atuação política como governante deve ser impedido de
tentar angariar para si, através de incidência fugaz na consciência do povo,
um dos mais sublimes direitos de participação política do indivíduo, que é o
pleno exercício do voto, por vontade própria e sem qualquer coação. É este
o sentido que deve prevalecer nesta prestação jurisdicional.
Por outro lado, dispõe o parágrafo único do art. 219 do Código
Eleitoral que a declaração de nulidade não poderá ser aproveitada pela
parte que lhe deu causa. Incide aqui o princípio do interesse de agir, bem
como o de lealdade, porquanto, segundo VICENTE GRECO FILHO,
decretar nulidade em favor de quem lhe deu causa seria beneficiar o
infrator.
Pois bem. O ato de cassação do diploma do recorrente, o qual, na
seara eleitoral, encontra-se solucionado, levou este Tribunal Regional a
DIREITO E JUSTIÇA ELEITORAL
Matérias Técnicas e a Questão de Prazos
122
expedir a Resolução n.º 238, fixando data para nova eleição em Ivinhema
ante a disposição do art. 224 do Código Eleitoral.
Qual foi a causa da nulidade do pleito?
Sem dúvida que foi a cassação dos diplomas expedidos, bem
como a nulidade dos votos nos termos do art. 175, § 4.º, do Código
Eleitoral.
Quem foi o agente principal que envolveu e proporcionou a
discussão do objeto anulado?
Sem dúvida que foi o recorrente.
Desta forma, patente a desproporcionalidade entre a norma
aludida e o fato concreto praticado pelo recorrente. Já se falou que o
ordenamento jurídico deve se ater à dinâmica processual de acordo com os
fins a que se deve atingir, buscando sempre a prestação jurisdicional de
acordo com à necessária e devida composição de uma ordem jurídica justa.
Buscando subsídios no âmbito administrativo doutrinário, tem-se que é
razoável guardar-se uma proporção adequada entre os meios que emprega
e o fim que a lei deseja alcançar. Tenho que o aqui assentado coaduna-se
com a teoria de que o Estado configura-se como uma instituição de natureza
política, que visa a manutenção e coesão, mas também a regulamentação da
força em uma formação social determinada, devendo o mesmo legitimar seu
poder pela segurança e pela validade oferecida pelo Direito, que, por sua
vez, adquire força no respaldo proporcionado pelo Estado (Sociedade,
Estado e Direito, ANTÔNIO CARLOS WOLKMER). Com efeito, a prática
do indivíduo, destoando da ordem determinada pela incidência do poder
legítimo de Estado, o qual edita a regra e pronuncia a lei, produz efeitos no
meio social que não poderão ser digeridos como valores e normas
aceitáveis pela sociedade.
É cediço que, pela teoria objetiva do critério hermenêutico da
norma jurídica, na interpretação deve-se ater à vontade da lei, à mens legis.
Nascida a lei, ela ingressa no ordenamento jurídico articulando-se ou
harmonizando-se. A norma já elaborada se adapta, se desenvolve, se amplia
e se restringe por sua própria força; ela existe a serviço da sociedade, por
isso acompanha as circunstâncias mutáveis da vida social presente a cujo
serviço ela se sempre se encontra (MARIA HELENA DINIZ, in Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro interpretada, Ed. Saraiva, 1994, pág.
147, apud Acórdão n.º 4.091, de 25.6.02, inserção no voto do relator, Juiz
WAGNER LEÃO DO CARMO). Sucede, pois, que o sentido lógico de
interpretação da norma deve prevalecer sobre o gramatical, vez que,
através desse, desvenda-se o sentido e o alcance da norma. In casu, a
nulidade dada pelo recorrente não deve preconizar o seu direito de
aproveitamento da ação que, no estribo na ordem jurídica, foi concebida
DIREITO E JUSTIÇA ELEITORAL
Matérias Técnicas e a Questão de Prazos
123
por ilegítima. Se diferente pensamento prevalecer, posto que a ordem
jurídica é um conjunto de normas para tornar possível a sociabilidade
humana, não se estará manejando a finalidade social imediata e inerente da
lei.
Portanto, configurando o recorrente como o principal agente que
deu causa, através da cassação de seu diploma, à designação de eleição
extraordinária municipal, por força dos arts. 175, § 3.º, e 224 do Código
Eleitoral, inadmissível é a sua candidatura no aludido pleito, mormente em
disputa o mesmo cargo como se reeleição fosse, ante a flagrante afronta aos
princípios da razoabilidade e da ordem jurídica justa com a incidência da
interpretação teleológica da norma jurídica, bem como total inobservância
do parágrafo único do art. 219 do Código Eleitoral.”
O TRE/MS, apreciando tal matéria, em julgamento unânime, prolatou
o Acórdão nº 4.096/02, Rel. Juiz Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, cuja
ementa ficou assim assentada:
“(...) Configurando o recorrente como o principal agente que deu
causa à designação de eleição extraordinária municipal, por força dos
arts. 175, § 3.º, e 224 do Código Eleitoral, através da cassação de seu
diploma por abuso do poder econômico, amplamente solucionada na seara
eleitoral com a aplicabilidade dos arts. 216 e 257 do Código Eleitoral,
inadmissível é a sua candidatura no aludido pleito, mormente em disputa ao
mesmo cargo como se reeleição fosse, ante a flagrante afronta aos
princípios da razoabilidade e da ordem jurídica justa, devendo prevalecer o
bom senso na aplicação do direito, sob pena de abalar a credibilidade da
Justiça Eleitoral e do próprio trato democrático da res publica, com a
incidência das interpretações teleológica, sistêmica e evolutiva da norma
jurídica, bem como total infringência e inobservância do parágrafo único do
art. 219 do Código Eleitoral. Reconhece-se, assim, a inaplicabilidade dos
arts. 1.º, inciso I, alínea d, e 15 da Lei Complementar n.º 64/90.
Não há que se falar em violação ao princípio constitucional do
devido processo legal ou mesmo de contrariedade a jurisprudência
dominante se o recorrente produz a matéria que entende cabível para a
defesa dos seus interesses. Sucede, no entanto, que cabe ao órgão
competente do Judiciário valorar o que se encontrar nos autos, apreciando
os fatos e as provas, formando livremente a convicção para proferir decisão
conforme o direito aplicável à espécie. Ademais, pode o julgador adotar
interpretação de forma sistêmica e evolutiva, em razão de mudanças
históricas ou de fatos políticos e sociais que não se encontravam presentes
na mente do legislador, aproximando-se do ideal de justiça, sem
modificação do teor literal da norma jurídica. Desta forma, a eficácia da
DIREITO E JUSTIÇA ELEITORAL
Matérias Técnicas e a Questão de Prazos
124
decretação de inelegibilidade está condicionada ao trânsito em julgado da
sentença. Todavia, julgada pelo Tribunal Superior Eleitoral a
inelegibilidade, não poderá concorrer nas eleições extraordinárias aquele
que lhe deu causa através de abuso de poder econômico ou político”.
Sucede, pois, que afronta o princípio constitucional da razoabilidade
a permissão de o agente que deu causa à nulidade do pleito, em face do abuso do
poder econômico ou mesmo de captação ilícita de sufrágio, possa disputar a nova
eleição por conseguinte convocada, e mesmo ao bom senso que deve prevalecer
na aplicação do direito. No voto condutor do aludido acórdão, o juiz relator bem
delineou que o ordenamento jurídico deve ser visto em sua integralidade,
exatamente para evitar que incongruências como essas possam vicejar.
A interpretação não pode ser de um artigo isolado, mas do conjunto normativo,
aos quais devem estar associadas considerações sociológicas e principiológicas,
de forma a se alcançar o ideal de justiça, mesmo porque o Direito não é uma
norma, mas um sistema de normas. Portanto, não obstante a decretação de
inelegibilidade encontrar-se umbilicalmente ligada ao trânsito em julgado, por
força normativa do art. 15 da Lei Complementar nº 64/90, tem-se que o agente
que deu causa à convocação de eleição extraordinária em face da nulidade da
eleição anterior por abuso do poder econômico (art. 1º, inciso I, alínea d), não
pode concorrer a este novo pleito.
Quanto aos prazos concernentes à representação (investigação
judicial) eleitoral, tem-se o seguinte:
a) Dies a quo para sua impetração:
– a partir da data da ciência/conhecimento de ato dito como ilícito,
pois, não obstante ainda não ter iniciado o processo eleitoral e o cidadão, por sua
vez, ainda não se qualificou como candidato ao pleito, são comuns as
manifestações próprias de candidatos, praticando atos que lhes garantem uma
publicidade junto ao eleitor, em vista das eleições que se avizinham. Frisa-se,
ainda, que se os fatos imputados possuem conteúdo relacionado ao exercício do
voto e, portanto, matéria de cunho eleitoral, são eles passíveis de julgamento
pela Justiça Eleitoral, através da ação de investigação judicial, vez que a ela
compete averiguar os atos praticados por candidatos ou pré-candidatos, que, em
tese, possam afetar o equilíbrio do pleito através de ações que influenciam a livre
vontade do eleitor (Acórdão TRE/MS nº 4.021/02, rel. Des. Claudionor Miguel
Abss Duarte). Assim, a AIJE pode ser interposta mesmo antes do registro da
candidatura;
b) Dies ad quem para seu ajuizamento:
DIREITO E JUSTIÇA ELEITORAL
Matérias Técnicas e a Questão de Prazos
125
– data da diplomação do candidato eleito112, pois a partir de tal podese
ajuizar a ação (recurso) contra a expedição de diploma ou a ação de
impugnação de mandato eletivo, subsidiadas, no aspecto probante, pela
representação (Acórdãos TSE nos 12.531 e 12.063).
Recebida e despachada a inicial, o Corregedor (113 e 114), tendo as
mesmas atribuições de relator em processos judiciais, adotará as providências de
acordo com os respectivos e seguintes prazos (art. 22 e incisos da Lei
Complementar nº 64/90):
⇒ Renovação do pedido, em caso de indeferimento ou retardamento
de solução:
♦ 24 (vinte e quatro) horas.
⇒ Oferecimento de defesa (após o representado ser notificado do
conteúdo da petição), podendo juntar documentos e arrolar testemunhas:
♦ 5 (cinco) dias, se o indiciado estiver preso.
⇒ Inquirição de testemunhas (arroladas pelos representante e
representado, até o máximo de seis):
♦ 5 (cinco) dias.
⇒ Procedimento de diligências e oitiva de terceiros:
112 O Tribunal Superior Eleitoral, revendo entendimento anterior, pacificou o assunto no
seguinte sentido: A representação para a apuração de abuso de poder econômico,
prevista no artigo 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, pode ser
ajuizada até a data da diplomação dos candidatos eleitos no pleito eleitoral (Acórdão
nº 12.531, publicado no DJ de 1º.09.95). Outros: 11.994 e 12.603. Ocorrida a
diplomação, a representação cede seu lugar ao recurso contra a diplomação (art. 262 do
Código Eleitoral) e à ação de impugnação de mandato eletivo (§§ 10 e 11 do art. 14 da
Constituição Federal) (Acórdão TSE nº 12.603).
113 Art. 24 da Lei Complementar nº 64/90: "Nas eleições municipais, o Juiz Eleitoral será
competente para conhecer e processar a representação prevista nesta Lei Complementar,
exercendo todas as funções atribuídas ao Corregedor-Geral ou Regional, constantes dos
incisos I a XV do art. 22 desta Lei Complementar, cabendo ao representante do
Ministério Público Eleitoral em função da Zona Eleitoral as atribuições deferidas ao
Procurador-Geral e Regional Eleitoral, observadas as normas do procedimentos
previstas nesta Lei Complementar".
114 Tratando-se de eleições municipais, a competência para julgar investigação judicial é
do juízo eleitoral. Não há foro privilegiado, pois não se trata de crime eleitoral (Acórdão
nº 19.355/01-CE – Rel. Min. Fernando Neves).
DIREITO E JUSTIÇA ELEITORAL
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126
♦ 3 (três) dias.
⇒ Alegações finais (das partes e do Ministério Público):
♦ 2 (dois) dias (este prazo é comum para as partes e sua contagem
apenas começa a fluir a partir da última cientificação da vinda de documentos
aos autos. Não sendo observado tal preceito, anula-se o processo por violação
ao devido processo legal, desde a intimação da defesa para as alegações finais –
Acórdão TRE/MS nº 3.934, de 25.09.01, rel. Juiz MANOEL MENDES
CARLI).
⇒ Apresentação de relatório pelo Corregedor e encaminhamento
ao Tribunal competente para julgamento:
♦ 3 (três) dias.
⇒ Manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral:
♦ 48 (quarenta e oito) horas.
⇒ Julgamento115 em plenário:
♦ primeira sessão subseqüente à entrega do relatório, conforme
pedido de inclusão em pauta.
No que dispõe o inciso XV do art. 22, se procedente for a
representação após a eleição do candidato, os autos serão remetidos ao Ministério
115 O julgamento antecipado da lide, na ação de investigação judicial eleitoral,
impossibilita a apuração dos fatos supostamente ocorridos, afrontando o princípio do
devido processo legal (Respe nº 19.410/01-PB, Rel. Min. Sepúlveda Pertence).
O TRE/MS, por maioria, manteve decisão monocrática que julgou procedente a AIME, e
que cassou o mandato eletivo do candidato eleito (Acórdão nº 3.962/01). Tem-se que
referida ação de impugnação foi instruída com cópia da ação de investigação judicial
eleitoral. O interessante é que, após a contestação do impugnado, o juiz sentenciante
utilizou-se da AIJE como prova emprestada e dispensou a instrução processual, pois
entendeu que as provas colhidas na investigação eram suficientes para o deslinde da
questão. Quanto à alegação de cerceamento defesa no recurso, foi tal questão rejeitada
sob o entendimento de que apenas aproveitaram as provas já colhidas em outro feito,
evitando-se assim a prática de atos desnecessários e, com efeito, possibilitando maior
agilidade na prestação jurisdicional. Agora, entendemos que se a prova foi emprestada,
por exemplo, da AIJE, o juiz terá, obrigatoriamenmte, que oportunizar ao réu a defesa em
relação a essa prova. Deverá haver oportunidade para contraditar tais provas. Deixa-se,
aqui, uma suscitação: se a AIJE, ao depois, for considerada insubsistente, como é que fica
a apreciação dela, como prova emprestada, junto à AIME?
DIREITO E JUSTIÇA ELEITORAL
Matérias Técnicas e a Questão de Prazos
127
Público Eleitoral para os fins previstos nos arts. 14, §§ 10 e 11, da Constituição
Federal, e 262, IV, do Código Eleitoral.
Não obstante julgada procedente a investigação judicial eleitoral
após a eleição do investigado, com a declaração de sua inelegibilidade, nos
termos do art. 22, XV, da LC nº 64/90, o Ministério Público Eleitoral possui
ainda legitimidade e interesse de agir para a interposição da ação de impugnação
de mandato eletivo (art. 14, § 10, da Constituição Federal) e recurso contra a
diplomação com base no inciso IV do art. 262 do Código Eleitoral, não se
podendo falar em existência de outros processos com o mesmo objeto, o que
poderia gerar, em tese, eventual is bin idem, pois tais ações são autônomas e
possuem efeitos que não se colidem. Com efeito, a coisa julgada não tem o
condão de gerar prejudicialidade à apreciação do mérito de outra ação proposta
pelas mesmas partes e mesma causa de pedir, mas de diferentes pedidos.
Conforme reiteradamente assentado pelos Tribunais Eleitorais, a
ação de investigação judicial, transitada ou não em julgado, consiste em prova
pré-constituída para a interposição do recurso contra a diplomação. Desta forma,
se cabalmente demonstrada na investigação a veracidade das acusações, tendo
incorrido em abuso do poder econômico e, assim, atentado contra a lisura do
pleito, a liberdade do voto e o principio da igualdade entre os candidatos, impõese
a nulidade do diploma expedido (Acórdão TRE/MS nº 3.876, de 21.05.01,
rel. Juíza JANETE LIMA MIGUEL). No mesmo julgado, entendeu-se que
inexiste litispendência entre o recurso interposto em face de ação de investigação
judicial e a impetração, pelo Ministério Público Eleitoral, do recurso contra
diplomação com base no art. 262, inciso IV, do Código Eleitoral.
Conclui-se, pelo rito apresentado, que a tramitação da representação
eleitoral denota limpidamente a celeridade e brevidade impostas às atividades
jurisdicionais da Justiça Eleitoral.
8.5 Ação de Impugnação de Mandato Eletivo
A ação de impugnação de mandato eletivo, de natureza
constitucional eleitoral, visa dar lisura ao processo eleitoral, no sentido de
preservar a legitimidade da conquista, através do processo de escolha, do
representante da sociedade junto aos poderes de Estado, como agente político,
expressando, no seu atuar, a soberania popular.
DIREITO E JUSTIÇA ELEITORAL
Matérias Técnicas e a Questão de Prazos
128
O cidadão tem em seu poder um instrumento de questionar, junto à
Justiça Eleitoral116 (sendo de competência do juiz eleitoral, nas eleições
municipais; do Corregedor Regional, nas regionais, e do Corregedor-Geral, nas
nacionais), a legitimidade do mandato conseguido através do sufrágio. Obtido o
mandato, por meio do uso de poder econômico ou político ou qualquer outra
espécie de ato que possa configurar como ilícito eleitoral, passível sua rejeição e
conseqüente decretação de inelegibilidade do impugnado por ter sido beneficiário
de atos ilícitos. Assim, esta ação só tem cabimento em face de candidato eleito
declarado ou diplomado como tal ou suplente117.
A Constituição Federal preceitua:
“Art. 14. ...
§ 9º Lei Complementar estabelecerá outros casos de
inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade
administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a
vida pregressa do candidato e a normalidade e legitimidade das eleições
contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função,
cargo ou emprego na administração direta ou indireta.
§ 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça
Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação
com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude".
CELSO RIBEIRO BASTOS, comentando a Constituição da
República Federativa do Brasil, assenta:
"Com a ação de impugnação de mandato eletivo não se visa a
reivindicar a lisura quanto ao desempenho do mandato, mas sim a
regularidade jurídico-formal na sua obtenção. Preocupa-se, portanto, em
oferecer meios impugnatórios da conquista de um mandato, realizada com
suporte no abuso do poder econômico, na corrupção ou na fraude"118.
TORQUATO JARDIM preleciona:
116 Não é da Justiça Eleitoral decidir sobre a perda de mandato eletivo por fato
superveniente à diplomação (Consulta TSE nº 706/DF, Rel. Min. SEPULVEDA
PERTENCE).
117 Cabe ação de impugnação de mandato eletivo contra o suplente porque ele, titulado,
poderá substituir ou suceder o titular.
118 In Comentários à Constituição do Brasil, São Paulo: Saraiva, v. II, p. 591.
DIREITO E JUSTIÇA ELEITORAL
Matérias Técnicas e a Questão de Prazos
129
"Nesta ação o bem jurídico tutelado é de natureza coletiva,
indivisível, do interesse de todos, para o qual irrelevante a vontade ou o
interesse individual, qual seja, o sufrágio universal mediante voto direto e
secreto, imune a manipulações e à influência do poder econômico e ao
abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta
ou indireta, sem o que, na presunção da Constituição, não se protegerá a
normalidade e a legitimidade das eleições, nem se preservará o interesse
público de lisura eleitoral.
Tanto que tão diferentes os bens jurídicos tutelados que, em face
da violação ao valor que lhe é intrínseco, a sanção aplicável será a
inelegibilidade do representado para as eleições a se realizarem nos três
anos subseqüentes à eleição em que se verificar o ato a ela contrário, além
da cassação do registro do candidato (Lei de Inelegibilidade, art. 22, XIV).
Apenas isto: não se lhe toca a vida, nem a liberdade, nem a propriedade.
Se algum resíduo de infração restar, responderá o já então ex-candidato
por outro ilícito, eleitoral ou não, observado diverso devido processo
legal."119
Consigna-se, também, que a propositura da ação de impugnação de
mandato eletivo deve ser lastreada por provas ou indícios idôneos e suficientes,
não comportando alegadas conjecturas120. Ainda, não se cogita do nexo de
causalidade, considerado o resultado das eleições, uma vez comprovada uma das
práticas previstas na lei121. Não se a tem por prejudicada, em vista da inexistência
de sentença prolatada na representação de investigação judicial eleitoral.
Por assim dizer, inexiste a litispendência entre esta ação constitucional de
impugnação de mandato eletivo e o recurso contra a diplomação, mesmo porque
o objeto discutido nestes feitos são diversos, pois a ação ataca diretamente o
mandato conseguido de forma viciada sob o fundamento de proteger a
legitimidade e legalidade do pleito eleitoral, enquanto o recurso insurge-se em
face da diplomação do candidato eleito, que, por vício de fraude ou caso de
inelegibilidade, assim não poderia ser procedido.
Com efeito, tendo sido julgada procedente a ação de investigação
judicial eleitoral, com a decretação de inelegibilidade do investigado, após a
eleição, tal decisão constitui-se em prova judicial pré-constituída para a cassação
119 In Direito Eleitoral Positivo, 2ª ed., Brasília: Brasília Jurídica, 1998, p. 43.
120 A ação de impugnação de mandato eletivo somente pode ser proposta se
fundamentada sob alegação de abuso de poder econômico, corrupção ou fraude (art. 14,
§ 10, CF).
121 Recurso nº 12.282, julgado pelo Tribunal Superior Eleitoral, relatoria do Min. Marco
Aurélio, DJU de 16.06.95.
DIREITO E JUSTIÇA ELEITORAL
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130
do mandato através da ação disposta no art. 14, § 10, da Constituição Federal,
inexistindo, assim, prejudicialidade entre tais ações. Sucede, pois, que não há que
se falar em falta de interesse de agir do Ministério Público ou impossibilidade
jurídica do pedido (inciso XV do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90).
Desta forma, declarada a inelegibilidade através da ação de investigação judicial
eleitoral e nulo o diploma do representado pela interposição do recurso contra a
diplomação, tais decisões, ainda que não transitadas em julgado, constituem
provas pré-constituídas para a cassação do mandato eletivo.
Deste modo, aplica-se o disposto no art. 22 da Lei Complementar no
sentido de se dar condições de legalidade à propositura desta ação sendo,
portanto, legítimos para este fazimento o Ministério Público, os partidos políticos,
as coligações, os candidatos e qualquer eleitor122. Em caso de o demandante de tal
ação dela desistir, o Ministério Público, em conformidade com o art. 127 da
Constituição Federal, deve assumir o pólo ativo e requerer o regular
prosseguimento da ação (Acórdão TSE – Rel. Min. Maurício Correa, in RJTSE,
v. 10, Tomo 3, p. 11).
Não obstante algumas divergências doutrinárias, o prazo para a
interposição da presente ação é decadencial, não se interrompendo ou
suspendendo, pois se trata de ação constitutiva e é um direito – legitimidade do
mandato político – que já nasce eivado de vício, por isso mesmo sem exercício
anterior de qualquer ação judicial, pois do fato que produz a nulidade ou
anulabilidade do ato nasce para o interessado o direito de promover a sua
anulação, mas esse direito só pode ser exercido por meio da ação. Essa,
portanto, representa o próprio exercício do direito que lhe serve de
fundamento.123
Cabe, ainda, externar de forma breve algumas ponderações quanto à
natureza decadencial do prazo para a impetração da ação de impugnação de
mandato eletivo. Isto porque tal ação cinge-se ao direito de o interessado
provocar a atuação da Justiça Eleitoral no sentido de declarar nula a votação
recebida pelo candidato e a conseqüente invalidação de seu mandato124. Portanto,
122 Adriano Soares da Costa, op. cit., p. 38.
123 Walter Nunes da Silva Júnior. Aspectos Processuais da Impugnação de Mandato
Eletivo, in Revista Eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte,
v. 7, n. 2, jul./dez. 94, p. 23.
124 A penalidade da perda do mandato, decorrente da procedência da ação de
impugnação de mandato eletivo, não possui natureza criminal, sendo mera conseqüência
do comprometimento da legitimidade da eleição por vícios de abuso do poder econômico,
DIREITO E JUSTIÇA ELEITORAL
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131
o direito subjetivo nasce com o fato pertinente e capaz de gerar a nulidade da
votação (lição de Walter Nunes da Silva Júnior, em obra citada). Daí a correta
interpretação quanto ao instituto da decadência para o prazo em comento, pois
esta, conceitualmente, extingue o direito subjetivo se, no prazo legal, seu titular
não o exercer, ficando inerte quanto à sua prática.
O seu rito deve ser o ordinário do processo civil, obedecendo, nos
seus trâmites, aos seguintes prazos, com observância da regra geral do art. 184 do
Código de Processo Civil125:
⇒ Ajuizamento da ação
♦ 15 (quinze) dias, contados:
→ da diplomação do candidato eleito ilicitamente,
independentemente do trânsito em julgado da ação de investigação judicial
eleitoral, ou se for proposta diretamente, nas hipóteses do art. 1º da Lei
Complementar nº 64/90, contra os fatos previstos no art. 14, § 10, da Constituição
Federal;
→ da sentença de procedência da ação de investigação judicial
eleitoral, se esta apenas vier a ser julgada após a diplomação, sem necessidade de
seu trânsito em julgado, na forma do art. 22, inciso XIV da Lei Complementar
nº 64/90126.
⇒ Instrução e julgamento
♦ obedece-se aos prazos conforme o sistema processual ordinário,
sendo assegurada a ampla defesa e o contraditório (devido processo legal), vez
que as disposições da Lei Complementar nº 64/90 aplicam-se tão-somente ao
processo de impugnação de registro de candidatura e à investigação judicial por
abuso do poder econômico ou político, e não à ação de impugnação de mandato
eletivo (Medida Cautelar nº 966, Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ de 1º.02.01,
pág. 94).
corrupção ou fraude (Acórdão TSE nº 15.891/99-BA, Rel. Min. Maurício Corrêa,
in RJTSE, v. 11, tomo 4, p. 257).
125 Em caso de expediente na Justiça Eleitoral em sábado, domingo e feriados, por força
de lei ou resolução, no período antes e após o pleito eleitoral não devem ser aplicadas tais
regras a esta matéria, por não serem gerais, mas apenas editadas para reger situações
particulares, para cuja disciplina foram editadas (Egas Diniz Moniz de Aragão. Notas
sobre a ação de impugnação de mandato eletivo).
126 Adriano Soares da Costa, op. cit., p. 339.
DIREITO E JUSTIÇA ELEITORAL
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132
⇒ Interposição de eventuais recursos127
♦ 3 (três) dias (tanto contra decisão do juiz como o recurso
ordinário). Observa-se, na espécie, o disposto no art. 216 do Código Eleitoral,
pois coincidentes seu objeto e aquele do recurso contra a diplomação, qual seja,
a desconstituição do mandato (Agravo na Medida Cautelar nº 15.226,
Rel. desig. Min. Andrada, DJU 18.08.95).
8.6 Recurso Contra a Diplomação
Apuradas as eleições e proclamados os candidatos eleitos e seus
suplentes, estes receberão diploma da Justiça Eleitoral, como ato administrativo
de confirmar e certificar a vontade dos eleitores exarada nas urnas, devendo nele
constar o nome do candidato, a legenda pela qual concorreu e o cargo para o qual
foi eleito (art. 215 do Código Eleitoral).
Deste modo, cria-se, a partir do ato diplomativo, o direito subjetivo
facultado pelo art. 262 do Código Eleitoral, exsurgindo daí o exercício de se
impetrar ação judicial por partidos políticos, coligações, candidatos registrados e
Ministério Público (pessoas que têm legítimo interesse, já que diretamente
envolvidas no prélio eleitoral128, não possuindo o eleitor esta legitimidade), em
vista de fatos que viciaram o sufrágio, sendo assegurado o exercício do mandato,
em toda a sua plenitude, enquanto tal não for decidido129 (art. 216 do Código
Eleitoral).
127 O fato de a ação de impugnação de mandato eletivo, na lacuna da Lei Eleitoral, seguir
o procedimento do Código de Processo Civil, dado que este se aplica, subsidiariamente,
no processo eleitoral, não quer dizer que a regra inscrita no Código Eleitoral, art. 258,
referente ao prazo para recurso, não deva ser observada (Acórdão TSE nº 19.584/02,
Rel. Min. Fernando Neves).
128 Como já expresso, o processo eleitoral é entendido como todo o período que se inicia
com o prazo para a realização das convenções partidárias destinadas a deliberar sobre
coligações e escolher candidatos às eleições, sendo que o seu término, propriamente dito,
não ocorre com a diplomação dos eleitos, mas vai até se esgotarem as possibilidades
jurídicas de impetração de ações autônomas dispostas ao interessado legítimo em vista da
ocorrência de fatos que maculam a lisura do pleito eleitoral (ação rescisória,
representação para investigação judicial eleitoral, ação de impugnação de mandato
eletivo, recurso contra a expedição de diploma).
129 Torquato Jardim, op. cit., p. 41: “Esta regra não se confunde, absolutamente, com
aquela do art. 15 da Lei de Inelegibilidade, segundo a qual, transitada em julgado a
decisão que declarar a inelegibilidade do candidato, ser-lhe-á negado o registro, ou
cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido (TSE, Med.
DIREITO E JUSTIÇA ELEITORAL
Matérias Técnicas e a Questão de Prazos
133
Assim está escrito o art. 262 do Código Eleitoral:
"O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos
seguintes casos:
I – inelegibilidade ou incompatibilidade de candidato;
II – errônea interpretação da lei quanto à aplicação do sistema
de representação proporcional;
II – erro de direito ou de fato na apuração final, quanto à
determinação do quociente eleitoral ou partidário, contagem de votos e
classificação de candidato, ou sua contemplação sob determinada legenda;
IV – concessão ou denegação do diploma, em manifesta
contradição com a prova dos autos, na hipótese do art. 222130".
Tem-se, assim, que o remédio jurídico contra a expedição do
diploma diz respeito a fatos ocorridos com a disputa eleitoral131, não ensejando
ele contra requisitos que o candidato deve preencher para se tornar apto a
concorrer ao cargo eletivo que pretende, já que tais condições, nesta fase, já estão
precluídas, exceto as dispostas em norma constitucional (arts. 223 e 259 do
Código Eleitoral)132. Assim, interposto o recurso, de forma tempestiva e tendo por
objeto condição de inelegibilidade de que trata o inciso I do art. 262 do Código
Eleitoral, não há que se falar em preclusão ante a sua não-argüição em sede de
impugnação de registro de candidatura, pois tal instituto não incide sobre matéria
Caut. 13.924, Rel. Min. J. CÂNDIDO, 09.11.93). Ou seja, prosseguirá o diplomado no
exercício do mandato até a decisão do Tribunal Superior no recurso contra a expedição
de diploma; pode, contudo, o diplomado, perder imediatamente o diploma e, assim, o
mandato, se transitar em julgado a decisão que o sancionar em inelegibilidade no
processo de impugnação de pedido de registro de candidatura”.
130 Art. 222 do Código Eleitoral: “É também anulável a votação quando viciada de
falsidade, fraude, coação, uso de meios de que trata o art. 237, ou emprego de processo
de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei".
131 A aplicação da penalidade de cassação de registro de candidatura ou do diploma pode
decorrer de violação ao art. 73 da Lei nº 9.504/97, apurada mediante representação
prevista no art. 96 da mesma lei. A adoção do procedimento do art. 22 da LC 64/90 não
causará nulidade, ante a ausência de prejuízo (Recurso Especial TSE nº 219.458/SP,
Rel. Min. GARCIA VIEIRA, in Informativo Eleitoral TSE – Ano III – nº 26).
132 Os casos de inelegibilidade previstos na Lei Complementar nº 64/90 devem ser
argüídos por ocasião do registro de candidatura, só podendo ser objeto do recurso contra a
expedição de diploma quando supervenientes ao registro (Acórdão TSE nº 3.009/PI,
Rel. Min. FERNANDO NEVES, in Informativo Eleitoral TSE – Ano III – nº 38).
DIREITO E JUSTIÇA ELEITORAL
Matérias Técnicas e a Questão de Prazos
134
de índole constitucional (Acórdão nº 3.871 TRE/MS, de 10.05.01, Rel.
Des. CLAUDIONOR MIGUEL ABSS DUARTE).
Por tal via recursal, também se declara, por efeito, nulo o diploma do
candidato a vice do titular que teve a eleição maculada pelo vício da ilegalidade,
pois a eleição daquele é vinculada a este e, assim, concorrem em chapa única133.
Quanto à instância para a sua interposição, tem-se que:
a) tratando-se de eleição municipal (cargos de prefeito e vereador), o
órgão competente originário para sua apreciação é o TRE, por constituir este
recurso ação autônoma, cabendo ao juiz monocrático apenas o seu preparo134;
133 Nos casos em que há cassação do registro do titular, antes do pleito, o partido tem a
faculdade de substituir o candidato. Todavia, se ocorrer a cassação do registro ou do
diploma do titular após a eleição – seja fundada em causa personalíssima ou em abuso
de poder – maculada restará a chapa, perdendo o diploma tanto o titular como o vice,
mesmo que este último não tenha sido parte no processo, sendo então desnecessária sua
participação como litisconsorte. Na hipótese de decisão judicial que declarar
inelegibilidade, esta só poderá atingir aquele que integrar a relação processual
(Acórdão do TSE). Ainda: Por se tratar de eleição vinculada, a situação jurídica do
vice-prefeito é alcançada pela cassação do diploma do prefeito de sua chapa. Com a
inelegibilidade do prefeito, proferida após a eleição, poderá haver nova eleição no caso
de a nulidade atingir mais da metade dos votos (CE, art. 224). O presidente da Câmara
Municipal ocupa interinamente o cargo de prefeito até a realização de nova eleição. Em
caso de impossibilidade deste, assumirá a Prefeitura o juiz eleitoral (Consulta TSE
nº 708/DF, Rel. Min. COSTA PORTO, in Informativo Eleitoral TSE – Ano III – nº 28).
Inexistência de litisconsórcio passivo necessário entre prefeito e vice-prefeito quando da
apuração de crime de corrupção eleitoral. A ação penal deve dirigir-se exclusivamente
contra quem efetivamente praticou atos ilícitos (Agravo de Instrumento TSE
nº 2.272/SP, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, in Informativo Eleitoral TSE – Ano
III – nº 26).
134 Em julgamento do RCED nº 23/2001, pelo Tribunal Regional Eleitoral deste Estado,
em contundente voto, a Juíza relatora JANETE LIMA MIGUEL deixou assentado que:
“(...) É de ser decretada a nulidade da sentença proferida pelo MM. Juiz da 9.ª Zona
Eleitoral – Três Lagoas –, uma vez que, segundo entendimento doutrinário e
jurisprudencial, no recurso contra diplomação as funções do Juízo Eleitoral limitam-se
ao recebimento dessa ação e instalação do contraditório nela. Após essa providência, o
Juiz Eleitoral transfere o processo para o Tribunal Regional eleitoral, a quem cabe
decidir a lide. ADRIANO SOARES DA COSTA sobre o tema assim se manifesta:“Como a
diplomação não é decisão, não chegando a enfrentar, p. ex., a inelegibilidade do
candidato, o recurso contra diplomação dela irá tratar originariamente, isto é, pela
primeira vez, sendo julgado pelo TRE, suprimindo-se a instância do Juiz Eleitoral
(obviamente em caso de eleição municipal, que é o cenário com o qual estamos
DIREITO E JUSTIÇA ELEITORAL
Matérias Técnicas e a Questão de Prazos
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b) tratando-se de eleições estaduais (governador e vice, deputados
federal, estadual e distrital e senador), o órgão competente originário para sua
apreciação é o TRE, já que a este incumbe a diplomação dos candidatos;
c) tratando-se de eleição federal (presidente e vice da República), o
órgão competente originário para sua apreciação é o TSE.
Por sua vez, inexiste litisconsórcio necessário entre o candidato
diplomado e a agremiação partidária sob a qual concorreu ao cargo eletivo, pois
no pólo passivo deste recurso interposto em face da expedição de diploma
somente aquele pode figurar.
Existindo a declaração de inelegibilidade em investigação judicial
eleitoral, julgada procedente com trânsito em julgado, que se constitui em prova
pré-constituída, possível é a cassação do diploma na seara deste recurso.
Tendo sido decretada a inelegibilidade após a eleição do
representado, e incidindo a norma contida no § 4º do art. 175 do Código Eleitoral,
é desnecessária a notificação do partido pelo qual concorreu ao pleito para
integrarem a lide, como litisconsortes necessários antes seus interesses estarem
plenamente assegurados, pois os votos a ele serão computados (Acórdão nº 3.947
TRE/MS, de 13.11.01, rel. Juiz PASCHOAL CARMELLO LEANDRO).
trabalhando)” (In Instituições de Direito Eleitoral, Belo Horizonte: Del Rey, 2000,
p. 286). No mesmo sentido preleciona o ilustre TITO COSTA: “A regra geral
determinante, que dos atos, resoluções ou despachos dos Juízes Eleitorais caberá recurso
para o TRE respectivo, autoriza o oferecimento do apelo contra diplomação municipal a
ser apresentado perante o Juiz Eleitoral para encaminhamento à apreciação da Corte
regional” (In Recursos em Matéria Eleitoral, São Paulo: RT, 2000, p. 117/118). Oportuna
é a jurisprudência das Cortes Regionais de Santa Catarina e Minas Gerais, que já
enfrentaram o tema: “Na hipótese do recurso contra expedição de diploma de vereadores,
sendo o Tribunal Regional Eleitoral o órgão competente para o respectivo julgamento, o
Juiz Eleitoral a quo não tem competência para julgar cautelar inominada preparatória a
esse recurso, por não ser competente para julgar a ação principal” (TRE/SC, Ac.
nº 16.954, Rel. Antônio do Rego Monteiro Rocha). Outros: “A competência para apreciar
Recursos Contra Expedição de Diploma em eleições municipais é exclusiva do Tribunal
Regional Eleitoral” (TRE/MG, Ac. nº 406/97, Rel. Ângela Catão). “Acolhida a preliminar
de nulidade da sentença de 1º grau.A competência para o julgamento de Recurso Contra
Diplomação em eleições municipais é do Tribunal Regional Eleitoral, não se admitindo,
‘in casu’, o juízo de retratação exercido pelo MM. Juiz a quo. (TRE/MG, Ac. nº 2011/94,
Rel. José Nepomuceno da Silva). Assim, haja vista que é da competência originária dos
Tribunais Regionais Eleitorais, em eleições municipais, a apreciação e julgamento do
recurso contra a diplomação, declaro nula a sentença proferida pelo MM. Juiz da 9.ª
Zona Eleitoral, reputando-se, também, sem nenhum efeito todos os demais atos a partir
da sentença”.
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O rito processual deste remédio é o do art. 265, e seguintes, do
Código Eleitoral, devendo ser observado, quanto à sua interposição, o prazo geral
eleitoral de 3 (três) dias, a partir da sessão de diplomação, sendo pressuposto da
interposição da causa a ata da sessão solene do respectivo ato.
8.7 Recursos e Impugnações Eleitorais
O ordenamento jurídico pátrio é regido, de forma geral, pelo duplo
grau de jurisdição, através do qual um ato decisório de uma instância pode
(e deve) ser revista por uma outra instância superior.
Tal prerrogativa liga-se umbilicalmente à falibilidade da pessoa
humana, pois a autoridade que decide está sujeita a falhas e à não-aceitação de
uma decisão que não é favorável, e, assim, corrige-se determinada injustiça, por
meio de um recurso, ou pode-se impugná-la.
TITO COSTA traça a diferença entre recurso e impugnação da
seguinte forma:
"Impugnação é ato de oposição, de contradição, de refutação,
comum no âmbito do Direito Eleitoral e nas mais diversas fases do
processo eleitoral. Pode ser manifestada antes ou depois de ser tomada
uma decisão, ou praticado um ato, tendo estreito liame com a preclusão, já
que esta pode ocorrer em caso de ausência da impugnação. Impugnação,
em geral, é pressuposto para evitar-se a preclusão. Por sua vez, recurso é
medida de que se vale o interessado depois de praticado um ato ou tomada
uma decisão, manifestando seu inconformismo se vencido no pleito
judicial, postulando o reexame da decisão que lhe tenha sido desfavorável.
O que deve merecer a maior atenção (...) é que a impugnação – oral ou
escrita – por si só, não vai além da sua manifestação, deixando de existir,
uma vez praticado o ato ou mantida a deliberação que a tenha ensejado.
Para que a deliberação impugnada seja apreciada pela instância superior,
será indispensável usar-se o outro remédio processual, o recurso, do qual a
impugnação foi um ato preparatório, um pressuposto indispensável"135.
Colhendo lição de ADRIANO SOARES DA COSTA, tem-se que:
"O recurso é uma impugnação à decisão judicial, dentro da
mesma relação processual, antes do seu trânsito em julgado formal.
Apenas as partes do processo podem interpô-lo, à exceção do terceiro
135 Op. cit., p. 51.
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Matérias Técnicas e a Questão de Prazos
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prejudicado, que para tanto venha a ser atingido pelos efeitos reflexos da
sentença em sua relação de direito material com uma das partes, se as
houver"136.
Percebe-se do citado que a impugnação e o recurso137 são
instrumentos postos à disposição do interessado no sentido ou de não se permitir
o fazimento de um ato ou de ser revisto um outro que foi de encontro ao seu
interesse.
Impugna-se um voto durante a apuração; recorre-se da decisão
proferida quanto a esta impugnação.
O art. 171 do Código Eleitoral, por si só, esclarece a respeito da
diferença entre recurso e impugnação138 quando preceitua que são será admitido
recurso contra a votação se não tiver havido impugnação perante a Mesa
Receptora, no ato da votação, contra as nulidades argüidas. Passado o momento
autorizador de se impugnar determinado ato, enseja-se o instituto da preclusão.
Os recursos eleitorais, em regra, não têm efeito suspensivo, devendo
a execução do acórdão ser feita imediatamente, conforme exposto no art. 257 do
Código Eleitoral, tendo exceção a tal regra a apelação criminal eleitoral interposta
nos termos dos arts. 362 e 364 do Código Eleitoral e 597 do Código de Processo
Penal139. O prazo para sua interposição, sempre que a lei não o fixar, será de três
136 Op. cit., p. 347.
137 Nélson Nery Júnior, Princípios fundamentais – Teoria Geral dos recursos, 2ª ed.,
São Paulo: RT, 1990, p. 121, preleciona que: "Se a impugnabilidade da decisão judicial
se verifica no mesmo processo, em continuação do procedimento onde foi ela proferida,
estaremos diante de um recurso; ao revés, se a impugnabilidade se verifica em processo
distinto, nada tendo a ver com a continuidade do procedimento de onde adveio a decisão
impugnada, estaremos diante de uma ação de impugnação".
138 Recursos eleitorais são os meios hábeis a propiciar o reexame de decisão no âmbito
da Justiça Eleitoral, desde o alistamento de eleitor até a diplomação de candidato eleito;
desde a denúncia por crime eleitoral até a sentença que a julgar procedente ou não.
Assim, os recursos eleitorais não se confundem com as impugnações, previstas no Código
Eleitoral, que são manifestações prévias, geralmente verbais, contra a prática de
determinados atos, como as que visam impedir o registro de candidato (art. 97, §§ 2º e
3º), o exercício ilegal do voto (art. 147, § 1º) e a irregularidade na apuração dos
sufrágios (art. 169).
139 Da sentença condenatória ou absolutória, caberá recurso de apelação ao TRE, no prazo
de dez dias (CE, art. 362). Porém, são também oponíveis os recursos previstos no CPP:
recurso em sentido estrito, embargos infringentes ou de nulidade, embargos declaratórios,
carta testemunhável, bem como habeas corpus e revisão criminal. Se a decisão do TRE
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Matérias Técnicas e a Questão de Prazos
138
dias, contados da publicação do ato, resolução ou despacho (art. 258 do Código
Eleitoral).
As decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais são terminativas,
ressalvando-se a interposição de recursos especial, quando:
a) proferidas contra expressa disposição da Constituição Federal
ou de lei140;
b) contiverem divergência na interpretação da lei141, tendo em
vista decisões de dois ou mais Tribunais Eleitorais.
E ordinário, quando:
a) versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas
eleições federais ou estaduais;
b) anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos
federais ou estaduais;
c) denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data
ou mandado de injunção (arts. 121, § 4º, III a V, da Constituição Federal e 276,
II, a e b, do Código Eleitoral).
Por sua vez, as decisões do Tribunal Superior Eleitoral são
irrecorríveis, salvo as que violarem disposição expressa da Constituição Federal
e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança (art. 121, § 3º, da
Constituição Federal), quando então são admissíveis, respectivamente, os
recursos extraordinário e o ordinário, ambos dirigidos ao Supremo Tribunal
Federal (CF, art. 102, II, a, e III, a). Tais recursos devem seguir o prazo normal
de quinze dias (Lei nº 8.038/90, art. 26).
for condenatória, a execução deverá ser imediata. Voltando os autos à primeira instância,
se o representante do MP deixar de promover a execução no prazo de cinco dias, ficará
sujeito às mesmas regras aplicáveis no caso de desídia no oferecimento da denúncia
eleitoral (CE, art. 363).
140 Quanto a este termo lei, embora uma leitura apressada possa levar à idéia de que seja o
recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça, falta referência à circunstância de se
tratar de "lei federal" (CF, art. 105, III, a). Portanto, tal recurso é o mesmo dito especial
no art. 276, I, do CE, que deve ser dirigido ao TSE.
141 Igualmente deve ser entendido a este, que se refere à divergência na interpretação de
leis entre os tribunais regionais eleitorais. Não se trata do recurso especial ao STJ do
art. 105, III, b, da Constituição Federal, mas do recurso especial ao TSE do art. 276, II, do
CE.
DIREITO E JUSTIÇA ELEITORAL
Matérias Técnicas e a Questão de Prazos
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Gráfica do Tribunal de Justiça de
Mato Grosso do Sul
Parque dos Poderes
Campo Grande - MS

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